TJAL - 0804206-22.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
30/05/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 19:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 18:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 12:50
Ato Publicado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804206-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Roberto Britto Bezerra de Mello Neto - Agravado: Terra Soluções Agrícolas Ltda - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - houve sustentação oral do advogado Mário Sérgio Torres de Barros e Silva, em defesa da parte Agravante. À unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DA PROLAÇÃO DE DECISÃO QUE PREVÊ UMA SÉRIE DE DETERMINAÇÕES, A SEREM OBSERVADAS PELA SECRETARIA DO JUÍZO E PELAS PARTES, A SEREM REALIZADAS DE FORMA SUCESSIVA, APENAS SE AS ANTECEDENTES SE REVELAREM INEXITOSAS.
AUSÊNCIA DE ERRO DE PROCEDIMENTO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
O RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR ESPECIFICADO NA PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA CREDORA OU APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 523, CAPUT, DO CPC.2.
FATOS RELEVANTES.
NO MESMO PROVIMENTO JURISDICIONAL, O MAGISTRADO A QUO DETERMINOU QUE, NA FALTA DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E TEMPESTIVO, E SEM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FOSSE REALIZADA PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA SISBAJUD E, CASO A MEDIDA REVELE-SE INFRUTÍFERA, A CONSULTA VIA RENAJUD.
EM SEGUIDA, DETERMINOU QUE APÓS O ESGOTAMENTO DOS MEIOS TÍPICOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS, FOSSEM EFETUADAS AS SEGUINTES MEDIDAS ATÍPICAS: A) A SUSPENSÃO DA CNH DO DEVEDOR COMO MEDIDA COERCITIVA, ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO OU ULTERIOR DELIBERAÇÃO JUDICIAL; B) O BLOQUEIO DE TODOS OS CARTÕES DE CRÉDITO VINCULADOS AO CPF DO AGRAVANTE; C) A REQUISIÇÃO, ATRAVÉS DO SISTEMA INFOJUD, DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E RENDIMENTOS DECLARADOS; E D) O BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD, NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”, ATÉ O LIMITE DO VALOR EXECUTADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
HÁ 02 (DUAS) QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HÁ A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE, EM RAZÃO DE ERRO NO PROTOCOLO DA PEÇA RECURSAL; E (II) ANALISAR O PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL É EXTRA PETITA, NO PONTO EM QUE DETERMINOU A EXECUÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PARA SALDAR O DÉBITO EXECUTADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE, POIS NÃO SE VERIFICA A INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA OU CUMULATIVA DE DOIS OU MAIS RECURSOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA UM MESMO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL.
ERRO NO MOMENTO DE PROTOCOLO QUE SE REVELA NOTÓRIO.
A PAR DISSO, NÃO SE VISLUMBRA MÁ-FÉ NA CONDUTA DA PARTE RECORRENTE, QUE SANOU O VÍCIO DENTRO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.5.
NOS TERMOS DO ART. 523, §3º, DO CPC, APÓS O REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E ULTRAPASSADOS OS PRAZOS SUCESSIVOS PARA PAGAMENTO DO DÉBITO E APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, PODE O MAGISTRADO, DE OFÍCIO, INICIAR OS ATOS CONSTRITIVOS PARA SALDAR O DÉBITO, UTILIZANDO-SE, PARA TANTO, DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS E ATÍPICAS. 6.
NÃO HÁ DE SE FALAR EM DECISÃO EXTRA PETITA, POIS A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL NÃO EXIGE O REQUERIMENTO DA PARTE PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS PERTINENTES AO CUMPRIMENTO DAS ORDENS JUDICIAIS, INCLUSIVE PARA A REALIZAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.7.
POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO, EM SEDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PROFERIR DECISÃO CONTENDO UMA SÉRIE DE DETERMINAÇÕES, A SEREM EFETIVADAS DE FORMA SUBSIDIÁRIA, UMA APÓS A OUTRA, NA MEDIDA EM QUE AS ANTECEDENTES SE REVELAREM INEXITOSAS.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 139, IV, ART. 282, §2º, ARTS. 523 A 52, ART. 536, §1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF - ARE 1288618 AGR, REL.
MIN.
LUIZ FUX (PRESIDENTE), TRIBUNAL PLENO, J. 04/11/2020; STF, ADI 5941, REL.
MIN.
LUIZ FUX , TRIBUNAL PLENO, J. 09/02/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Mário Sérgio Torres de Barros e Silva (OAB: 11761/PE) - Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB: 7730/AL) -
29/05/2025 15:10
Decisão Monocrática cadastrada
-
29/05/2025 14:34
Prejudicado o recurso
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804206-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Roberto Britto Bezerra de Mello Neto - Agravado: Terra Soluções Agrícolas Ltda - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 12 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Mário Sérgio Torres de Barros e Silva (OAB: 11761/PE) - Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB: 7730/AL) -
13/05/2025 18:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 16:24
Incidente Cadastrado
-
29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804206-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Roberto Britto Bezerra de Mello Neto - Agravado: Terra Soluções Agrícolas Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Roberto Brito Bezerra de Mello Neto, com objetivo de reformar a decisão de fls. 252/257, nos autos do cumprimento de sentença nº 0061358-83.2010.8.02.0001, que determinou a intimação do devedor para efetuar o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC.
No mesmo provimento jurisdicional, o magistrado determinou que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação ao cumprimento de sentença, fosse realizada pesquisa de bens pelo Sistema SisbaJud e, caso a medida revele-se infrutífera, a consulta via RenaJud.
Em seguida, determinou que após o esgotamento dos meios típicos de localização de bens, fossem efetuadas as seguintes medidas atípicas: a) a suspensão da CNH do devedor como medida coercitiva, até o adimplemento da obrigação ou ulterior deliberação judicial; b) o bloqueio de todos os cartões de crédito vinculados ao CPF do agravante; c) a requisição, através do Sistema InfoJud, de informações sobre bens e rendimentos declarados; e d) o bloqueio de valores via SisbaJud, na modalidade teimosinha, até o limite do valor executado.
Em suas razões recursais (fls. 309/331), a parte agravante defende que a decisão em vergaste é extra petita, pois determinou a realização de medidas atípicas coercitivas de ofício, isto é, sem que a parte credora formulasse requerimento nesse sentido.
Nesse ponto, aduz que o art. 141 do CPC prescreve que o juiz não poderá decidir questões que não foram requeridas pelas partes, sob pena de nulidade.
Na sequência, impugna a adoção da medida de suspensão da CNH, porquanto o agravante é produtor rural na cidade de São José da Coroa Grande/PE e, a par disso, reside na na cidade de João Pessoa/PB, sendo necessário deslocar-se entre os municípios de forma terrestre, através do seu veículo.
Por consequência, alega que a manutenção da decisão irá obstar não apenas o seu legítimo direito de ir e vir, mas também o exercício de seu labor, em prejuízo de seu sustento e de sua família.
Argumenta que, ao ser cientificado da decisão hostilizada, ofereceu bens a penhora.
Além disso, afirma que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, no qual aponta suposto excesso na atualização do débito pelo agravado, consoante laudo contábil de fls. 277/281 dos autos de origem.
Assevera, ainda, que o magistrado não pode determinar a execução de medidas atípicas sem que, por sua vez, haja o esgotamento das medidas típicas, em afronta ao princípio da menor onerosidade do devedor, da proporcionalidade e da razoabilidade.
No que concerne a determinação do bloqueio dos cartões de crédito, sustenta que "hoje em dia está mais escasso o uso de papel moeda, tendo as pessoas se utilizado de cartões de crédito para realizar as compras do dia a dia, seja ela de forma à vista ou parcelada" (sic, fl. 326), logo, a referida medida acarretaria grave ameaça a sua sobrevivência e de sua família.
Diante disso, pugna pelo recebimento do presente recurso com efeito suspensivo e, posteriormente, seu total provimento, para anular a decisão vergastada, afastando a adoção das medidas atípicas. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo. É consabido que, para a concessão de efeito suspensivo recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, a probabilidade do direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de conferir efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a eficácia do pronunciamento jurisdicional supostamente extra petita, no ponto em que determinou a execução de medidas atípicas para saldar o débito executado.
Pois bem.
O cumprimento de sentença que tem como objeto uma condenação de pagar quantia certa tem procedimento previsto no art. 523 a 527 do CPC.
Da leitura dos referidos dispositivos legais, tem-se que o credor deve dar início à fase de cumprimento de sentença, afastando-se pontualmente o princípio do impulso oficial, disposto no art. 2º do CPC.
Contudo, após o requerimento de cumprimento de sentença e ultrapassados os prazos sucessivos para pagamento do débito e apresentação de impugnação, pode o magistrado, de ofício, iniciar os atos constritivos para saldar o débito.
Confira-se: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. (Sem grifos no original) [...] Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (Sem grifos no original) Por conseguinte, não sendo efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias da intimação do executado, (i) o magistrado deve expedir, desde logo, o mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação; e (ii) abre-se, automaticamente, o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença pelo devedor.
Com efeito, apenas após o transcurso do prazo de pagamento voluntário é que se justifica a prática de atos executivos.
Nesse momento, o Poder Judiciário, através dos meios executivos postos a sua disposição, dará andamento no processo com vistas à satisfação do direito do credor.
Assim, pode o magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de todas as medidas necessárias à satisfação da obrigação exequenda.
Nesse sentido, o art. 536, §1º do Código de Processo Civil determina um rol legal dos meios executivos disponíveis aos sujeitos do processo.
Confira-se: Art. 536.No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1ºPara atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (sem grifos no original) Em que pese a existência do rol legal, tem-se que esse é meramente exemplificativo, logo, pode o juiz adotar outros meios executivos que não estejam expressamente elencados em lei.
Tal faculdade é o que se chama de atipicidade dos meios executivos, princípio que rege as execuções em nosso ordenamento jurídico.
Nesse contexto, o art. 139, IV, do CPC permite a aplicação ampla e irrestrita da mencionada diretriz: Art. 139.O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV- determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (sem grifos no original) Diante disso, cabe ao magistrado adotar as medidas coercitivas necessárias para satisfazer o direito da parte exequente, inclusive de ofício.
No entanto, a adoção das medidas executivas atípicas se justifica apenas quando restarem frustradas todas as medidas executivas típicas, em observância aos princípios do devido processo legal, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nessa linha de intelecção, estão os Enunciados nºs 12, 396 e 645 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), cuja transcrição faz-se a seguir: Enunciado 12.A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial.
Essas medidas, contudo, serão aplicadas quando necessário e adequado, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II.
Enunciado 396.As medidas do inciso IV do art. 139 podem ser determinadas de ofício, observado o art. 8º.
Enunciado 645.Ao relator se conferem os poderes e os deveres do art. 139.
Inclusive, quando do julgamento da ADI nº 5.941, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL considerou que medidas coercitivas atípicas visam tutelar as garantias de acesso à justiça, de efetividade e da razoável duração do processo, inexistindo violação à dignidade do devedor.
Confira-se: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS.
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR.
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2.
A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (grifei). 4.
A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5.
Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6.
A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie - o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7.
A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional - do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais.
Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8.
A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9.
A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10.
O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes - o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11.
A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12.
In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13.
A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução.
Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14.
A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15.
In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é.
Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) (Sem grifos no original) Desse modo, é possível ao juiz adotar medidas coercitivas atípicas, desde que respeitado o momento oportuno, a fim de possibilitar o perfazimento de obrigação em cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial.
Ademais, tais medidas devem atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardar e promover a dignidade da pessoa humana e, ainda, observar a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência, a teor do art. 8º do CPC.
Fixadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto.
A decisão objurgada determinou que, somente na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação ao cumprimento de sentença, é que fosse realizada pesquisa de bens por meio do SisbaJud e, caso a medida revele-se infrutífera, a consulta via RenaJud.
Tão somente após o esgotamento dos meios típicos de localização de bens, determinou-se a realização das seguintes medidas atípicas: a) a suspensão da CNH do devedor como medida coercitiva, até o adimplemento da obrigação ou ulterior deliberação judicial; b) o bloqueio de todos os cartões de crédito vinculados ao CPF do agravante; c) a requisição, através do Sistema InfoJud, de informações sobre bens e rendimentos declarados; e d) o bloqueio de valores via SisbaJud, na modalidade teimosinha, até o limite do valor executado.
De pronto, não há de se falar em decisão extra petita, pois a legislação processual civil não exige o requerimento da parte para a adoção de medidas pertinentes ao cumprimento das ordens judiciais.
Conforme exposto, é dever do magistrado promover as medidas necessárias à satisfação da obrigação exequenda, sejam elas típicas ou atípicas, desde que respeitados a lei e os direitos do devedor.
Ademais, não se vislumbra qualquer incorreção no provimento jurisdicional em vergaste, porquanto respeitou a ordem dos atos processuais estabelecida no Código de Processo Civil.
O fato de o juízo singelo ter realizado todas as determinações na mesma decisão, a serem efetivadas de forma subsidiária, uma após a outra, na medida em que se revelarem inexitosas, não enseja erro de procedimento.
Ao contrário, a decisão atende aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo.
No que concerne a adoção das medidas atípicas de suspensão da CNH do devedor e de bloqueio de todos os cartões de crédito vinculados ao CPF do agravante, especificamente impugnadas no presente recurso, não se vislumbra, prima facie, qualquer óbice em sua realização.
Isso, porque, na esteira da decisão hostilizada, tais medidas somente serão efetuadas após o esgotamento dos prazos para pagamento voluntário do débito e apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como somente após extenuadas as medidas típicas determinadas, sem, contudo, obter a satisfação da obrigação.
Importa destacar, nesse ponto, que o objetivo principal da execução/cumprimento de sentença é a busca pela satisfação do crédito, de tal modo que todos os atos processuais devem ser orientados para esse fim.
O presente cumprimento de sentença origina-se de ação monitória ajuizada em 12/08/2010, cujos vencimentos das notas fiscais inadimplidas remontam aos anos de 2008 e de 2010, ou seja, o devedor está em mora há cerca de 17 (dezessete) anos.
Em razão disso, justifica-se a adoção das medidas necessárias a satisfação da obrigação pelo Poder Judiciário, respeitando-se, é claro, os direitos do executado e os ditames da lei processual.
Além disso, as medidas atípicas serão adotadas tão somente se o recorrente deixar de cumprir a obrigação determinada em sentença de forma voluntária e, ainda, se esgotados todas as medidas típicas já determinadas pelo juízo singelo.
Por essa razão, a determinação da realização de medidas atípicas de suspensão da CNH do devedor e de bloqueio de todos os cartões de crédito vinculados ao CPF do agravante, após o esgotamento das medidas típicas, de forma abstrata, não se revela inadequada ou desproporcional.
Calha ressalvar que, no futuro, caso as referidas medidas venham a desrespeitar os direitos fundamentais do executado e a lei processual civil, diante da realidade do devedor naquela oportunidade, deverá o magistrado de primeiro grau revogá-las.
Assim, alicerçado nos motivos acima colocados, não se vislumbram elementos mínimos a corroborar o pedido de efeito suspensivo formulado, porquanto ausente o requisito da probabilidade do direito do recurso.
Como a legislação exige a presença concomitante dos dois requisitos que autorizam a antecipação da tutela, dispensa-se a análise do perigo do dano.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de concessão de efeito suspensivo formulado.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para cientificá-la deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 25 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Mário Sérgio Torres de Barros e Silva (OAB: 11761/PE) - Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB: 7730/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804229-65.2025.8.02.0000
Banco do Estado de Sergipe S/A
Jose Ladovanio Fonseca
Advogado: Gilberto Sobral Vila Nova de Carvalho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 23:07
Processo nº 0804221-88.2025.8.02.0000
Angela Maria da Silva Santos
Banco Bv S.A.
Advogado: Jonas Alves da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 19:21
Processo nº 0000168-07.2010.8.02.0006
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Valter Alves Dantas - ME
Advogado: Janio Cavalcante Gonzaga
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/03/2010 10:10
Processo nº 0701462-62.2024.8.02.0006
Banco do Brasil S.A
Lavinia Isabele da Silva
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/12/2024 09:00
Processo nº 0700881-60.2024.8.02.0034
Cleidy Maria da Silva
Equatorial- Energia Alagoas
Advogado: Danielle Tenorio Toledo Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/07/2024 08:51