TJAL - 0701054-58.2024.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE) - Processo 0701054-58.2024.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Iodenes Nascimento dos SantosB0 - RÉU: B1Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e PensionistasB0 - Proceda a execução da sentença nos termos do art. 523, caput do CPC, devendo a secretaria proceder com a devida intimação dos demandados para que procedam com o cumprimento voluntário da sentença (fls. 95/98) no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento da quantia de R$ 1.223,36 ( um mil duzentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos).
Passado o prazo acima mencionado e não havendo o pagamento voluntário, inclua-se no débito a multa de 10%(dez) por cento, conforme art. 523, § 1º, sem a inclusão de honorários conforme Enunciado 97 do FONAJE, em ato contínuo, voltem conclusos para a realização da penhora online, devendo após a resposta do Bacen Jud, se houver bloqueio positivo ser intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio,para no prazo de 05(cinco) dias, art. 854, § 3º, I e II, do CPC comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, podendo ainda oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Se não houver bloqueio de valores, expeça-se mandado de penhora, devendo o Oficial de Justiça munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação de bens de imediato, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
P.
I. -
11/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 11:29
Despacho de Mero Expediente
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04/07/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 13:37
Evolução da Classe Processual
-
04/07/2025 13:37
Execução de Sentença Iniciada
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04/07/2025 13:36
Transitado em Julgado
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02/06/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0701054-58.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Iodenes Nascimento dos Santos - Réu: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora para requerer o que achar necessário no prazo de 5 ( cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. -
29/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 18:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0701054-58.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Iodenes Nascimento dos Santos - Réu: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC Julgo PROCEDENTE, a presente ação para condenar a promovida devolver em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos da demandante, que totaliza R$ 593,04 (quinhentos e noventa e três reais e quatro centavos), e declaro inexistente qualquer débito oriundo do contrato discutido nos autos, bem como determino a baixa do referido contrato E DETERMINO que suspenda os descontos que estão sendo efetuados nos proventos do demandante.
Condeno a demandada ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por danos morais. -
22/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 10:06
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 09:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/02/2025 09:37:47, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/02/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 14:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 13:27
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:23
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 08:35
Decisão Proferida
-
13/12/2024 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 20:44
Expedição de Carta.
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12/12/2024 20:41
Conclusos para despacho
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12/12/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:30
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 09:00:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/11/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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