TJAL - 0700119-79.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas (OAB 40538/CE), Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0700119-79.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Petrúcia Maria da Conceição - Réu: Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionista do Brasil - Pelo exposto e tudo que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, I, do CPC, tornando definitiva a tutela de urgência deferida às fls. 39-41, para: A) Declarar inexistente o negócio jurídico firmado entre as partes; B) Condenar a demandada, a título de repetição do indébito, a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 282,40 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), referente às contribuições sindicais descontadas indevidamente na aposentadoria dela entre março e dezembro/2024, perfazendo o total de R$ 564,80 (quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), com atualização monetária pelo IPCA, prevista no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e C) Condenar o demandado a pagar à autora indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com base nos fundamentos expostos acima, devendo tal valor ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Transitada em julgado a sentença sem que a parte demandada cumpra o que foi estabelecido acima, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió/AL, 25 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
25/04/2025 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 12:08
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 06:50
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 17:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2025 16:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 09:29
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 09:24
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 07:45:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
20/02/2025 06:50
Decisão Proferida
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19/02/2025 07:09
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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