TJAL - 0753190-60.2024.8.02.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital / Conflitos Agrarios, Possessorias e Imissao de Posse
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:31
Execução de Sentença Iniciada
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07/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAMON LEAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 83320/AL), ADV: RENAN ROCHA DE OLIVEIRA FRANCELINO (OAB 9366/RO) - Processo 0753190-60.2024.8.02.0001 - Imissão na Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Renan Rocha de Oliveira FrancelinoB0 - RÉ: B1Marinalva Josefa da ConceicaoB0 - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) Confirmar a antecipação de tutela concedida nestes autos (fls. 44/46), que determinou a imissão da parte autora na posse do imóvel descrito na petição inicial; b) Condenar a parte ré no pagamento de taxa mensal de ocupação, no percentual de 1% (um por cento) do valor do imóvel, valor este que deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, sendo devida a taxa desde a data do registro da carta de arrematação até a efetiva imissão do promovente na posse do bem.
Acresça-se ao valor apurado correção monetária pelos índices oficiais aplicados pela contadoria a partir da constituição em mora; c) Julgar improcedente o requerimento de indenização por perdas e danos.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, , todavia, diante da hipossuficiência da parte, devem as custas e os honorários seguirem a sistemática do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Publique-se e cumpra-se. -
05/08/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:45
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renan Rocha de Oliveira Francelino (OAB 9366/RO), Ramon Leal Sociedade Individual de Advocacia (OAB 83320/AL) Processo 0753190-60.2024.8.02.0001 - Imissão na Posse - Autor: Renan Rocha de Oliveira Francelino, Renan Rocha de Oliveira Francelino - Ré: Marinalva Josefa da Conceicao - O processo tem se encaminhado para a prolação da decisão saneadora prevista no art. 357 do CPC.
Antes de proferi-la, entretanto, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação e da não-surpresa, determino a oitiva das partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, a fim de que, querendo, informem este juízo se têm interesse na produção adicional de provas, hipótese na qual deverão delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória buscada, especificando os meios de prova pretendidos, justificando sua necessidade.
Publico.
Intimações de praxe. -
09/05/2025 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 09:24
Despacho de Mero Expediente
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07/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:04
Juntada de Mandado
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25/04/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renan Rocha de Oliveira Francelino (OAB 9366/RO), Ramon Leal Sociedade Individual de Advocacia (OAB 83320/AL) Processo 0753190-60.2024.8.02.0001 - Imissão na Posse - Autor: Renan Rocha de Oliveira Francelino, Renan Rocha de Oliveira Francelino - Ré: Marinalva Josefa da Conceicao - Assim, mantenho a decisão ATACADA in totum, ao passo que recomendo à parte demandada que aguarde o julgamento do agravo já interposto.
Cumpra-se integralmente a decisão de fl. 85.
Publico.
Intimem-se. -
24/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 13:37
Decisão Proferida
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23/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
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20/04/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 10:12
Retificação de Classe Processual
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03/04/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 22:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 13:50
Decisão Proferida
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21/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 18:31
Despacho de Mero Expediente
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10/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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29/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 18:48
Juntada de Mandado
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29/12/2024 18:48
Juntada de Outros documentos
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29/12/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:25
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 17:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2024 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 09:04
Decisão Proferida
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04/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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