TJAL - 0804517-13.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:06
Retificado o movimento
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
04/06/2025 18:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 16:15
Ato Publicado
-
03/06/2025 14:30
Acórdãocadastrado
-
03/06/2025 13:33
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
03/06/2025 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/06/2025 13:28
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
03/06/2025 13:28
Vista / Intimação à PGJ
-
03/06/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/06/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 09:05
Processo Julgado Sessão Virtual
-
03/06/2025 09:05
Concedido o Habeas Corpus
-
27/05/2025 10:31
Julgamento Virtual Iniciado
-
26/05/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804517-13.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - São José da Tapera - Impetrante: Raimundo Antonio Palmeira de Araujo - Impetrante: Gabriel Souza de Sena - Impetrante: Felipe dos Santos Sabino - Impetrante: Roniflávio Alves de Barros Pereira - Paciente: Paulo Augusto de Lima Vieira - Impetrado: Juíz de Direito da Vara do Único Ofício de São José da Tapera - 'DESPACHO/ MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.________/________ Designo o feito para JULGAMENTO VIRTUAL, nos termos do art. 2º da Resolução TJ/AL nº 37, de 05 de setembro de 2023.
Para tanto, encaminho relatório para publicação e designação de data para julgamento: RELATÓRIO 1 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Raimundo Antônio Palmeira de Araujo e outros, em favor do paciente Paulo Augusto de Lima Vieira, contra decisão do Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de São José da Tapera, nos autos do processo nº 0700401-71.2024.8.02.0070. 2 Narram os impetrantes (fls. 1/9), em síntese, que o paciente se encontra, atualmente, preso preventivamente em razão de decisão proferida pelo juízo impetrado, em razão de responder à ação penal por tentativa de homicídio qualificado, bem como pelo fato de, no dia do ocorrido, terem vindo a óbito dois policiais militares em atuação na operação.
Mencionam que, contudo, a decisão que decretou a prisão preventiva se baseou em dois fundamentos que, atualmente, são insubsistentes.
Sobre o primeiro deles, sobre a morte dos policiais militares, argumentaram que o relatório final do inquérito policial nº 12.855/2024 concluiu que a morte decorreu de disparos efetuados por outros policiais militares, ou seja, em ação chamada de fogo amigo.
Acerca do segundo fundamento insubsistente, disseram que o corréu e executor confesso, Anderson Florio da Silva, declarou quem efetivamente deu caso à tentativa de homicídio, excluindo o paciente e, ademais, nenhum outro depoimento colhido durante a instrução processual apontou o paciente como partícipe ou coautor do delito investigado.
Com base nisso, os impetrantes pediram a concessão liminar da ordem para que o paciente fosse posto em liberdade. 3 Em decisão de fls. 44/49, deferi o pedido liminar. 4 Conforme certidão de julgamento de fl. 91, a referida decisão liminar foi referendada, por maioria de votos, pelos demais integrantes da Câmara Criminal. 5 Solicitadas informações, a autoridade apontada como coatora as apresentou (fls. 79/81). 6 A PGJ ofertou parecer (fls. 96/103) opinando pela denegação da ordem.
Do essencial, é o relatório.
No mais, considerando que as partes possuem o prazo de 02 (dois) dias úteis da publicação da pauta para apresentarem eventual oposição ao julgamento do presente feito na plataforma virtual, consoante §2º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023, havendo manifestação quanto à discordância, voltem-me os autos conclusos para análise, conforme estabelecido no §3º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
14/05/2025 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 11:51
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
12/05/2025 08:32
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
08/05/2025 17:27
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 17:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 15:25
Ciente
-
08/05/2025 11:45
Juntada de Petição de parecer
-
08/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 17:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 09:00
Processo Julgado
-
05/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:10
Incluído em pauta para 05/05/2025 14:10:00 local.
-
30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
29/04/2025 14:48
Vista / Intimação à PGJ
-
29/04/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804517-13.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - São José da Tapera - Impetrante: Raimundo Antonio Palmeira de Araujo - Impetrante: Gabriel Souza de Sena - Impetrante: Felipe dos Santos Sabino - Impetrante: Roniflávio Alves de Barros Pereira - Paciente: Paulo Augusto de Lima Vieira - Impetrado: Juíz de Direito da Vara do Único Ofício de São José da Tapera - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 1 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Raimundo Antônio Palmeira de Araujo e outros, em favor do paciente Paulo Augusto de Lima Vieira, contra decisão do Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de São José da Tapera, nos autos do processo nº 0700401-71.2024.8.02.0070. 2 Narram os impetrantes (fls. 1/9), em síntese, que o paciente se encontra, atualmente, preso preventivamente em razão de decisão proferida pelo juízo impetrado, em razão de responder à ação penal por tentativa de homicídio qualificado, bem como pelo fato de, no dia do ocorrido, terem vindo a óbito dois policiais militares em atuação na operação.
Mencionam que, contudo, a decisão que decretou a prisão preventiva se baseou em dois fundamentos que, atualmente, são insubsistentes.
Sobre o primeiro deles, sobre a morte dos policiais militares, argumentaram que o relatório final do inquérito policial nº 12.855/2024 concluiu que a morte decorreu de disparos efetuados por outros policiais militares, ou seja, em ação chamada de fogo amigo.
Acerca do segundo fundamento insubsistente, disseram que o corréu e executor confesso, Anderson Florio da Silva, declarou quem efetivamente deu caso à tentativa de homicídio, excluindo o paciente e, ademais, nenhum outro depoimento colhido durante a instrução processual apontou o paciente como partícipe ou coautor do delito investigado.
Com base nisso, os impetrantes pediram a concessão liminar da ordem para que o paciente fosse posto em liberdade. É o relatório.
Passo a analisar o pedido liminar. 3 Sabe-se que o habeas corpus é a ação constitucional que visa combater restrições indevidas, atuais ou iminentes, relacionadas à liberdade de locomoção.
Revela-se, assim, como medida processual ampla e democrática, sem a exigência de capacidade postulatória para a impetração, bastando que seu redator aponte a ilegalidade do ato praticado e a autoridade que a determinou ou estar prestes a fazê-lo.
Além disso, com base no alargado uso do writ no sistema processual penal brasileiro, admite-se o remédio heroico para diversos outras finalidades, todas, contudo, relacionadas, na essência, ao direito de ir e vir. 4 É preciso relembrar que o HC é uma ação autônoma de impugnação que exige a comprovação, por meio da documentação pré-constituída, das alegações trazidas na peça exordial.
Isto é, não é permitida a dilação probatória neste tipo de procedimento, embora não seja vedada a análise, com profundidade, das provas juntadas no momento da impetração. 5 Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a presença cumulativa dos seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
O primeiro, relacionado com a plausibilidade jurídica do pedido; o segundo, com os possíveis efeitos danosos em caso de retardamento da decisão sobre a matéria. 6 Em outros termos, a concessão de liminar em habeas corpus é medida de extrema excepcionalidade a exigir demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito e da urgência da ordem, notadamente em sede de cognição rasa, sem a participação do colegiado, com exaurimento do objeto do writ e risco de irreversibilidade da medida. 7 Ao analisar os autos, verifico que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 193/197 dos autos principais) foi fundamentada nos seguintes termos: Verifica-se do auto de prisão em flagrante que os segregados foram detidos em uma das situações previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal, uma vez que havia diligências policiais para encontrar os envolvidos no crime narrado no BO 154515/2024, tentativa de homicídio, tendo por vítima LOURIVAN VIEIRA, que foi alvejado com um tiro na perna, quando estava saindo de sua residência na Rua Duque de Caixas, nº. 38, Centro de São José da Tapera/AL acompanhado do amigo EDMÁRIO NUNES SANTOS (pág. 9).
Os suspeitos PAULO AUGUSTO DE LIMA VIENA e JOSÉ WANDERSON DOS SANTOS, conforme registro no BO nº. 154693/2024 foram encontrados quando tiveram o carro interceptado e estavam em fuga dentro de um veículo Polo.
Conforme consta dos autos, José Wanderson teria confessado aos policiais que efetuaram sua prisão ser o mandante da tentativa de homicídio da pessoa chamada EDMARIO, que estaria dentro de um carro emprestado de PAULO aguardando os contratados matarem EDMARIO e lhes ajudaria na fuga (depoimento do condutor, pág. 20-22). [...] Por fim, convém frisar que os autuados Jose Wanderson dos Santos e Paulo Augusto de Lima Vieira teceram considerações em sede policial relatando violência e tortura (págs. 37 e 41), embora em audiência de custódia tenham permanecido em silêncio e tal direito tenha sido respeitado.
A defesa constituída trouxe aos autos registros fotográficos que evidenciam lesões físicas nos autuados (págs. 71-86).
Sopesando tais alegações e, de outro lado, a informação constante nos presentes autos de que tais autuados recusaram a cooperar e tiveram de ser algemados, entendo necessário expedir ofício ao órgão correicional da Polícia Militar e a comunicação ao Ministério Público para que averiguem as circunstâncias em que ocorreram tais lesões aos autuados.
Contudo, a presença desses elementos de informação, nesse momento processual, não afasta a presunção de veracidade e legitimidade conferida aos atos administrativos em geral, razão pela qual não deve prosperar a tese de relaxamento da prisão. [...] No caso em concreto, a materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito, formadores do pressuposto fumus commissi delicti, restaram demonstrados por meio do auto de exibição e apreensão (pág. 16;24) e dos depoimentos prestados perante a Autoridade Policial, notadamente pelas declarações dos policiais militares que acompanharam as operações que resultaram na prisão dos réus, pelo relato das testemunhas João Faustino Neto (pág. 27) e Naely Pereira Gomes (pág. 31)e pela confissão de um dos custodiados.
Quanto ao periculum libertatis, vê-se que a prisão preventiva é imprescindível para a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), tendo em vista a gravidade concreta dos fatos.
Conforme apurado, os investigados teriam participado de tentativa de homicídio contra EDMÁRIO NUNES SANTOS, mas que teria atingido LOURIVAN VIEIRA.
Ademais, nos autos há informações de que, durante as operações montadas para investigar os fatos, dois policiais militares foram feridos e vieram a falecer.
A dinâmica dos fatos revela premeditação, tendo os investigados inclusive utilizado subterfúgios para não serem reconhecidos, como a troca de veículos e de roupas durante a empreitada delitiva.
Ademais, foram localizadas armas de fogo em poder dos investigados.
Neste contexto, a liberdade dos investigados representa grave risco à ordem pública, sendo a prisão preventiva medida necessária para acautelar o meio social e impedir a reiteração delitiva, especialmente considerando a gravidade do delito contra a vida.
As circunstâncias do caso concreto revelam que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para resguardar a ordem pública, dada a gravidade diferenciada da conduta que resultou em ataque direto ao Estado, representado pelos policiais vitimados.
Assim, presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente o periculum libertatis evidenciado pela necessidade de garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal sendo a prisão preventiva medida adequada e proporcional à gravidade concreta dos fatos apurados. (grifo nosso) 8 Estes mesmos fundamentos foram utilizados nas decisões de fls. 316/318, 420/421 e 587/588 dos autos principais, que mantiveram a prisão preventiva do paciente. 9 Como se percebe, os fundamentos para a prisão preventiva, em relação ao paciente, estão ligados aos fatos de ele, supostamente, ter dado fuga aos envolvidos na tentativa de homicídio e ter emprestado seu carro para essa empreitada delitiva.
Além disso, o juiz entendeu haver risco à ordem pública porque, na operação armada para prender os envolvidos, dois policiais militares teriam sido mortos, o que foi considerado ataque direito ao Estado e, portanto, risco à ordem pública. 10 Ocorre que, quanto a este último fato, a defesa do paciente juntou provas de que tal fundamento perdeu sustentação visto que, segundo o relatório do Inquérito Policial nº 12.855/2024, instaurado para apurar a morte dos policiais militares José Ailton Ramos de Oliveira e Braulino Santos Santana, chegou-se à conclusão de que tais mortes foram causadas pela atuação de outros policiais militares, em legítima defesa putativa (fls. 15/28).
Isso significa dizer que os fundamentos de ataque direto ao Estado e, por conseguinte, ao risco à ordem pública, em relação ao paciente, foram afastados pela conclusão do referido Inquérito Policial. 11 Além disso, para fins de análise da prisão preventiva do ora paciente, o depoimento do corréu Anderson Florio da Silva, executor confesso do crime, prestado perante a autoridade policial, às fls. 138/139 dos autos principais, revela circunstância que afasta a necessidade da constrição cautelar da liberdade do paciente, seja porque não o menciona como autor intelectual, coautor ou partícipe do mencionado delito (tentativa de homicídio), nem o indica como envolvido em qualquer etapa da execução do delito investigado.
Pelo que consta dos autos até agora, a participação do paciente está limitada a conceder fuga aos demais envolvidos no delito. 12 Não é demasiado lembrar que a prisão preventiva é um instrumento excepcional, que não se confunde com a antecipação da pena, e somente deve ser utilizada quando há fundamento real e atual de verdadeiro risco à ordem pública, econômica, prejuízo à aplicação da lei penal ou à instrução criminal.
Analisando o caso, não enxergo haver qualquer ofensa a tais bens jurídicos e, portanto, a liberdade provisória do paciente não implica risco algum à sociedade. 13 Por tais razões,CONCEDO A LIMINARemhabeas corpusa fim de revogar a prisão preventiva de Paulo Augusto de Lima Vieira, sem prejuízo de eventuais medidas cautelares diversas a serem fixadas, se preciso, pelo juiz singular. 14 Utilize-se cópia da presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente Paulo Augusto de Lima Vieira, devendo-se colocá-lo em liberdade,salvo se por outro motivo estiver preso. 15 Notifique-se o impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal deste Tribunal. 16 Prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, e, na sequencia, voltem-me conclusos os autos. 17 Inclua-se na pauta de julgamento da sessão subsequente desta Câmara Criminal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
28/04/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
-
25/04/2025 16:24
Encaminhado Pedido de Informações
-
25/04/2025 16:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
25/04/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 15:17
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2025 08:35
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 08:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 08:35
Distribuído por dependência
-
23/04/2025 19:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700460-44.2024.8.02.0075
Claudevan dos Santos
Ambec Associacao de Aposentados Mutualis...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/05/2024 12:08
Processo nº 0742508-46.2024.8.02.0001
Maria Josenice dos Santos
Jussara Vitoria do Nascimento
Advogado: Lozinny Henrique Gama Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/09/2024 12:20
Processo nº 0804589-97.2025.8.02.0000
Edmilson Danilo da Silva
Juiz de Direito da 3 Vara de Rio Largo /...
Advogado: Carlos Eduardo de Paula Monteiro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2025 13:28
Processo nº 0700124-51.2023.8.02.0018
Banco do Brasil S.A
Gildesia de Jesus Reboucas Barros
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/02/2023 13:31
Processo nº 0700150-15.2024.8.02.0018
Jeferson da Silva Dias
Jairo da Silva Dias
Advogado: Fernanda Costa Noronha Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/03/2024 07:56