TJAL - 0718951-93.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 19:09
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2025 05:12
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 07:34
Execução de Sentença Iniciada
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02/06/2025 14:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 17:56
Expedição de Carta.
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24/04/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Batista Neves Filho (OAB 22199/BA) Processo 0718951-93.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Construtora Saturnno Ltda - Desta forma, não há como ser concedida a pretensão posta em deslinde, tendo em vista o procedimento legal específico a ser observado.
Denota-se, então, a impossibilidade da concreção da medida requestada, por não preencher, o caso em questão, ao menos neste momento, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, exigidos no art. 300 do Código de Processo Civil vigente, pelo que INDEFIRO a liminar requerida.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO das partes rés para oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se e dê-se ciência. -
23/04/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 15:48
Decisão Proferida
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15/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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