TJAL - 0725360-22.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 15:56
Transitado em Julgado
-
10/06/2025 15:32
Reativação de Processo Suspenso
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14/04/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 18:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/01/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 18:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/01/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 18:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/01/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: sheyla suruagy amaral galvão (OAB 11829B/AL), Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0725360-22.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Flávia Lins Lopes - Réu: Município de Maceió - Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Ademais, determino a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Acordo de Cooperação n.º 01/2024, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Por fim, proceda-se à certificação do trânsito em julgado, vez que a manifestação retro do Município de Maceió indica ciência inequívoca da sentença, estando consumada a preclusão temporal para apresentação de recurso e, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos, advertindo-se à parte autora que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado em sequencial próprio.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 07 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
07/01/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 16:40
Decisão Proferida
-
06/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 07:20
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 00:45
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2024 12:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 11:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2024 23:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 18:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/05/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:43
Expedição de Carta.
-
29/05/2024 15:18
Decisão Proferida
-
24/05/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 13:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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