TJAL - 0701003-85.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 16:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0701003-85.2025.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan Sa - Réu: Luis Emerval Araujo dos Santos - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
Narra a exordial, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia para aquisição de um veículo automóvel.
Alegou que parte ré se comprometeu a pagar o valor financiado de forma parcelada.
Contudo, teria se tornado inadimplente, tendo ocorrido o vencimento antecipado de toda a dívida.
Afirmou ter notificado o devedor extrajudicialmente, restando constituído em mora.
Nesses termos, argumentando estarem preenchidos os respectivos requisitos, pediu o deferimento de medida liminar e, ao final, a procedência do pedido, com a consolidação da posse e da propriedade plena e exclusiva do bem em seu patrimônio.
Custas recolhidas à fl. 164.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Da Contestação Conforme jurisprudência do STJ, a contestação em busca e apreensão em alienação fiduciária somente pode ser analisada após a efetivação da medida liminar: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DE PROVAS.INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ).2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.3.
A inversão das conclusões da Corte local - que considerou ausentes circunstâncias suficientes para configurar a má-fé da parte autora a justificar a incidência da multa - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.4.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido.(REsp 1892589/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021) Assim, passo a analisar o pedido liminar.
Da Busca e Apreensão A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena à outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.
Trata-se de instituto criado para que o financiamento contratado seja aplicado na aquisição da própria coisa e que esta lhe sirva de garantia.
Nesse contexto, o pedido encontra amparo no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que exige apenas comprovação da mora ou inadimplemento do devedor para concessão de liminar de busca e apreensão. É, portanto, uma espécie de tutela provisória cujos requisitos estão previstos em norma especial.
Nessa perspectiva, vale salientar que, na alienação fiduciária, o pedido de busca e apreensão é regido pelas disposições do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, segundo o qual: Art 2º.
Omissis. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Como se nota, conquanto o Decreto-Lei nº 911/69 disponha que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, exige-se a comprovação da constituição em mora mediante carta registrada, sendo suficiente a notificação por Aviso de Recebimento (AR) entregue no endereço do devedor.
Não se exige que a assinatura seja do próprio destinatário ou de terceiros.
Inclusive, ao julgar o Tema 1132, o STJ alterou substancialmente o seu entendimento anterior e firmou a tese de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (Info 782).
Acrescentou o Superior Tribunal, ainda, que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
Assim, tendo sido o AR efetivamente entregue no endereço do devedor, como foi feito no presente caso (fl. 110), resta configurada de forma legítima a mora, estando, portanto, preenchido o pressuposto processual específico a revelar a existência da probabilidade do direito, especialmente se for considerada a aparência de validade do contrato celebrado entre as partes.
Pelo exposto, DEFIRO a medida liminar, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na inicial, inclusive com o auxílio de força policial e demais diligências necessárias.
Efetivada a apreensão, cite-se o demandado para pagar a integralidade do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ressalvando que poderá responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha pago o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
O mandado deve ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, observando as prescrições contidas no Provimento nº 16/2011 da Corregedoria-Geral de Justiça.
O requerido deverá ser advertido de que, cinco dias após a execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
O autor fica advertido de que caberá ao seu representante/depositário fiel acompanhar a tramitação do feito e contatar o cartório para acompanhar a diligência, sendo insuficiente protocolar petições informando o nome e o número do telefone de tais pessoas.
Caso o representante legal do requerente não compareça para a realização da diligência, intime-se o autor, por meio de seu advogado, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Rio Largo , 22 de abril de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
22/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 10:12
Decisão Proferida
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14/04/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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