TJAL - 0804280-76.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:50
Julgamento Virtual Iniciado
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26/05/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804280-76.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Palmeira dos Indios - Impetrante/Def: Lucas Monteiro Valença - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Paciente: José Florisvaldo dos Santos - Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara de Palmeira dos Indios / Criminal - 'DESPACHO/ MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.________/________ Designo o feito para JULGAMENTO VIRTUAL, nos termos do art. 2º da Resolução TJ/AL nº 37, de 05 de setembro de 2023.
Para tanto, encaminho relatório para publicação e designação de data para julgamento: RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em favor de José Florisvaldo dos Santos, em face de ato coator praticado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Palmeira dos Índios/Criminal, nos autos de n. 0700274-21.2018.8.02.0046.
A parte impetrante narra que, inicialmente, o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela prática do crime de tentativa de homicídio (art. 121 c/c art. 14, II do Código Penal).
Posteriormente, passou a responder "o processo criminal em liberdade, mediante medidas cautelares diversas da prisão, entre elas, a obrigação de manter seu endereço atualizado junto ao Juízo.
Porém, sobreveio decisão interlocutória que restabeleceu sua prisão preventiva, sob a alegação de descumprimento das medidas, especialmente pela ausência de informação sobre a mudança de endereço." (fls. 01/08) Segue esclarecendo que o paciente exercia a profissão de caminhoneiro, contudo, foi diagnosticado com miocardiopatia, "condição que lhe impôs severas limitações físicas e o impossibilitou de continuar conduzindo veículos pesados" [..] "Diante disso, o paciente viu-se forçado a alterar completamente seu modo de vida, mudando-se para o município de Mundaú/AL, onde adquiriu uma pequena propriedade rural e passou a atuar como agricultor".
Afirma que a ausência de comunicação formal ao juízo sobre a mudança de endereço, não decorreu de má-fé, dolo ou intenção de se furtar à aplicação da lei penal, mas sim "de uma soma de fatores alheios à vontade do paciente, especialmente relacionados ao seu delicado estado de saúde e à ausência de acesso a orientação jurídica naquele contexto." Diante disso, defende a revogação da prisão preventiva e a concessão da liberdade provisória do paciente, sob fundamento de que estariam ausentes os requisitos que justificam a prisão preventiva, tornando a medida cautelar de prisão desproporcional.
De forma subsidiária, requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Juntou documentos às fls. 09/589. Às, fls. 591/599, indeferi o pedido liminar em razão da ausência dos requisitos necessários para sua concessão.
Resposta apresentada pela autoridade apontada como coatora às fls. 607/608.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento da ação para que, no mérito, seja denegada a ordem (fls. 624/628).
Do essencial, é o relatório.
No mais, considerando que as partes possuem o prazo de 02 (dois) dias úteis da publicação da pauta para apresentarem eventual oposição ao julgamento do presente feito na plataforma virtual, consoante §2º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023, havendo manifestação quanto à discordância, voltem-me os autos conclusos para análise, conforme estabelecido no §3º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto -
14/05/2025 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 11:47
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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09/05/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 15:12
Ciente
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09/05/2025 09:01
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 01:26
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 14:02
Vista / Intimação à PGJ
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25/04/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804280-76.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Palmeira dos Indios - Impetrante/Def: Lucas Monteiro Valença - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Paciente: José Florisvaldo dos Santos - Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara de Palmeira dos Indios / Criminal - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/CARTA/MANDADO N.________2025 Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em favor de José Florisvaldo dos Santos, em face de ato coator praticado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Palmeira dos Índios/Criminal, nos autos de n. 0700274-21.2018.8.02.0046.
A parte impetrante narra que, inicialmente, o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela prática do crime de tentativa de homicídio (art. 121 c/c art. 14, II do Código Penal).
Posteriormente, passou a responder "o processo criminal em liberdade, mediante medidas cautelares diversas da prisão, entre elas, a obrigação de manter seu endereço atualizado junto ao Juízo.
Porém, sobreveio decisão interlocutória que restabeleceu sua prisão preventiva, sob a alegação de descumprimento das medidas, especialmente pela ausência de informação sobre a mudança de endereço." (fls. 01/08) Segue esclarecendo que o paciente exercia a profissão de caminhoneiro, contudo, foi diagnosticado com miocardiopatia, "condição que lhe impôs severas limitações físicas e o impossibilitou de continuar conduzindo veículos pesados" [..] "Diante disso, o paciente viu-se forçado a alterar completamente seu modo de vida, mudando-se para o município de Mundaú/AL, onde adquiriu uma pequena propriedade rural e passou a atuar como agricultor".
Afirma que a ausência de comunicação formal ao juízo sobre a mudança de endereço, não decorreu de má-fé, dolo ou intenção de se furtar à aplicação da lei penal, mas sim "de uma soma de fatores alheios à vontade do paciente, especialmente relacionados ao seu delicado estado de saúde e à ausência de acesso a orientação jurídica naquele contexto." Diante disso, defende a revogação da prisão preventiva e a concessão da liberdade provisória do paciente, sob fundamento de que estariam ausentes os requisitos que justificam a prisão preventiva, tornando a medida cautelar de prisão desproporcional.
De forma subsidiária, requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Juntou documentos às fls. 09/589. É o relatório.
Passo a decidir.
O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF).
Cabe ressaltar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não possui previsão legal, portanto é medida excepcional cabível apenas quando comprovada, por prova pré-constituída, a presença dos requisitos do perigo de dano (periculum in mora) e da probabilidade do direito (fumus boni juris).
Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito final.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se estão presentes os requisitos que justificam a decretação da prisão preventiva, assim como verificar a possibilidade de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
In casu, conforme relatado, trata-se de habeas corpus que objetiva a revogação da prisão preventiva e a concessão da liberdade provisória do paciente, sob a justificativa de inexistência dos requisitos para segregação cautelar e, se for o caso, de suficiência das medidas cautelares.
Como medida cautelar de natureza pessoal, a segregação cautelar se submete às diretrizes previstas no art. 282, do Código de Processo Penal, portanto deve ser decretada pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
Igualmente, deve ser observada a sua necessidade para o processo penal ou para evitar a prática de delitos, bem como sua adequação aos fatos imputados e às condições pessoais do acusado, de modo que a liberdade do réu ou investigado represente risco concreto incapaz de ser evitado por medida cautelar menos gravosa.
Vejamos: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (...) §4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, para a validade do decreto de prisão preventiva é imprescindível a presença concomitante dos seus pressupostos, quais sejam, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti).
Além disso, devem estar configurados ao menos um dos requisitos alternativos da medida extrema: a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal e o asseguramento de aplicação da lei penal (periculum libertatis).
A prisão cautelar deve ser fundamentada, ainda, em elementos concretos e contemporâneos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.
Nesses termos: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
No presente caso, ao impetrar o habeas corpus, a parte impetrante pretende revogar o restabelecimento de prisão preventiva do paciente, determinado pelo magistrado de origem às fls. 527/529, considerando que a ausência de comunicação formal ao juízo sobre a mudança de endereço, não decorreu de má-fé, dolo ou intenção de se furtar à aplicação da lei penal, mas sim "de uma soma de fatores alheios à vontade do paciente, especialmente relacionados ao seu delicado estado de saúde e à ausência de acesso a orientação jurídica naquele contexto." Compulsando os autos do processo originário, verifica-se que, em 02 de março de 2018, o acusado teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública (fls. 29/31).
Posteriormente, considerando "o novo cenário fático trazido pela pandemia do Covid-19", o magistrado de primeiro grau entendeu que "a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão serão suficientes para garantir a instrução criminal e se mostram mais razoáveis e apropriadas aos cuidados necessários à contenção do aumento do número de contágios entre a população carcerária". (fls. 425/439) Assim, revogou a segregação cautelar do acusado, aplicando-lhe as seguintes medidas cautelares: 1 Comparecimento a todos os atos processuaispara os quais for intimado; 2 - Proibição da parte acusada de se ausentar da Comarca em que reside sem prévia comunicação e expressa autorização do Juízo competente; 3 Comparecimento prévio a este Juízo, sempre que mudar de endereço, informando o novo local onde poderá ser encontrado para receber notificações e intimações; 4 Comparecimento mensal no Cartório da Varada Comarca, para informar e justificar suas atividades, como demonstração de que permanece no distrito da culpa, não pretendendo dele se ausentar.
Ato continuo, em decisão de fls. 527/529 dos autos de origem, tendo em vista a não localização do reú, o magistrado de primeiro grau decretou novamente a prisão preventiva.
Para tanto, fundamentou no descumprimento de medidas cautelares impostas ao acusado, bem como em razão da "necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, na medida em que o acusado se encontra em local incerto e não sabido, demonstrando, portanto, de forma clarividente, o seu intuito de se furtar à aplicação da lei e de frustrar o bom andamento do feito", vejamos: [...] Quanto ao pedido de segregação cautelar, esclareço que a falta de localização do réu evidencia o descumprimento das medidas cautelares impostas na decisão de p. 425/439, dentre elas a de proibição de se ausentar da comarca em que reside sem prévia comunicação e a de comparecimento mensal a este Juízo para informar e justificar suas atividades, razões essas que autorizam a decretação de prisão preventiva do acusado.
Nesse sentido, o Código de Processo Penal veio regrar os ditames constitucionais previstos no art. 5º, incisos LVII e LXVI, na medida em que disciplina procedimentos, pressupostos e requisitos para a aplicação das medidas cautelares pessoais, aí incluída a prisão preventiva.
Para esta (prisão preventiva), fazem-se necessários: 1) requisitos genéricos da cautelaridade (a saber, necessidade, adequação e impossibilidade de substituição por outra medida cautelar - art. 282 do Código de Processo Penal); 2) pressupostos (fumus comissi delicti, consubstanciado pela prova da materialidade e por indícios suficientes de autoria - art. 312 do Código de Processo Penal, e, ainda, pela insuficiência de outra medida cautelar diversa da prisão - art. 286, § 6º do Código de Processo Penal);3) requisitos fáticos (periculum libertatis, configurados pela garantia da ordem pública e da ordem econômica, pela conveniência da instrução criminal e pela asseguração da aplicação da lei penal - art. 312 do Código de Processo Penal); e, por fim, 4) requisitos normativos ou hipóteses de admissibilidade (previstos no art. 313 e art. 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal).
Pois bem.
No caso em concreto, a materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito, formadores do pressuposto fumus comissi delicti, restaram demonstrados através do Laudo do Exame de Corpo de Delito de p. 252 e através dos depoimentos da vítima e das testemunhas colhidas durante a instrução criminal.
Lado outro, no que pertine ao pressuposto do periculum libertatis, vê-se sua sedimentação no requisito da necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, na medida em que o acusado se encontra em local incerto e não sabido, demonstrando, portanto, de forma clarividente, o seu intuito de se furtar à aplicação da lei e de frustrar o bom andamento do feito.
Outrossim, não é possível a aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão, uma vez que o acusado já se encontra descumprindo as medidas impostas na decisão de p. 425/439, a qual concedeu sua liberdade provisória. [...] Ainda, destaca-se que o paciente teve seu alvará de soltura no dia 25 de março de 2020, ao qual foi orientado das cautelares impostas, mas mesmo assim veio a desobedecer as medidas.
Deste modo, além de constar na decisão de fls. 527/529 o fundamento sobre o descumprimento das medidas cautelares alternativas à prisão, tal medida é autorizada pelo art. 282, §4º, do CPP, de modo que, nesta análise prévia e não exauriente, não verifico ilegalidade manifesta no ato impugnado.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS CAUTELARES.
REESTABELECIMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUPOSTA VIOLAÇÃO A RESOLUÇÕES DO CNJ E IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS.
ALEGAÇÕES NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O descumprimento reiterado de medidas cautelares impostas como alternativa à prisão, especialmente a monitoração eletrônica, justifica o restabelecimento da custódia preventiva, evidenciando a insuficiência de medidas diversas da prisão para garantir a aplicação da lei penal. 2.
No caso, o agravante, denunciado pelo cometimento de homicídio qualificado em concurso de agentes, permaneceu em local incerto e não sabido por mais de 7 anos, circunstância que levou à suspensão do curso processual e à decretação da prisão preventiva.
Ademais, em que pese a posterior concessão da liberdade provisória, apontou-se que o acusado descumpriu reiteradamente as medidas cautelares impostas, especialmente a de monitoramento eletrônico, conforme relatórios emitidos pela Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica.
Tais relatórios apontaram a desconexão do dispositivo por longos períodos, além de frequentes violações aos limites geográficos fixados.
Além disso, o agravante deixou de justificar os descumprimentos e, em diversas tentativas de localização, não foi encontrado no endereço informado, encontrando-se em local incerto e não sabido. 3.
Assim, "demonstrado, de forma concreta, o incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa, é evidente a intenção do acusado de furtar-se à aplicação da lei penal, o que justifica a decretação da preventiva" (HC n. 612.101/SE, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/11/2020). 4.
Ademais, não se despreza a gravidade do crime imputado e as circunstâncias que envolvem a conduta do agravante reforçam a necessidade da manutenção da prisão cautelar.
Precedentes. (...) 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 190.787/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) (grifei) Portanto, compulsando-se os autos, ao menos neste momento processual, a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a presença dos requisitos ensejadores do pedido liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR, em razão da ausência dos requisitos necessários para sua concessão.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de de 72 (setenta e duas) horas.
Findo o prazo acima assinalado, prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Carta/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto -
25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 15:20
Decisão Monocrática cadastrada
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24/04/2025 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 14:28
Encaminhado Pedido de Informações
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24/04/2025 14:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/04/2025 10:34
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 08:34
Distribuído por dependência
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15/04/2025 16:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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