TJAL - 0804401-07.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 07:49
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 19:27
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804401-07.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Colonia de Leopoldina - Impetrante/Def: Elaine Zelaquett de Souza Correia - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Paciente: Leonardo alves da silva - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Plantonista da 5ª Circunscrição - Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/CARTA/MANDADO N.________2025 Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em favor de Leonardo Alves da Silva, em face de ato coator praticado pelo Juízo de Direito da Vara Plantonista da 5ª Circunscrição de Alagoas, nos autos de n. 0700249-80.2025.8.02.0072.
A parte impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante em 21 de abril de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 129 do Código Penal, contudo, na audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, fixada no valor de meio salário mínimo.
Esclarece que "o paciente é pessoa pobre, e se encontra impossibilitado de arcar com o valor arbitrado, além de ser assistido pela Defensoria Pública, estando encarcerado apenas por não ter pago ainda o valor da fiança, já que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva." Aduz, ainda, a necessidade de dispensa do pagamento de fiança, assim como a observância ao principio da presunção de inocência.
Afirma que resta ausente os requisitos da prisão preventiva e defende sua ilegalidade.
Com base nesses argumentos, requer a colocação do paciente em liberdade, com revogação da prisão preventiva.
Juntada de documentos às fls. 12/43. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos observo que a admissibilidade deste habeas corpus resta prejudicada, haja vista a superveniência de fato novo à demanda, qual seja, o pagamento da fiança arbitrada e a expedição do alvará de soltura do paciente pelo juízo de origem (fls. 35/37 e 41/43 dos autos de primeiro grau).
Desse modo, uma vez cessado o suposto constrangimento ilegal suscitado, houve a perda superveniente do objeto desta ação, hipótese que reclama a aplicação do art. 659 do Código de Processo Penal: "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido".
Assim, com a perda superveniente do interesse processual da parte impetrante, encontra-se prejudicada a pretensão deduzida na presente ação, inviabilizando a análise de mérito do presente habeas corpus.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 659, do CPP, ante a ausência de interesse processual.
Publique-se e Intimem-se.
Após o decurso do prazo, arquive-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto -
28/04/2025 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 15:02
Decisão Monocrática cadastrada
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25/04/2025 13:05
Vista / Intimação à PGJ
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25/04/2025 13:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/04/2025 11:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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22/04/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 13:16
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 11:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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