TJAL - 0719164-02.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/07/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA RONADJA JANUÁRIO RODRIGUES (OAB 17254/AL) - Processo 0719164-02.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - AUTORA: B1Julienne de Lima FariasB0 - Ante o exposto, com fulcro na Lei Municipal nº 4.974/2000 e na Lei Municipal nº 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando ao Município réu que proceda ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão funcional da parte demandante, a contar do requerimento administrativo (09/12/2011), até a data da efetiva implantação (abril/2014).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de sucumbente Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,15 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito A1 -
15/07/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0719164-02.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Julienne de Lima Farias - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
27/05/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 16:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:11
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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11/05/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 20:24
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 08:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/04/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 07:56
Expedição de Carta.
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30/04/2025 07:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/04/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 16:18
deferimento
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24/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:46
Redistribuição de Processo - Saída
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24/04/2025 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/04/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 02:23
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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24/04/2025 02:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0719164-02.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Julienne de Lima Farias - Do exposto DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À DISTRIBUIÇÃO para que se proceda à redistribuição por sorteio entre as Unidades da Fazenda Municipal.
Cumpra-se.
Maceió , 23 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
23/04/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 15:20
Decisão Proferida
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16/04/2025 13:06
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:06
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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