TJAL - 0800119-80.2025.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:54
Intimação / Citação à PGE
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19/05/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800119-80.2025.8.02.9002 - Procedimento Comum Cível - Paripueira - Requerente: Maria José Machado da Silva Santos - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº 2025 Trata-se de pedido de efeito suspensivo à Apelação interposto por MARIA JOSÉ MACHADO DA SILVA SANTOS.
No presente momento, necessário fazer, neste momento, o juízo de admissibilidade do presente pedido, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas.
Os requisitos de admissibilidade dividem-se em intrínsecos, atinentes à própria existência do direito, e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito.
No que tange aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), é de se dizer que o presente recurso não atende, neste momento, ao requisito relativo ao interesse.
Explico.
Analisando o processo de primeiro grau, verifica-se que a Apelação foi julgada pelo Colegiado da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, conforme Acórdão que segue: [...] ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes Recursos, por admissíveis, para no mérito, NEGA PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado de Alagoas e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recursão interposto por Maria José Machado da Silva Santos no sentido de condenar o estado de alagoas ao pagamento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.096,50 (dois mil e noventa e seis reais e cinquenta centavos), conforme Tabela da OAB. [...] Assim, inconteste a falta de interesse da Agravante em relação ao efeito suspensivo à Apelação, o que resulta no não conhecimento do presente pedido.
Ante o ocorrido, o art. 932 do CPC preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Original sem grifos) Assim, por tudo isso, o presente recurso não deve ser conhecido.
Diante do exposto, NÃO CONHECER do pedido de efeito suspensivo à Apelação, ante a manifesta prejudicialidade do seu exame. É como voto.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Fabio Ribeiro Machado Lisboa (OAB: 10529/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
17/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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16/05/2025 14:49
Não Conhecimento de recurso
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05/05/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800119-80.2025.8.02.9002 - Procedimento Comum Cível - Paripueira - Requerente: Maria José Machado da Silva Santos - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação cível apresentado por Maria José Machado da Silva Santos em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Paripueira que, nos autos do cumprimento provisório de sentença, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência do interesse de agir (vide, fl.318/319 - dos autos dependentes nº 0700430-24.2022.8.02.0028/01).
A parte autora interpõe o presente pedido de concessão de efeito suspensivo ativo no âmbito da apelação cível, com o escopo de que seja determinado o regular prosseguimento do feito originário, a fim de que o Juízo a quo adote as providências necessárias para o imediato bloqueio de valores indispensáveis ao custeio do tratamento de saúde reclamado, bem como proceda à expedição de alvará judicial em favor dos responsáveis legais.
Sustenta, para tanto, que a r. decisão vergastada incorreu em violação ao devido processo legal, porquanto extinguiu prematuramente a demanda sem resolução do mérito, desconsiderando a evidência da necessidade da tutela jurisdicional pleiteada.
Argumenta, ainda, que não se configurou a ausência de interesse processual, tampouco o alegado abandono da causa, visto que a autora diligenciou em todas as oportunidades processuais, inclusive na última determinada, cujo cumprimento não foi corretamente observado pela Magistrada de piso.
Acrescenta, outrossim, a ausência de prévia intimação pessoal da parte interessada, bem como a inexistência de inércia processual pelo lapso temporal superior a 30 (trinta) dias, requisitos imprescindíveis para a extinção do feito nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. É o necessário a relatar.
Decido.
A presente petição foi protocolada durante o período de plantão judiciário para apreciação, a teor do disposto no art. 2º, da Resolução nº. 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça.
Extrai-se, da interpretação sistemática e teleológica do diploma normativo que disciplina a matéria, que a competência atribuída ao Plantão Judiciário reveste-se de caráter eminentemente excepcional, configurando-se de forma estrita e rigorosamente delimitada às hipóteses em que a urgência do pedido se apresente com tal intensidade que inviabilize sua apreciação no horário regular de expediente forense, ou, ainda, nas situações em que a demora na prestação jurisdicional possa acarretar risco concreto e iminente de grave dano ou de difícil ou impossível reparação.
Trata-se, portanto, de atividade jurisdicional de feição extraordinária, direcionada exclusivamente à salvaguarda de direitos que, ante a premência do estado fático emergente, não suportam a espera do trâmite ordinário sem que se exponham a sério comprometimento ou perecimento.
Com efeito, a jurisdição exercida no regime de plantão não se presta ao mero adiantamento da prestação jurisdicional ordinária, sendo estritamente reservada às hipóteses em que a imprescindibilidade da intervenção judicial imediata se apresente de forma manifesta e demonstrada de maneira inequívoca e satisfatória nos autos, sob pena de perecimento do direito ou de configuração de grave lesão de difícil reversão.
Nesse panorama, incumbia ao requerente, ao formular sua postulação no âmbito do plantão judiciário, carrear aos autos fundamentação específica, consistente e devidamente robustecida, capaz de evidenciar com clareza, precisão e objetividade os fundamentos pelos quais sua pretensão não poderia aguardar o reinício das atividades jurisdicionais regulares desta Egrégia Corte de Justiça, bem como demonstrar o concreto, real e substancial prejuízo que poderia resultar da simples distribuição do feito para processamento na forma ordinária.
Não obstante a alegação de que a demanda envolva matéria atinente ao direito fundamental à saúde, impende assinalar que o simples fato de o processo versar sobre questões de saúde pública não implica, por si só, o reconhecimento automático do caráter emergencial necessário à atuação do Plantão Judiciário.
No caso sub examine, o pedido formulado restringe-se à determinação de prosseguimento do feito, para que o Juízo a quo adote providências com vistas ao imediato bloqueio de valores destinados ao tratamento de saúde e à expedição de alvará judicial em favor dos responsáveis legais, o que configura medida que, não obstante a sua relevância, não demanda apreciação urgente incompatível com o expediente forense ordinário.
Em outras palavras, cuida-se de providência que pode ser devidamente examinada no regular trâmite da atividade jurisdicional, diversamente, outra seria a conclusão caso estivesse sendo obstada a realização de intervenção cirúrgica já devidamente agendada para ocorrer no presente final de semana, hipótese em que se evidenciaria, de forma clara e inequívoca, situação de urgência extrema apta a justificar a excepcional submissão do pleito à apreciação do plantão judiciário.
Nessa ordem de ideias, cumpre assentar que a mera alegação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência não é, por si só, suficiente para legitimar a apreciação do pedido em regime de plantão, haja vista que tal providência extraordinária exige, para além da verossimilhança das alegações, a demonstração inequívoca de risco iminente e irreversível de dano durante o lapso correspondente ao expediente forense regular.
Assim, impõe-se a preservação da competência do juízo natural, obstando-se a apreciação do requerimento fora dos estritos limites autorizativos.
Ante o exposto, deixo de proceder à apreciação do pedido formulado, por ausência de urgência qualificada que legitime a atuação jurisdicional em sede de plantão, e determino a imediata remessa dos autos ao DAAJUC, para fins de regular distribuição a um dos Desembargadores competentes, nos termos do regimento interno desta Corte.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Plantonista' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Fabio Ribeiro Machado Lisboa (OAB: 10529/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
28/04/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 15:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/04/2025 15:06
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/04/2025 12:19
Recebimento do Processo entre Foros
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28/04/2025 12:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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26/04/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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26/04/2025 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2025 08:17
Conclusos para decisão
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26/04/2025 08:17
Expedição de tipo_de_documento.
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26/04/2025 08:17
Distribuído por sorteio
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26/04/2025 07:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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