TJAL - 0745455-73.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NATHÁLIA CAROLINE SOARES CORDEIRO (OAB 20227/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), ADV: THIAGO SOUTO AGRA (OAB 7697/AL), ADV: CARLOS HENRIQUE DE LIMA COSMO (OAB 5446/AL) - Processo 0745455-73.2024.8.02.0001 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - EMBARGANTE: B1Sergio Alexandre Tenorio da SilvaB0 - EMBARGADO: B1Banco do Brasil S.AB0 - SENTENÇA Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo opostos por SÉRGIO ALEXANDRE TENÓRIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado.
Na decisão interlocutória de fls. 28/30, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e recebeu os embargos sem atribuir-lhes o efeito suspensivo.
Impugnação ao embargos, às fls. 39/53.
Manifestação sobre a impugnação aos embargos, às fls. 57/68.
Intimada as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 69, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte embargada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte embargante se enquadra na definição consumidor.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação à parte embargada) um estado de vulnerabilidade da parte embargante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
A execução fundada em título executivo extrajudicial, ora embargada, foi proposta em face da Mar Azul Dist.
Import. e Export.
Ltda e do embargante, Sergio Alexandre Tenório da Silva, decorrente do suposto inadimplemento do título de crédito - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N° 511.100.310 (Operação n° 20182434236821166), através da qual teria disponibilizado um crédito no valor de R$ 2.500.00,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), com vencimento final em 23/07/2023.
Neste particular, segundo a ora embargada, a empresa executada teria firmado, em 22/08/2018, contrato de Cédula de Crédito Bancário e deixado de honrar com as parcelas da referida, logo, teria havido o hipotético inadimplemento da contratante, concluindo que o montante seria de R$ 87.831,00 (oitenta e sete mil, oitocentos e trinta e um reais).
Pois bem.
As razões dos embargos se resumem, apenas, a alegar a ilegitimidade passiva do ora embargante.
Entrementes, ao compulsar o título executivo que instrui a execução, pude perceber que o embargante figura no referido contrato como avalista (art. 897, CC).
Destarte, ainda que o microssistema consumerista seja aplicável ao presente caso e seja reconhecido que se trata de contrato de adesão, não entendo que houve abusividade nas cláusulas contratuais que sustentam a condição de avalista da parte embargante, sobretudo porque a referida cláusula é um instituto jurídico previsto legalmente.
Art. 897.
O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
Não nada no ordenamento jurídico, no sentido de que o aval seria vedado nas relações de consumo Nesse sentido, julgo improcedente os embargos à execução.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, condeno a parte embargante na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte embargante, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 22:53
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 22:00
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 20:17
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique de Lima Cosmo (OAB 5446/AL), Thiago Souto Agra (OAB 7697/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Nathália Caroline Soares Cordeiro (OAB 20227/AL) Processo 0745455-73.2024.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Sergio Alexandre Tenorio da Silva - Embargado: Banco do Brasil S.A - DESPACHO Indique as partes, no prazo de quinze dias, motivadamente, as provas que pretendem produzir em audiência.
Caso não haja interesse em novas provas, venham os autos conclusos para sentença.
Maceió(AL), 23 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
23/04/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:32
Despacho de Mero Expediente
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25/03/2025 18:33
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2025 20:51
Despacho de Mero Expediente
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05/12/2024 11:57
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/11/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 08:37
Republicado ato_publicado em 26/11/2024.
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26/11/2024 08:28
Apensado ao processo
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25/10/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 17:53
Decisão Proferida
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23/09/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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