TJAL - 0718227-89.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:03
Processo Transferido entre Varas
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26/05/2025 14:03
Processo recebido pelo CJUS
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26/05/2025 14:03
Recebimento no CEJUSC
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26/05/2025 14:03
Remessa para o CEJUSC
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26/05/2025 14:03
Processo recebido pelo CJUS
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26/05/2025 14:03
Processo Transferido entre Varas
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26/05/2025 10:01
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
26/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe de Miranda Motta (OAB 26205/PE) Processo 0718227-89.2025.8.02.0001 - Inventário - Requerente: Laiane Félix da Silva Barros - Posto isto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita e a inicial, ao passo em que DETERMINO, nos termos do art. 189, II do CPC, que a presente demanda tramite em segredo de justiça e, por fim, que, nos termos dos arts. 694 e 695 do CPC, remetam-se os autos à central de conciliação para que se promova a devida citação, no prazo legal, bem como para que seja realizada a audiência de conciliação entre as partes, em hora e data designadas por esta, observando-se os comandos do art. 695 do CPC.
Consigne-se, nesta oportunidade, que a audiência será realizada de forma presencial, salvo nas hipóteses expressamente prevista no artigo 1º, §4º, do Ato Normativo Conjunto n.º 05 de março de 2022, mediante prévio e justificado requerimento da parte interessada, que deverá apresentar seu pleito com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do horário designado para realização da audiência.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Ademais, as partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC).
Por fim, informe-se ao réu a necessidade de observância do prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme as disposições dos artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, para o oferecimento de sua contestação, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato constantes na petição inicial (art. 341, CPC) Intime-se a autora, através de seu representante legal, consoante comando do art. 334, § 3º, CPC.
Cumpra-se.
Maceió , 24 de abril de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
24/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 11:36
Decisão Proferida
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14/04/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 18:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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