TJAL - 0720447-60.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Teles Bentes (OAB 9473/AL) Processo 0720447-60.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Celia Fraga de Santana Vieira - Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o Município de Maceió, suspenda imediatamente a retenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, até decisão final de mérito.
Determino, ainda, que o réu se abstenha de aplicar penalidades ou cobranças relacionadas ao imposto de renda incidente sobre os proventos da autora, enquanto perdurar a suspensão.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se o ente público réu, no endereço informado na inicial para, querendo, apresentarem contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Publico.
Intimem-se.Cumpra-se.
Maceió , 07 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
07/05/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 16:54
Decisão Proferida
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06/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Teles Bentes (OAB 9473/AL) Processo 0720447-60.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Celia Fraga de Santana Vieira - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual formulado pela parte autora, ao passo que DETERMINO a sua intimação para que, no prazo de 15 dias e sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), providencie o recolhimento das custas processuais, a serem pagas em 03 parcelas de igual valor, no mesmo dia do pagamento da primeira parcela, em cada mês subsequente, devendo o demandante anexar os comprovantes.
Frise-se que o não pagamento das parcelas acarretará em inscrição em dívida ativa, razão pela qual oficie-se o FUNJURIS para o acompanhamento da quitação.
Intimações necessárias.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió , 29 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
29/04/2025 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 15:34
Decisão Proferida
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29/04/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Teles Bentes (OAB 9473/AL) Processo 0720447-60.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Celia Fraga de Santana Vieira - DESPACHO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda de pessoa física cumulada com repetição de indébito, tendo em vista a alegação de doença grave prevista na Lei n° 7.713/88.
O valor da causa deve compreender a real pretensão econômica, observando as regras do 292, e, verificada a incompatibilidade, deve ser intimada a parte para ajustá-la (art. 329 do CPC).
De sublinhar que o valor da causa não é um elemento de mero preenchimento de requisito (art. 319, inciso V, do CPC/2015), na medida em que tem efetiva importância ao processo, pois que, a partir dele, se fixa não apenas as custas judiciais, mas também a competência, o procedimento, a remessa necessária, as sanções e os honorários, razão pela qual, conforme regra do art. 291, do CPC/2015, a atribuição por estimativa ou conveniência não pode ser regra.
Na espécie em testilha, a parte ingressante ofertou o valor da causa no importe de R$ 28.440,17 (vinte e oito mil, quatrocentos e quarenta reais e dezessete centavos), sem, no entanto, justificar na petição inicial e documentos o motivo de tal atribuição.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar quais valores pretende repetir e com isso adequar o valor da causa, o qual, nos termos do art. 291 do CPC, corresponderá ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Com a juntada, voltem os autos conclusos, na fila "Concluso Ato Inicial".
Cumpra-se.
Maceió(AL), 26 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
28/04/2025 18:31
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2025 20:35
Despacho de Mero Expediente
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25/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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