TJAL - 0809606-22.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 14:37
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 18:40
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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28/05/2025 14:26
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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28/05/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 18:54
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809606-22.2022.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Rui Barbosa de Oliveira - Réu: Geraldo Tenório Siveira Júnior - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/ MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ______ / 2025 Trata-se de Ação Rescisória proposta por Rui Barbosa de Oliveira, visando rescindir a sentença prolatada pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o n. 0720267-20.2020.8.02.0001.
Instado a comprovar a afirmação de hipossuficiência financeira, o autor acostou os documentos de fls. 39/42.
Posteriormente, à fl. 44, apresentou petição requerendo a desistência da ação, a qual foi homologada por meio da decisão de fls. 49/50, tendo, portanto, o feito sido extinto sem resolução de mérito.
Ocorre que às fls. 59/63 o demandante apresentou petição manifestando-se a respeito da cobrança de custas processuais, argumentando que tal cobrança não se mostra pertinente.
Aduz que nas páginas 39/42 dos autos foram anexados documentos que comprovam a necessidade de gratuidade da justiça, uma vez que a finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas economicamente menos favorecidas tenham amplo acesso ao Judiciário, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Sustenta que o pedido de gratuidade da justiça foi manifestado tanto na petição inicial quanto posteriormente nas páginas 39/42, inclusive com comprovação de que eventual cobrança de custas processuais comprometeria o sustento da família do autor.
Argumenta que a cobrança feita pelo tribunal mostra-se totalmente injusta e afronta o disposto na Constituição da República.
Invoca a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citando o AREsp 1.442.134, no sentido de que a desistência anterior à citação do réu isenta o autor de complementar o pagamento de custas.
Afirma que tal entendimento corrobora que a cobrança de custas processuais no caso em tela afronta o entendimento do STJ.
Destaca que o entendimento exposto se amolda perfeitamente ao caso, posto que houve pedido de desistência da ação, bem como não houve citação da parte ex adversa, reforçando a necessidade de anulação da cobrança de custas processuais.
Ao final, requer: 1) o desarquivamento do processo para apreciação do pedido de gratuidade da justiça; 2) que seja anulada a cobrança de custas processuais, por ferir frontalmente o texto constitucional; e 3) que o autor seja declarado isento do pagamento de custas processuais, com base na Constituição Federal e no entendimento do STJ. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, consigno que, a meu ver, o demandante carece de interesse no que diz respeito à necessidade de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, na medida em que este já lhe foi deferido tacitamente.
Explico. À fl. 36, foi determinada a intimação do demandante para que juntasse elementos que entendesse capazes de corroborar a afirmação de hipossuficiência financeira.
Diante disso, apresentou petição e documentos às fls. 39/42.
Contudo, logo em seguida (fl. 44), requereu a desistência da ação, a qual foi homologada (fls. 49/50).
Portanto, foi dado impulso aos autos sem que houvesse o indeferimento expresso da benesse.
Ademais, na certidão de fls. 54/55 é possível vislumbrar que as despesas processuais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Dito isto, ressalto que, em verdade, o requerente não pleiteia a análise da gratuidade de justiça, mas sim, que a situação posta deve se amoldar ao previsto no art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Assim, cinge-se a controvérsia em analisar se o demandante possui o dever de pagar custas processuais no caso em que desistiu do processo antes que houvesse a triangularização processual.
Pois bem.
Após detida análise do feito, compreendo que a situação posta não se amolda ao que preceitua o art. 290 do CPC, na medida em que a hipótese de desistência que enseja a não condenação ao pagamento das custas processuais, com o cancelamento da inicial, é aquela que decorre da própria impossibilidade de o autor arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu in casu, uma vez que, como a gratuidade de justiça foi deferida tacitamente, o requerente não foi condenado ao pagamento de quaisquer custas para ter a sua ação processada.
Em verdade, a desistência decorreu de ausência de interesse de agir, consoante exposto pelo autor à fl. 44.
Diante disso, a meu ver, a condenação deve ser mantida, entretanto, suspensa a sua exigibilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de isenção do pagamento das custas processuais.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se a BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Norton Ney Santos de Oliveira (OAB: 17464/AL) -
28/04/2025 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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25/04/2025 08:38
Indeferimento
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14/10/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
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14/10/2024 13:00
Processo Transferido
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14/10/2024 12:57
Reativação/Em Andamento
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14/10/2024 11:21
Pedido de Transferência de Processos
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16/08/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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16/08/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 12:40
Processo Transferido
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16/08/2024 12:37
Reativação/Em Andamento
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16/08/2024 10:08
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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23/07/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2024 10:17
Pedido de Transferência de Processos
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23/05/2024 13:00
Certidão sem Prazo
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23/05/2024 13:00
Certidão sem Prazo
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23/05/2024 13:00
Certidão sem Prazo
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23/05/2024 13:00
Certidão sem Prazo
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15/03/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 12:11
Ciente
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15/03/2024 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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15/03/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2024 16:23
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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02/02/2024 09:56
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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02/02/2024 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2023 15:43
Retificado o movimento
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07/12/2023 13:36
Publicado ato_publicado em 07/12/2023.
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07/12/2023 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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06/12/2023 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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05/12/2023 17:14
Extinto o processo por desistência
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11/07/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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07/06/2023 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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07/06/2023 08:18
Publicado ato_publicado em 07/06/2023.
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06/06/2023 05:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 13:04
Ciente
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05/06/2023 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 08:46
Ciente
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30/05/2023 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2023 15:16
devolvido o
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29/05/2023 15:16
devolvido o
-
29/05/2023 15:16
devolvido o
-
29/05/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2023 10:42
Publicado ato_publicado em 19/05/2023.
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18/05/2023 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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17/05/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 13:16
Certidão sem Prazo
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24/01/2023 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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24/01/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2023 12:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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24/01/2023 12:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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24/01/2023 11:33
Impedimento
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03/01/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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03/01/2023 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
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03/01/2023 09:23
Distribuído por sorteio
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31/12/2022 19:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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