TJAL - 0700445-67.2025.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:58
Juntada de Mandado
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29/05/2025 20:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adenilson Cesar de Lima Filho (OAB 17476/AL) Processo 0700445-67.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alda Maria Cesar Ferreira - Por estas razões, DEFIRO a liminar pleiteada e DECRETO, incidentalmente, o divórcio de Alda Maria César Ferreira e Valmir Feliciano da Silva.
Esta decisão servirá como mandado dirigido ao Cartório de Registro Civil de Satuba/AL, para que proceda, à margem do assento de casamento de matrícula 002709 01 55 2015 2 00004 105 0001556 00, a necessária averbação. -
16/05/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 15:58
Decisão Proferida
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24/04/2025 13:09
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adenilson Cesar de Lima Filho (OAB 17476/AL) Processo 0700445-67.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alda Maria Cesar Ferreira - Inicialmente, a parte autora requereu a gratuidade judiciária sem, contudo, anexar a guia de recolhimento das custas iniciais.
Mesmo nos casos em que se postula a gratuidade de justiça, o proponente deve anexar aos autos a guia de recolhimento das custas iniciais devidas para a análise acerca do atendimento dos requisitos da gratuidade de justiça, porquanto é feita uma análise entre a renda auferida pelo pleiteante e o valor que deve ser pago a título de custas iniciais.
Somente com esse juízo de comparação, pode-se concluir se a parte autora pode ou não arcar com as despesas do processo.
Assim, providencie a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da GRJ, bem como a prova que efetivamente se encontra em situação de hipossuficiência financeira que a impede de arcar com as custas e despesas processuais (CTPS digital atualizada, cópia do imposto de renda etc.). -
21/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2025 12:53
Despacho de Mero Expediente
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11/04/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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