TJAL - 0700774-22.2025.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 03:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARYELE MARIA DA COSTA SANTOS (OAB 19850/AL), ADV: LAVYNIA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 22257/AL) - Processo 0700774-22.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Antonio Benedito GomesB0 - Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DETERMINO o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do referido diploma legal.
Tendo em vista que a parte autora deixou de comprovar a hipossuficiência e não procedeu ao recolhimento das custas iniciais, conforme item "b" do Despacho de fl. 32, impõe-se o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Condeno a autora nas custas.
Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se a devida baixa e, após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Miguel dos Campos-AL, 27 de maio de 2025.
Raul Cabus Juiz de Direito -
28/05/2025 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 11:10
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 16:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryele Maria da Costa Santos (OAB 19850/AL), Lavynia Ferreira de Andrade (OAB 22257/AL) Processo 0700774-22.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Benedito Gomes - Dessa forma, intime-se a parte autora, por suas advogadas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos instrumento de procuração pública que contenha poderes específicos para representação judicial (poderes ad judicia).
Ademais, dentro do mesmo prazo acima estabelecido, deverá a parte autora adotar as seguintes providências: a) juntar a guia com o cálculo das custas iniciais arbitradas para o presente feito (parágrafo único, art. 62 da Resolução nº 19/2007 TJAL), para análise do pedido de gratuidade judiciária; b) juntar aos autos o comprovante de renda mensal ou DIRPF (Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física), a fim de comprovar a hipossuficiência econômica capaz de ensejar a concessão da gratuidade de justiça ou comprovar o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (arts. 82 e 290, CPC/15).
Advirta-se à parte autora que a sua inércia ou o não atendimento de todas as determinações supracitadas implicará no indeferimento da petição inicial, conforme o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, tornem-me os autos conclusos na fila "ato inicial".
São Miguel dos Campos(AL), 15 de abril de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
22/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 09:12
Despacho de Mero Expediente
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13/04/2025 16:41
Conclusos para despacho
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13/04/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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