TJAL - 0700549-11.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISCILLA DE MELO LAMENHA LINS (OAB 11853/AL), ADV: LUCAS HOLANDA CARVALHO GALVÃO (OAB 15195/AL) - Processo 0700549-11.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - AUTORA: B1Maria da Conceição Souza de LiraB0 - RÉU: B1Município de Porto CalvoB0 - Autos n°: 0700549-11.2025.8.02.0050 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria da Conceição Souza de Lira Réu e Litisconsorte Passivo: Município de Porto Calvo e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, especialmente em atenção à decisão interlocutória de fls. 93/94, abre-se vista à parte autora para, em 15 (quinze) dias manifestar-se a respeito da peça de defesa.
Porto Calvo, 18 de agosto de 2025 Raiany Elen Ramos do Nascimento Técnico Judiciário -
18/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Holanda Carvalho Galvão (OAB 15195/AL) Processo 0700549-11.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Conceição Souza de Lira - DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por Maria da Conceição de Lira, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por meio de seus advogados, em face de Município de Porto Calvo/AL e PortoPrev, igualmente qualificados.
Juntou documentos de fls. 11/92. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, através da análise preliminar dos documentos apresentados, recebo a emenda à petição inicial, para ser processada sob o rito comum.
Quanto ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, DEFIRO o mesmo, nos termos do artigo 99, §3° do Código de Processo Civil, conforme documentos de fls. 11.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela provisória de urgência é uma técnica processual que autoriza o magistrado a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer de todos elementos da relação jurídica.
A primeira hipótese é a tutela cautelar que tem por fim garantir para satisfazer; a segunda é a tutela antecipatória que objetiva satisfazer para garantir.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Para além disso, o §3° desse mesmo artigo, pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova.
Sob esse aspecto, verifico que tal requisito não restou demonstrado nos autos, notadamente por se tratar de requerimento de adicional por tempo de serviço.
Entendo que os documentos de fls. 16/38, por si só, não demonstram a probabilidade do direito da parte.
Portanto, não existem elementos mínimos indiciários que, por hora, denotem eventual ilegalidade da conduta da parte ré.
Assim, poderá a ré apresentar em contestação, conforme art. 300, § 2º do CPC/2015.
Desta feita, entendo ausente um dos requisitos que permitem a concessão da tutela de urgência, qual seja a probabilidade do direito alegado, sendo forçoso, portanto, o indeferimento da liminar requerida.
Deixo de analisar o perigo da demora, por se tratar de requisito cumulativo.
Ante o exposto, em face da ausência do requisito da probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Tendo em vista a ausência de interesse expresso na realização da audiência de conciliação, citem-se os réus para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, caput, do CPC), oferecerem contestação, caso queiram, devendo, nesta oportunidade, alegarem toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 336 do CPC, sob pena de revelia.
Havendo resposta, com a alegação de preliminar(es) e/ou juntada de documento(s), abra-se vista à parte autora para, em quinze dias, manifestar-se a respeito da peça de defesa.
Ainda que a réplica não venha acompanhada de fatos novos e/ou documentos, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se pretendem a produção de outras provas ou designação de instrução, devendo justificar sua eventual necessidade.
Intimações necessárias.
Porto Calvo , assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
25/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 08:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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