TJAL - 0001674-78.2013.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Noia da Silva (OAB 11353/AL), Ayslan Vicente Lima (OAB 12486/AL) Processo 0001674-78.2013.8.02.0049 - Execução Fiscal - Executado: Paulo Alberto Sacramento Santos - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em razão do que foi determinado na decisão de fl. 198, fica a aparte Executada INTIMADA, para que forneça os dados bancários para posterior expedição do alvará. -
26/05/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 08:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Noia da Silva (OAB 11353/AL), Ayslan Vicente Lima (OAB 12486/AL), João Carlos Bezerra do Nascimento (OAB 14856A/AL), Joao Carlos Bezerra do Nascimento (OAB 10169/SE) Processo 0001674-78.2013.8.02.0049 - Execução Fiscal - Executado: Paulo Alberto Sacramento Santos - Em decisão proferida às fls. 194/195, determinou-se a expedição de alvará em favor da parte autora.
Contudo, o alvará deve ser destinado ao executado, Paulo Alberto Sacramento Santos.
Sendo assim, torno sem efeito o trecho da referida decisão, ao tempo em que determino a expedição de alvará em favor do executado, na quantia penhorada às fls. 125/135, equivalente ao montante de R$ 16.817,95 (dezesseis mil, oitocentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos) a fim de cumprir a decisão de fls. 177/183.
Cumpra-se com urgência.
Penedo, 22 de maio de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
23/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 11:38
Decisão Proferida
-
21/05/2025 17:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 17:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 17:46
Decisão Proferida
-
19/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2025 04:36
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Noia da Silva (OAB 11353/AL), Ayslan Vicente Lima (OAB 12486/AL), João Carlos Bezerra do Nascimento (OAB 14856A/AL), Joao Carlos Bezerra do Nascimento (OAB 10169/SE) Processo 0001674-78.2013.8.02.0049 - Execução Fiscal - Executado: Paulo Alberto Sacramento Santos - Em face do exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, por se tratar de obrigação propter rem, onde o próprio imóvel responde pela dívida de financiamento por ele gerada; determino o definitivo cancelamento da penhora de ativos financeiros que recaiu sobre os valores depositados nas contas do executado, uma vez que os valores tornados indisponíveis são inferiores a 40 salários mínimos.
Ademais, indefiro pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, requerido à fl. 179, tendo em vista que com o advento da Lei Complementar nº 208/2024, a Fazenda Pública passou a ter poder de requisição quanto às informações de entidades e órgãos públicos ou privados, não se tratando de medida submetida à reserva de jurisdição.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito e apresentar ovalor atualizado do saldo remanescente do débito, considerando, para tanto, o bloqueio judicial no valor de R$17.400,51 (dezessete mil, quatrocentos reais e cinquenta e um centavos) em 09/02/2015 (fls. 35) e que há interrupção da atualização dos valores referentes ao débito, ficando adstrito ao rendimento próprio da conta depositada.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Penedo, 06 de maio de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
06/05/2025 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 14:31
Decisão Proferida
-
25/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 03:02
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Noia da Silva (OAB 11353/AL), Ayslan Vicente Lima (OAB 12486/AL), João Carlos Bezerra do Nascimento (OAB 14856A/AL), Joao Carlos Bezerra do Nascimento (OAB 10169/SE) Processo 0001674-78.2013.8.02.0049 - Execução Fiscal - Executado: Paulo Alberto Sacramento Santos - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar a parte Exequente para se manifestar a respeito das fls. 169/170. -
04/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Noia da Silva (OAB 11353/AL), João Carlos Bezerra do Nascimento (OAB 14856A/AL), Joao Carlos Bezerra do Nascimento (OAB 10169/SE) Processo 0001674-78.2013.8.02.0049 - Execução Fiscal - Executado: Paulo Alberto Sacramento Santos - Diante da alegação do executado, no sentido de que o bem penhorado constitui bem de família, intime-se o executado para que apresente certidão de ônus do imóvel penhorado, no prazo de 5 dias, haja vista o disposto mo artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, Não cumprida, voltem os autos conclusos "urgente".
Cumprida a determinação, intime-se o Exequente para manifestação no prazo de 10 dias, já em dobro.
Por fim, com ou sem manifestação do exequente, voltem os autos conclusos "urgentes".
Cumpra-se.
Penedo(AL), 13 de março de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
18/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 11:37
Despacho de Mero Expediente
-
27/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 03:45
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Noia da Silva (OAB 11353/AL), João Carlos Bezerra do Nascimento (OAB 14856A/AL), Joao Carlos Bezerra do Nascimento (OAB 10169/SE) Processo 0001674-78.2013.8.02.0049 - Execução Fiscal - Executado: Paulo Alberto Sacramento Santos - Diante da petição e documentos colacionados pelo executado às fls. 139/149, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias.
Com a manifestação, voltem-me conclusos para deliberação (concluso-urgente).
Cumpra-se.
Penedo(AL), 03 de fevereiro de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
04/02/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 13:14
Despacho de Mero Expediente
-
22/01/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 01:25
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Bezerra do Nascimento (OAB 14856A/AL), Joao Carlos Bezerra do Nascimento (OAB 10169/SE) Processo 0001674-78.2013.8.02.0049 - Execução Fiscal - Executado: Paulo Alberto Sacramento Santos - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a promover a intimação da parte Executada para se manifestar a respeito dos bloqueios de fls. 124/135. -
18/12/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/11/2024 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 15:14
Decisão Proferida
-
01/09/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 10:18
Despacho de Mero Expediente
-
12/06/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 14:40
Visto em Autoinspeção
-
25/01/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 01:42
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
08/01/2023 21:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2023 22:58
Despacho de Mero Expediente
-
06/01/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/08/2022 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 10:45
Decisão Proferida
-
05/11/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 10:42
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2021 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/09/2021 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 13:13
Expedição de Carta.
-
08/09/2021 13:11
Expedição de Carta.
-
08/09/2021 12:24
Despacho de Mero Expediente
-
02/04/2021 02:19
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 07:52
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 18:41
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2021 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/03/2021 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/03/2021 07:30
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2021 02:34
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2021 10:34
Expedição de Carta.
-
26/02/2021 09:45
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 09:17
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 12:18
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2021 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/02/2021 10:25
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2021 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 14:50
Decisão Proferida
-
11/02/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 09:33
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/11/2020 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 17:50
Despacho de Mero Expediente
-
06/11/2020 20:18
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 15:10
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2020 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2020 09:11
Expedição de Certidão.
-
22/04/2020 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2020 12:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/04/2020 17:41
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2019 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2019 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2019 11:24
Despacho de Mero Expediente
-
06/05/2019 11:37
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 15:02
Visto em correição
-
04/05/2018 09:23
Conclusos para despacho
-
24/11/2017 11:49
Conclusos para despacho
-
21/11/2017 16:09
Visto em correição
-
30/08/2017 16:10
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2017 10:07
Conclusos para despacho
-
03/03/2017 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/03/2017 08:07
Redistribuição de Processo - Saída
-
24/02/2017 07:47
Expedição de Certidão.
-
13/02/2017 10:00
Decisão ou Despacho
-
06/02/2017 10:44
Conclusos para despacho
-
09/12/2015 12:04
Decisão Proferida
-
27/10/2015 12:12
Conclusos para despacho
-
08/09/2015 10:07
Decisão Proferida
-
01/09/2015 11:40
Conclusos para despacho
-
01/09/2015 11:39
Apensado ao processo
-
01/09/2015 11:35
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2015 11:10
Tornado Processo Digital
-
01/09/2015 10:57
Recebidos os autos
-
31/07/2015 11:58
Conclusos para despacho
-
10/07/2015 09:10
Recebidos os autos
-
02/07/2015 09:52
Autos entregues em carga
-
02/06/2015 11:39
Juntada de Mandado
-
29/05/2015 13:30
devolvido o
-
28/05/2015 10:21
Expedição de Mandado.
-
28/05/2015 09:31
devolvido o
-
09/02/2015 08:50
Expedição de Mandado.
-
21/01/2015 11:29
Recebidos os autos
-
07/01/2015 11:26
Decisão Proferida
-
17/12/2014 12:59
Conclusos para despacho
-
17/12/2014 12:59
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2014 12:57
Recebidos os autos
-
09/12/2014 10:19
Autos entregues em carga
-
09/12/2014 10:18
Juntada de Mandado
-
05/12/2014 13:26
devolvido o
-
19/11/2014 08:08
Expedição de Mandado.
-
29/10/2014 10:24
Despacho de Mero Expediente
-
19/08/2014 14:06
Despacho de Mero Expediente
-
12/06/2014 12:59
Expedição de Certidão.
-
19/02/2014 13:29
Juntada de Mandado
-
26/01/2014 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2013 12:00
Expedição de Mandado.
-
09/10/2013 12:00
Recebidos os autos
-
26/09/2013 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
23/09/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
29/08/2013 12:00
Recebidos os autos
-
29/08/2013 12:00
Remetidos os Autos
-
28/08/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2017
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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