TJAL - 0033804-08.2012.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucius Oliveira Moreno (OAB 16905/PE) Processo 0033804-08.2012.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: GILCIANE FREIRE DE OLIVEIRA - DECISÃO 1.
Da Suspensão do Processo (artigo 366, do CPP): Destarte que a acusada encontra-se em local incerto e não sabido, sendo sujeita foragida.
Instado a se manifestar o MP (fls.190), pugnou que a ré pela suspensão do processo, bem como o prazo prescricional, nos termos do artigo 366, do CPP.
Neste ponto, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido: Como é cediço, a citação por edital inviabiliza o exercício da ampla defesa, na medida em que impossibilita o acusado de se apresentar ao juiz sua versão a respeito dos fatos, cerceando, ademais, o direito de acompanhar ao lado do defensor por ele constituído os atos da instrução probatória.
Assim, o réu quando devidamente citado por edital, não comparece, bem como não constitui defensor, suspende-se o curso do processo e do prazo prescricional, até ser encontrado.
No presente caso, o acusado não foi encontrado pessoalmente, o que motivou a citação do réu por edital.
Portanto, em face da ausência de qualquer ato de comunicação dando ciência pessoal ao acusado acerca da imputação contra ele formulada, a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal é medida de rigor.
Com efeito, dispõe o artigo 366 do Códio de Processo Penal: Art. 366, CPP.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008).
A redação do aludido dispositivo sofreu alteração pela Lei 9.271/96, a fim de garantir direitos constitucionais penais do contraditório e da ampla defesa ao denunciado.
A alternativa encontrada pelo legislador se justifica na modalidade de citação referida no aludido dispositivo, conhecida como ficta, de onde se extrai que a maior probabilidade é de que o acusado não tome ciência da ação penal que tramita em seu desfavor nas situações em que foi citado somente por edital, razão pela qual não se defenderá.
Assim, o legislador estipulou que o juiz deve suspender o processo e o prazo prescricional, aguardando-se a localização do acusado ou o transcurso do período permitido para a suspensão do feito (Súmula 415-STJ).
Nesse contexto, tendo em vista que citado por edital a ré não compareceu em juízo, nem constituiu advogado para apresentar resposta à acusação, e em atendimento ao parecer do MP (fls.190), e não tendo sido requerido o decreto preventivo, observo que o NIOJ não conseguiu citar a denunciada GILCIANE FREIRE DE OLIVEIRA (fls. 149 e 175), além de que considerando que a acusada encontra-se em lugar incerto e não sabido DECRETO A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL, com base no art. 366, do CPP, com validade até 03/11/2036.
Dê-se ciência as partes.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 14 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
19/05/2025 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 14:15
Decisão Proferida
-
14/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 01:04
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucius Oliveira Moreno (OAB 16905/PE) Processo 0033804-08.2012.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: GILCIANE FREIRE DE OLIVEIRA - DESPACHO 1.
Diante do lapso temporal até os dias atuais, tendo em vista que a acusada Gilciane Freire de Oliveira, encontra-se em local incerto e não sabido, sendo sujeita foragida, abra-se vistas ao MP atuante nesta Vara para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, à conclusão.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió, 24 de abril de 2025 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
24/04/2025 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 14:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:03
Despacho de Mero Expediente
-
23/04/2025 21:15
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 21:15
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:43
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 12:49
Expedição de Edital.
-
14/10/2024 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/10/2024 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2024 13:05
Despacho de Mero Expediente
-
16/05/2024 13:29
Juntada de Mandado
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16/05/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/05/2024 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 12:01
Despacho de Mero Expediente
-
02/05/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 00:44
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2024 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 12:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:53
Despacho de Mero Expediente
-
15/04/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2024 14:10
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2024 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 13:50
Despacho de Mero Expediente
-
21/02/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/02/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 11:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/02/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 10:03
Despacho de Mero Expediente
-
19/01/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 14:12
Visto em Autoinspeção
-
27/04/2023 08:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/04/2023 08:45
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2023 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 13:49
Despacho de Mero Expediente
-
20/04/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2023 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 09:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/04/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 09:03
Despacho de Mero Expediente
-
30/03/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 14:10
Visto em Autoinspeção
-
11/12/2018 16:54
Visto em correição
-
01/09/2017 11:50
Visto em correição
-
11/11/2016 10:48
Visto em correição
-
21/07/2016 16:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/05/2016 15:14
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2016 15:14
Juntada de Mandado
-
04/05/2016 15:14
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2016 15:14
Juntada de Mandado
-
04/05/2016 15:14
Juntada de Mandado
-
04/05/2016 15:14
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2016 15:14
Juntada de Mandado
-
04/05/2016 15:14
Juntada de Mandado
-
04/05/2016 15:14
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2016 15:14
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2016 15:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2016 15:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2016 15:14
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2016 15:14
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2016 15:14
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2016 15:14
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2016 15:14
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2016 15:14
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2016 15:14
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2016 15:14
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2016 15:14
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2016 15:14
Juntada de Mandado
-
04/05/2016 15:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2016 15:14
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2016 15:14
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2016 15:14
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2016 15:14
Juntada de Mandado
-
04/05/2016 15:14
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2016 15:14
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2016 15:14
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2016 15:13
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2016 15:13
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2016 14:32
Tornado Processo Digital
-
27/04/2016 16:59
Expedição de Certidão.
-
27/04/2016 16:17
Reativação de Processo Suspenso
-
23/09/2015 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2015 13:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/02/2015 13:52
Expedição de Mandado.
-
30/01/2015 12:47
Recebidos os autos
-
30/01/2015 12:15
Decisão Proferida
-
22/01/2015 18:35
Conclusos para despacho
-
22/01/2015 18:34
Juntada de Mandado
-
18/01/2015 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2014 17:29
Expedição de Mandado.
-
24/11/2014 16:57
Recebidos os autos
-
05/11/2014 12:48
Visto em correição
-
31/10/2014 09:00
Conclusos para despacho
-
31/10/2014 09:00
Juntada de Mandado
-
23/10/2014 06:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2014 18:18
Expedição de Mandado.
-
04/06/2014 17:41
Recebidos os autos
-
03/06/2014 16:39
Despacho de Mero Expediente
-
02/06/2014 14:46
Conclusos para despacho
-
02/06/2014 14:45
Expedição de Certidão.
-
02/06/2014 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2014 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2014 11:12
Juntada de Ofício
-
21/02/2014 12:29
Expedição de Certidão.
-
21/02/2014 12:12
Expedição de Ofício.
-
21/02/2014 11:30
Expedição de Carta.
-
21/11/2013 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
28/08/2013 12:00
Recebidos os autos
-
26/08/2013 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
04/04/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
04/04/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
22/02/2013 12:00
Expedição de Edital.
-
18/12/2012 12:00
Juntada de Mandado
-
07/12/2012 12:00
Juntada de Ofício
-
07/12/2012 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2012 12:00
Expedição de Ofício.
-
14/11/2012 12:00
Expedição de Mandado.
-
13/11/2012 12:00
Classe Processual alterada
-
08/11/2012 12:00
Recebidos os autos
-
05/11/2012 12:00
Despacho
-
05/11/2012 12:00
Recebida a denúncia
-
09/10/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
09/10/2012 12:00
Recebidos os autos
-
28/09/2012 12:00
Autos entregues em carga
-
28/09/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
26/09/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2012 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2012 12:00
Expedição de Mandado.
-
20/09/2012 12:00
Recebidos os autos
-
20/09/2012 12:00
Prisão em flagrante
-
20/09/2012 12:00
Prisão em flagrante
-
19/09/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
19/09/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
19/09/2012 12:00
Recebidos os autos
-
19/09/2012 12:00
Remetidos os Autos
-
19/09/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2012
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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RECEBIMENTO DA DENÚNCIA • Arquivo
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