TJAL - 0706645-18.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 20:54
Juntada de Mandado
-
11/05/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0706645-18.2025.8.02.0058 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Deprecante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da decisão interlocutória de fls. 24/25, abro vista dos autos ao advogado da parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência da expedição de mandado de busca e apreensão, e para que cumpra o provimento 13/2023 do TJAL, sob pena de extinção do processo.
Caso tenha interesse no seguimento do feito, deverá, quando de sua manifestação, trazer informações e requerimentos concernentes ao ágil e correto andamento do processo. -
29/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 09:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 09:36
Retificação de Classe Processual
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28/04/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0706645-18.2025.8.02.0058 - Carta Precatória Cível - Deprecante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, determino a expedição em caráter de urgência de competente mandado para busca e apreensão dos bem descrito nos autos, direcionado ao endereço citado à fl. 02, com fundamento no art. 3º, § 12 e § 13, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Além do mais, concedo ao Sr.
Oficial de Justiça, as faculdades contidas no §2º do artigo 212, do Código de Processo Civil, inclusive com ordem de arrombamento e reforço policial quando necessário, para que proceda com a apreensão do bem que será removido para o depósito do autor, quando também, o réu deverá entregar os respectivos documentos, conforme preceitua o §14º, do artigo 3º. incluído pela Lei 13.043/2014, inclusive tal determinação deverá constar do Mandado.
Nomeio como depositário fiel as pessoas indicadas pelo requerente, os quais deverão entrar em contato com o Oficial de Justiça para acompanhar os trâmites burocráticos de remoção e guarda dos bens a serem apreendidos.
Após o cumprimento da ordem, comunique-se ao Juízo da ação principal e arquive-se os presentes autos, tudo conforme art. 3º, § 12 e § 13, do Decreto-Lei n.º 911/69.
No mais, determino a alteração da classe processual para "Requerimento de Busca e Apreensão", uma vez que não se trata de Carta Precatória.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Arapiraca, 25 de abril de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
25/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 08:11
Decisão Proferida
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24/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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