TJAL - 9000048-95.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 17:51
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:46
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 11:18
Vista / Intimação à PGJ
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07/05/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 01:22
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 15:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/04/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 14:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/04/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 11:40
Intimação / Citação à PGE
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25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000048-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Gabriel Reis de Moura Murta - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS, irresignado com a Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual que, em sede de Ação Ordinária de Restabelecimento de Pensão por Morte com Pedido de Tutela de Urgência, movida por GABRIEL REIS DE MOURA MURTA, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: [...] Pelas razões expostas, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que seja restabelecido de imediato o benefício de pensão por morte ao Autor, mantendo-o até a idade limite de 24 (vinte e quatro) anos de idade, ou até o término da faculdade, na forma do §2º, do art. 42 da Lei nº 7.751/2015 [...] Em suas razões recursais, sustentou o Ente Estadual, em linhas gerais, que "o óbito do ex-segurado ocorreu em 26/03/2006 (conforme documentação anexa), a lei aplicável ao caso é a Lei 6.288, de 28 de março de 2002, conforme Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 05).
Asseverou que "A norma previdenciária reguladora do benefício em análise, impõe a extinção da pensão por morte, para o dependente na qualidade de filho, ao se alcançar a idade de 18 (dezoito) anos, fato ocorrido, quanto ao requerente, em 09 de junho de 2021".
Diante disso, requereu (fl. 08): [...] Ante o exposto, requer a ALAGOAS PREVIDÊNCIA que seja concedida a tutela de urgência recursal e o efeito suspensivo ora pleiteado, obstando os efeitos da decisão agravada, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 1.019, I, do CPC.
Requer que seja intimada a Agravada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Ao final, requer que seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão ora impugnada nos termos acima apresentados. [...] Houve a juntada de documentos complementares às fls. 09/31.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém registrar que, com o advento do novel Código de Processo Civil, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente Recurso, passando a elencar um rol exaustivo de Decisões Interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente, em seu Art. 1.015, bem como houve a supressão do Agravo na sua forma retida.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] (Original sem grifos) Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado, na forma do Art. 1.007, §1º, do CPC) autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe registrar que o deferimento da Tutela Provisória de Urgência pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris, periculum in mora e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado, conforme dicção do Art. 300, caput e § 3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, busca o Agravante a reforma da Decisão que determinou o restabelecimento imediato do benefício de pensão por morte ao Autor, mantendo-o até a idade limite de 24 (vinte e quatro) anos de idade, ou até o término da faculdade, na forma do §2º, do Art. 42 da Lei nº 7.751/2015.
Da análise dos autos, verifico que o Autor era beneficiário de pensão por morte, em razão do óbito de seu genitor, o Sr.
Ubirajara de Lima da Costa Murta, falecido em 26/03/2006.
O benefício fora implantado em maio de 2008, por meio do Processo Administrativo n.º 1700-006416/2006, sendo contado de maneira retroativa ao óbito do segurado, havendo posterior cessação, em janeiro do corrente ano, sob o argumento de que não compreenderia mais a condição de dependente, por ser maior de 18 (dezoito) anos.
Alega, contudo, que, na forma das Leis Federais nº 9.717/98 e 8.213/91, o benefício de pensão por morte deve ser pago até atingir 21 (vinte e um) anos de idade, e que pelo fato de ainda cursar Direito no Centro Universitário Mário Pontes Jucá, deveria haver a prorrogação do benefício até os 25 (vinte e cinco) anos, em consonância com a Lei Estadual nº 7.114/2009.
Nessa toada, o Juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência, a fim de restabelecer, de imediato, o benefício de pensão por morte ao Autor, mantendo-o até a idade limite de 24 (vinte e quatro) anos de idade, ou até o término da faculdade, na forma do §2º, do Art. 42, da Lei nº 7.751/2015.
Pois bem.
Como é ressabido, a pensão por morte, assegurada pelo Art. 201, da Constituição Federal, é um benefício previdenciário devido aos Dependentes do Segurado, em decorrência do seu falecimento, cujo pagamento subsistirá enquanto o pensionista mantiver a condição de beneficiário.
Deve-se, observar, contudo, que "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado", de acordo com a Súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa senda, tendo em vista que o óbito do Segurado ocorreu em 26/03/2006 (Certidão de Óbito à fl. 23 dos autos de origem), o diploma legal a ser aplicado à espécie é a Lei Estadual n.º 6.288/2002, a qual, em seu Art. 9º, elenca o rol dos beneficiários, a saber: [...] Art. 9° São dependentes do segurado: I - o cônjuge, que viva sob a dependência econômica do segurado, quando da morte deste, na forma do regulamento; II - a companheira ou o companheiro, desde que verificada a coabitação em união estável, quando da morte do segurado, e que viva sob a dependência econômica deste, atendidas as condições estabelecidas no regulamento; III - os filhos solteiros, menores de 18 (dezoito) anos de idade ou inválidos, de qualquer idade, conquanto não possuam economia própria; e IV - o menor até 18 (dezoito) anos sob a tutela do segurado, por decisão judicial. [...] (Original sem grifos) Da leitura, extrai-se que o benefício, na espécie, deveria ser pago até o Autor/Agravado completar 18 (dezoito) anos.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a Lei federal n. 9.717/1998, que fixa normas gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios dos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ao vedar a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social, deve prevalecer sobre as disposições de lei local em sentido diverso.
Hipótese em que a impetrante, filha de servidor público estadual, faz jus à continuidade de percepção de pensão por morte, até o implemento da idade de 21 anos, nos termos previstos na Lei n. 8.213/1991".
Nesse passo, trago a lume o disposto nos referidos Diplomas, in verbis: Art.5º, da Lei n.º 9.717/1998 - Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata aLei nº8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Art.16, da Lei n.º 8.213/1991-São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [...] Na mesma direção esta 4ª Câmara Cível já se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER BUSCANDO O RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA ALAGOAS PREVIDÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO LIMINAR PARA IMPEDIR A SUSTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELO AUTOR ATÉ O ADVENTO DOS SEUS 21 ANOS DE IDADE.
TESE DO RECORRENTE NO SENTIDO DE QUE A LEGISLAÇÃO ESTADUAL VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO PREVIA COMO DEPENDENTES APENAS OS FILHOS SOLTEIROS MENORES DE 18 ANOS OU INVÁLIDOS, DE QUALQUER IDADE, DESDE QUE SEM ECONOMIA PRÓPRIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ACERCA DA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PELA REALIZAÇÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR.
NÃO ACOLHIDA.
LEI FEDERAL N. 9.717/1998 QUE FIXA NORMAS GERAIS PARA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS REGIMES PRÓPRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER BENEFÍCIOS DISTINTOS DAQUELES PREVISTOS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PREVALÊNCIA SOBRE AS DISPOSIÇÕES DE LEI LOCAL POSTAS EM SENTIDO DIVERSO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
LEI FEDERAL N.º 8.213/91 QUE GARANTE A PERCEPÇÃO DA PENSÃO POR MORTE DO FILHO VÁLIDO ATÉ OS 21 ANOS.
PREPONDERÂNCIA DESTA EM DETRIMENTO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 9000135-85.2024.8.02.0000; Relator: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/11/2024) (Original sem grifos) Nessa direção, considerando que o Autor/Agravado nasceu em 09/06/2003 (fl. 15, autos de origem), já detendo, portanto, 21 (vinte e um) anos, não faz jus à prorrogação do benefício, razão pela qual deve a Decisão vergastada ser reformada, com base nos fundamentos legais e jurisprudenciais acima delineados.
Nesse trilhar, tenho como preenchidos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo neste grau de Jurisdição, nos moldes do Art. 300, do CPC.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão objurgada, até o ulterior julgamento de mérito deste Recurso.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para a adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça PGJ para emissão de parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do Art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL) - Derivaldo Targino Barreto Júnior (OAB: 3843/AL) -
24/04/2025 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:14
Decisão Monocrática cadastrada
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24/04/2025 10:21
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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10/04/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:52
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 16:51
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 16:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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