TJAL - 0813317-64.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 10:14
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813317-64.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Thereza de Omena Pedulla - Agravado: Bruno da Rocha Ribeiro - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Diego Marcus Costa Mousinho (OAB: 11482/AL) - Madson Eduardo Souza da Rocha (OAB: 8145/AL) -
18/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:18
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:18:57 local.
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30/04/2025 00:00
Publicado
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29/04/2025 21:08
Expedição de
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29/04/2025 08:51
Expedição de
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813317-64.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Thereza de Omena Pedulla - Agravado: Bruno da Rocha Ribeiro - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria Thereza de Omena Pedulla em face de decisão interlocutória (fls. 133/138 dos autos originários) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Execução proposta por Bruno Rocha Ribeiro em face do ora agravante e tombado sob o n.º 0704863-60.2019.8.02.0001, a qual acolheu em parte da exceção de pré-executividade movida pelo ora agravante, nos seguintes termos: Em face do exposto e do mais que dos autos consta, ACOLHO, EM PARTE, a Exceção de Pré-Executividade apresentada por MARIA THEREZA DE OMENA PEDULLA, tão somente para determinar a substituição do índice de atualização do débito pelo INPC/IBGE, por melhor refletir a variação da moeda frente à inflação.
Para tanto, remetam-se os autos à contadoria judicial para fins de cálculo do valor do débito, utilizando-se os seguintes parâmetros: A) Valor nominal: R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais); B) Correção monetária: A partir de 20 de agosto de 2018 (data de emissão da cártula), pelo INPC/IBGE; C) juros moratórios: 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, a partir da data da primeira apresentação do título à instituição financeira (09 de outubro de 2018).
Ainda, determino o bloqueio do passaporte e da carteira nacional de habilitação da executada/excipiente, devendo a secretaria deste juízo expedir os ofícios e comunicações pertinentes aos órgãos competente, de forma a dar o efetivo cumprimento a esta decisão.
Em tempo, libere-se em favor da parte exequente/excepta a quantia indicada à fl. 119, mediante alvará/ofício de transferência.
No mais, inclua-se o nome da executada/excipiente no cadastro do SerasaJUD. 2.
Irresignada a agravante interpôs o presente recurso de agravo (fls. 1/19), sustentando, em síntese, as seguintes razões: a) a necessidade de concessão da gratuidade de justiça; b) a prescrição do direito pleiteado, ante o fato do termo inicial do cheque pós-datado ser a data constante na cártula; c) o excesso no valor da execução; d) a impossibilidade de retenção do passaporte e da CNH por ser medida excepcional e, in casu, se tornam desproporcionais.
Ao fim, pede: Diante de todo o exposto vem a presença de Vossa Excelência, requerer que o presente recurso seja RECEBIDO E PROVIDO visando REFORMAR A DECISÃO de primeira instância, acolhendo as declarações da exceção de pré-executividade, especificamente no que tange à gratuidade do judiciário, à prescrição do título executivo e, alternativamente, ao excesso no valor da execução, determinando a revisão do índice de correção monetária para o IPCA ou o índice de melhor aplicação ao consumidor. 3.
Conforme termo à fl. 70, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 19 de dezembro de 2024. 4.
Decisão às fls. 71/79 concedeu o efeito suspensivo ante a identificação da probabilidade de provimento recursal e do risco de dano. 5.
Agravado que, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer in albis o prazo para contraminuta. 6.
Retorno dos autos conclusos à minha relatoria em 12 de fevereiro de 2025, conforme certidão de fl. 83. 7. É o relatório. 8.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 25 de abril de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Diego Marcus Costa Mousinho (OAB: 11482/AL) - Madson Eduardo Souza da Rocha (OAB: 8145/AL) -
28/04/2025 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 11:59
Despacho
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12/02/2025 15:42
Conclusos
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12/02/2025 15:41
Expedição de
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02/01/2025 12:15
Confirmada
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02/01/2025 12:14
Expedição de
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02/01/2025 12:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/01/2025 10:46
Expedição de
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02/01/2025 09:48
Publicado
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19/12/2024 15:07
Ratificada a Decisão Monocrática
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19/12/2024 14:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/12/2024 11:52
Conclusos
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19/12/2024 11:52
Expedição de
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19/12/2024 11:52
Distribuído por
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18/12/2024 22:01
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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