TJAL - 0700400-85.2021.8.02.0072
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HÍVINA RAFAELA ALVES PEREIRA (OAB 18275/AL) - Processo 0700400-85.2021.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - INDICIADO: B1Carlos Rodolfo dos SantosB0 - Sendo tempestivo, eis que apresentado no quinquídio legal, e adequado à espécie, RECEBO o recurso de apelação.
Apresentada as razões do recurso (fls. 232/240), intime-se o Ministério Público para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar as contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, nos termos do art. 601 do CPP.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hívina Rafaela Alves Pereira (OAB 18275/AL) Processo 0700400-85.2021.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Carlos Rodolfo dos Santos - O MINISTÉRIO PÚBLICO, por de sua representante legal, ofereceu denúncia em face de Carlos Rodolfo dos Santos, qualificados nos autos, dando-o como incursos nas sanções do art. 180, § 1º (receptação qualificada) e art. 311 (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), todos do Código Penal.
Em apertada síntese, relata a denúncia que (fls. 01/05): "no dia 17 de dezembro de 2021, por volta das 16:00 horas, no Posto de Combustível Nilo Verde, na BR-104, próximo do INSS, nesta urbe, o denunciado CARLOS RODOLFO DOS SANTOS foi preso em flagrante delito quanto tentava vender uma motocicleta HONDA XRE 300 de cor vermelha furtada, negócio que seria realizado com o verdadeiro proprietário, CIDERLANIO DO NASCIMENTO ALVES, que veio a identificar o seu veículo mesmo após constatar que a placa de identificação havia sido alterada".
Inquérito Policial juntado às fls. 67/118.
A denúncia foi recebida em decisão de fls. 120/121.
Laudo pericial juntado às fls. 126/141.
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública à fl. 149.
A audiência de instrução foi realizada com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, sendo, ao final, interrogado o réu, tudo conforme ata de audiência de fl. 194.
O Ministério Público apresentou alegações finais em forma oral, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia (fl. 196).
Por seu turno, a defesa técnica apresentou razões finais também de foram oral, alegando em suma: a) a absolvição do crime do art. 311 do CP, por ausência de indicios de autoria, apesar da existência de provas da materialidade e b) a desclassificação do delito insculpido no art. 180, § 1º, para o § 3º do mesmo artigo, tendo em vista que o acusado nem era proprietário de loja, nem atuava como vendedor de veículo, com a condenação para a chamada receptação na sua forma privilegiada (fl. 196). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação penal que se imputa ao acusado Carlos Rodolfo dos Santos, as condutas previstas no art. 180, § 1º e art. 311, todos do Código Penal.
Passo a análise individualizada de cada um dos delitos imputados ao réu. 1 - Do crime de receptação qualificada (art. 180,§ 1º, do CP).
A defesa pugna inicialmente, pela desclassificação do delito em tela, para o § 3º, do mesmo artigo, ou seja, para a receptação culposa.
O crime de receptação qualificada tem previsão normativa no art. 180, § 1º do CP, cujo texto alude o seguinte: Art. 180 - (...) Receptação qualificada § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
A materialidade resta comprovada pelo boletim de ocorrência (fl. 81), auto de apresentação e apreensão (fl. 75), laudo pericial (fls. 126/141) e pelos depoimentos das testemunhas constantes nos autos os quais apontam a existência de crimes de receptação qualificada.
A autoria delitiva, outrossim, restou cabalmente provada nos autos.
Segundo os relatos testemunhais colhidos durante a instrução probatória o réu mantinha em sua residência peças de moto (tanques e paralamas), possuía ferramentas e que trabalhava com negociações de motocicletas (depoimento da declarante e ex-companheira do acusado Maria Cristina da Silva em mídia digital de fl. 196).
Nesse mesmo sentido, o policial militar Carlos George Rodrigues esclareceu (mídia digital de fl. 196): "(...) que a vítima ao ver o anúncio no facebook, procurou a polícia na cidade de Maceió; que a vítima passou a negociar a moto; que o pessoal de Maceió entrou em contado com o pessoal de Murici; que a vitima reconheceu a moto ao chegar com os policiais; que a placa tava adulterada e reconheceu a moto por alguns detalhes; que o acusado disse que a moto foi furtada no bairro do Benedito Bentes e traziam para ele fazer as alterações; que o acusado confessou na frente dos policiais".
Em seu depoimento, o acusado alegou que sabia que moto era roubada e que a vendeu porque tava devendo dinheiro de droga e que comprava drogas ao 'ph' e ao 'nike'.
Alegou, ainda que não fez a alteração, que "já vinha deles".
Assim, a versão da defesa para a desclassificação para o § 1º do art. 180, do CP está totalmente divorciada dos autos, pois, como visto pelo depoimento de sua companheira e da testemunha policial não foi a primeira vez que isso tinha acontecido.
O próprio acusado sabia que a moto era fruto de furto ou roubo e aceitava vender porque estaria devendo dinheiro de droga.
Portanto, não tenho como empregar maior relevo a frágil versão do acusado, quando não alça aos autos, ainda que minimamente, qualquer prova do alegado.
Assim, devidamente comprovadas materialidade e autoria do delito do de receptação qualificada. 2 - Do crime de adulteração de sinal de identificação de veículo automotor (art. 311 do CP).
A materialidade resta comprovada pelo boletim de ocorrência (fl. 81), auto de apresentação e apreensão (fl. 75), laudo pericial (fls. 126/141) e pelos depoimentos das testemunhas constantes nos autos os quais apontam a existência de crimes de adulteração de sinal de identificação de veículo automotor.
A defesa alega que, apesar da materialidade delitiva comprovada, não existem indicios de autoria da participação do acusado no crime em tela.
A autoria delitiva está sobejamente demonstrada nos autos, pois, apesar de o réu ter negado a prática dos fatos narrados na denúncia, as provas coligidas aos autos são robustas e apontam inequivocamente para o envolvimento do réu com crimes contra a fé pública.
Conforme conclusivo do laudo pericial de fls. 126/141: 'Diante do exposto, analisado e constatado, o perito afirma que a codificação alfanumérica do VIN (chassi) e a codificação alfanumérica do motor estão adulteradas.
A codificação alfanumérica do motor revelada pelo exame químico metalográfico (ND09E1 B007598) está cadastrada para a codificação alfanumérica do VIN 9C2ND0910BR007598.
Pelas informações coligidas durante o exame, pode-se afirmar que o veículo examinado é o produzido pelo fabricante com o VIN 9C2ND0910BR007598, que está cadastrado para a placa única NMF - 9I90 do município de residência Maceió - AL.
Existe informação de ocorrência de roubo/furto para a codificação alfanumérica do VIN 9C2ND0910BR007598.
A descrição completa das constatações está no item 3 DOS EXAMES, subitem 3.3 DAS CONSTATAÇÕES e suas alíneas e no item 4 DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES e suas alíneas.
Nada mais havendo a lavrar, encerra o presente laudo composto de 08 (oito) páginas escritas no anverso, que depois de lido e achado conforme, segue ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
AUTORIDADE CERTIFICADORA AC SOLUTI MULTIPLA V.5".
Pode-se observar que a motocicleta estava com a codificação alfanumérica adulterada e com as testemunhas ouvidas em juízo, consoante se observa pela leitura dos depoimentos já transcritos na presente sentença, não carece de provas de autoria da participação do acusado no intento criminoso.
Reforçando a comprovação da autoria delitiva do réu, as peculiaridades do caso demonstram induvidosamente que foi o réu a pessoa que alterou os sinais de identificação do veículo encontrado, pois, além de ter confessado o crime em sede policial (depoimento do policial Carlos George Rodrigues de mídia digital de fl. 196), foram encontrados em sua residência peças de veículos como taque e paralamas soltos de motocicleta, mostrando que ele próprio era responsável pelo desmanche.
No caso dos autos, o réu modificou os sinais de identificação da motocicleta, caracterizando, assim, o crime descrito no art. 311 do CP.
Ademais, aplica-se a regra do concurso material (art. 69 do CP) entre o resultado da aplicação do critério ideal nos crimes de receptação qualificada (art. 180, § 1º do CP) com o resultado do cumulo material das penas dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP), pois, se trata de crime de espécies distintas, consumados em momentos distintos por mais de uma ação do acusado.
DISPOSITIVO: Isto Posto, JULGO PROCEDENTE a ação penal movida pelo Ministério Público para CONDENAR o acusado CARLOS RODOLFO DOS SANTOS pelos crimes do art. 180, § 1º do CP (receptação qualificada) e art. 311 do CP (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), em concurso material (art. 69 do CP) passando a dosar-lhe a pena.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, do CP).
Passo a análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): a) A culpabilidade é própria do tipo penal. b) Não subsistem antecedentes desfavoráveis ao réu. c) Não há nada que desabone a conduta social do réu. d) Não há elementos para aferir a personalidade do acusado. e) Os Motivos do crime são próprios do tipo penal. f) As circunstâncias do crime são próprias ao tipo penal. g) As consequências transcendem ao que ordinariamente se espera de um crime receptação, dado o prejuízo causado à vítima. h) O comportamento da vítima em nada contribui.
Considerando a análise das circunstâncias judiciais, fixo-a a pena base em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Não incide sobre a pena do acusado circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da confissão, em razão do que fixo a pena intermediária em 03 anos de reclusão.
Inexistindo causas de aumento ou de diminuição que repercutam na pena do réu, fixo em definitivo a pena do acusado pelo crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º do CP) em 03 (três) anos de reclusão.
Arbitro a pena de multa , dentro dos patamares legais, e considerando as circunstâncias do caso e o montante da pena corporal aplicada, em 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por não haver dados, em concreto, nos autos que possa ser auferido a capacidade econômica do réu.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, do CP).
Passo a análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): a) A Culpabilidade é própria do tipo penal. b) Não subsistem antecedentes desfavoráveis ao acusado. c) A conduta social é desconhecida nos autos. d) Não há elementos nos autos para aferir a personalidade do réu. e) Os Motivos do crime são próprios. f) As circunstâncias são próprias do tipo penal. g) As consequências do crime inaptas para elevação da pena base. h) Não há o que se valorar em relação ao comportamento da vítima.
Considerando a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão.
Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual, fixo a pena provisória em 03 (três) anos e de reclusão.
Não se fazem presentes causas de aumento ou de diminuição de pena.
Destarte, fixo em definitiva 03 (três) anos de reclusão.
Arbitro a pena de multa , dentro dos patamares legais, e considerando as circunstâncias do caso e o montante da pena corporal aplicada, em 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por não haver dados, em concreto, nos autos que possa ser auferido a capacidade econômica do réu.
Tratando-se o caso vertente concurso material de crimes (art. 69 do CP) somo as penas aplicadas do delitos perpetrados pelo acusado para tornar em definitivo a sua pena em 06 (seis) anos de reclusão e a uma pena de multa de 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Deixo de realizar a detração penal em razão de não implicar em modificação do regime inicial de cumprimento da pena, cabendo ao juiz da execução fazê-lo.
Fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, em face da pena aplicada concretamente associada a análise das circunstâncias judiciais e pelas características delineadas.
Descabida a substituição da pena privativa de liberdade e a concessão do 'sursis' , tendo em vista o montante de pena aplicada, nos termos dos artigos 44 e 77 do Código Penal.
Mantenho o status quo de liberdade do acusado, pois assim respondeu ao processo.
Embora tenha restado prejuízo financeiro para à vítima deixo de condenar ao acusado em indenização a título de reparação mínima , ex vi do art. 387, IV, do CPP, pois, além de o Ministério Público não ter deduzido pedido nesse sentido, a questão também não foi submetida ao devido contraditório, consoante o entendimento jurisprudencial.
Comunique-se a vítima do teor deste decisum, a luz do art. 201, §§ 2º e 3º do CPP.
Condeno ao réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, contudo, a exigibilidade e execução ficam sob condição suspensiva de exigibilidade nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, de o credor demonstrar que o condenado não está em situação insuficiência de recursos que justifiquem a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (art. 98, § 3º do CPC).
Transitada em julgada a sentença penal condenatória: 1.
Comunique-se o TRE para os fins de artigo 15, III da CF; 2.
Emita-se o boletim individual (art. 809 do CPP); 3.
Cadastre-se os autos no SEEU e encmainhe-se à 16ª de Execuções Penais.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:06
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 12:34
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
23/05/2024 08:37
Juntada de Mandado
-
23/05/2024 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 04:59
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 11:06
Juntada de Mandado
-
16/05/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 11:09
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/05/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:09
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/05/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 09:32
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 08:57
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 10:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
-
18/03/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:04
Audiência #{tipo_de_audiencia} cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 12:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
-
29/11/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 15:56
Juntada de Mandado
-
29/05/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 10:23
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
23/05/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 10:23
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
23/05/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 08:37
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 13:22
Expedição de Ofício.
-
23/02/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 15:21
Audiência #{tipo_de_audiencia} cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 11:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
-
16/01/2023 06:51
Conclusos para despacho
-
14/01/2023 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 08:33
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
13/01/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2022 02:44
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 12:47
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
13/07/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 07:25
Juntada de Mandado
-
29/03/2022 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 09:03
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 08:44
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 13:28
Evoluída a classe de 280 para #{classe_nova}
-
27/01/2022 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2022 12:35
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2022 09:02
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
04/01/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
04/01/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
03/01/2022 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/01/2022 11:53
INCONSISTENTE
-
03/01/2022 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
03/01/2022 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/01/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
20/12/2021 08:25
Expedição de Certidão.
-
19/12/2021 20:20
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2021 14:03
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 13:03
Juntada de Alvará
-
18/12/2021 13:00
Expedição de Ofício.
-
18/12/2021 12:12
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2021 12:08
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2021 11:18
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 11:03
Audiência de custódia #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
18/12/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2021 08:51
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2021 08:51
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2021 08:51
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2021 08:51
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2021 00:09
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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