TJAL - 0804479-98.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 15:58
Certidão sem Prazo
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29/04/2025 15:56
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/04/2025 15:56
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 14:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/04/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:36
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804479-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: THAYS JANINE DE ANDRADA - Agravado: LUCAS INACIO ARAUJO DOS SANTOS - Agravado: EXTREME STORE LTDA - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N°_____/2025 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido antecipação da tutela recursal, interposto por Thays Janine de Andrada, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital (págs. 38/40), nos autos da Ação de Ressarcimento por Enriquecimento Ilícito n.º 0737924-33.2024.8.02.0001, que concedeu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova, contudo, em relação ao pedido de tutela de urgência requerido, indeferiu-o, por entender que seria mais prudente esperar o contraditório.
Em suas razões (págs. 1/13), a parte agravante alegou, em síntese, que realizou a compra, através do WhatsApp, de um aparelho Iphone 14 Pro Max pelo valor de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), no dia 02/08/2023.
Narrou que, confiando na empresa, realizou o PIX para os dados informados pela parte agravada, mas nunca recebeu o aparelho ou qualquer informação acerca do envio do objeto, momento em que percebeu que fora vítima de golpe.
Aduziu que a parte agravada incorreu em enriquecimento ilícito, conforme o disposto no art. 884 do Código Civil, o que torna imprescindível o bloqueio do valor transferido da conta judicial do beneficiário da transferência, para futuro ressarcimento.
Diante disso, requereu, em caráter liminar, o bloqueio do valor de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais) da conta do beneficiário da transferência realizada pela agravante, via sisbajud, para que fique à disposição do juízo, bem como que informe os dados pessoas e o endereço do correntista em questão. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Na decisão impugnada, o magistrado de primeiro grau, ao indeferir o pedido de tutela de urgência, esclareceu (págs. 38/40): No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo ao aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, tão somente, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
No caso dos autos, verifico que, apesar de os documentos acostados peã parte autora indicarem a celebração da compra por ela citada, não vislumbro perigo da demora, posto que, conforme relatado e consta do comprovante do pix às fls. 11, o pagamento se deu em 02/08/2023, ou seja, há mais de um ano, o que afasta a urgência da medida.
Não há como afirmar que não há elementos suficientes que indiquem a probabilidade do direito do autor, uma vez que há comprovante do pix realizado, bem como a conversa do aplicativo WhatsApp que, apesar de não estar em sua integralidade, presume-se que houve, de fato, a compra.
Ocorre que, a suposta compra fora realizada em agosto de 2023, há mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, lapso temporal considerável que, por si só, afasta a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo este necessário para a concessão da tutela liminar requerida.
A demora na propositura da presente ação, visto que ajuizada em abril de 2024, sem que fosse apontado nenhum fato novo, descaracteriza a iminência de um dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a intervenção judicial imediata, sendo mais adequado fazer uma análise processual mais robusta, o que não cabe neste momento.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau acerca do teor da presente decisão.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins -
29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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26/04/2025 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 13:52
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 13:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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