TJAL - 0751590-04.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0751590-04.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - DISPOSITIVO Isso posto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, em especial o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, para condenar o réu: a) ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela parte autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) à repetição do indébito, em dobro, cujo montante deverá ser aferido por meio de liquidação de sentença, considerando os descontos efetuados pelo réu.
Ressalto que o valor, a título de dano moral, deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente a partir do arbitramento, aplicando-se a partir daí somente a Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária.
No que diz respeito à quantia relativa à repetição do indébito, o montante deverá ser corrigido pela taxa SELIC desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada desconto, visto que o referido índice engloba a correção monetária e os juros moratórios.
Reconheço, como consequência lógica do presente decisum, a inexistência de relação contratual e a nulidade das cobranças relativas à suposta contratação objeto da presente demanda.
Vislumbro que efetivamente a parte autora fora sucumbente na ação apenas em parte mínima, conforme acima demonstrado.
Dessa maneira, em razão do que dispõe o parágrafo único do art. 86 do CPC e a Súmula 326 do STJ, reconheço a sucumbência do réu na ação.
Assim, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências legais, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição. -
26/05/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 23:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2025 17:46
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0751590-04.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
23/04/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 16:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/01/2025.
-
23/12/2024 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2024 14:06
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 17:41
Decisão Proferida
-
25/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700759-11.2025.8.02.0067
Policia Civil do Estado de Alagoas
Lucilene Pires da Silva
Advogado: Walter Xavier da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2025 10:49
Processo nº 0714291-56.2025.8.02.0001
Luciano Santos de Albuquerque
Nordeste Protecao Veicular
Advogado: Marcos Filipe de Lima Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/03/2025 14:47
Processo nº 0720080-36.2025.8.02.0001
Ministerio Publico Estadual de Alagoas
Jose Matheus Laurentino Fernandes da Sil...
Advogado: Nicholas Derik Silva de Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 16:51
Processo nº 0707354-30.2025.8.02.0001
Joseane Ferreira Antunes
Municipio de Maceio
Advogado: Maira Costa Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/02/2025 13:27
Processo nº 0700093-22.2016.8.02.0068
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Benedito Vieira da Silva, Vulgo Dito
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/04/2016 12:38