TJAL - 0700945-70.2024.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:43
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 07:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 05:40
Despacho de Mero Expediente
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02/06/2025 13:59
Conclusos para decisão
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29/05/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 15:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ) Processo 0700945-70.2024.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Recanto das Palmeiras - Diante disso, providencie o exequente demonstração de seu interesse processual de que tentou, sem êxito, a recuperação do crédito em aberto. 2.Observado o item anterior, e ainda na seara da flexibilização procedimental proposta pelo juízo, verifica-se que o credor pede a citação do executado nos termos do art. 829 do CPC.
Todavia, a disposição dos atos prevista no art. 829 do CPC, relativa ao retorno do Oficial de Justiça para penhora de bens na residência do devedor após o decurso de três dias da citação, poucas vezes ocorreu no âmbito das execuções dos Condomínios.
Isso porque, em via de regra, o Condomínio exequente pleiteia, por assim preferir e por observar o disposto no art. 835 do CPC, a penhora de ativos financeiros via Sisbajud.
Não se pode perder de vista, ainda, que o Ofício de Santa Luzia do Norte conta com apenas dois Oficiais de Justiça.
Saliente-se que, entre janeiro e novembro de 2024, foram distribuídas aproximadamente 480 ações de execução pelos condomínios em Nova Satuba, o que, sob o rigor procedimental do CPC e da Lei 9.099/95, direcionar esse servidores ao cumprimento de todos os mandados de citação, fazendo-os retornar após três dias para efetivar a penhora de bens, pode colocar em risco o funcionamento normal das demais atividades pelas quais são responsáveis, que incluem intimações em casos urgentes que devem ser prontamente atendidas.
Diante disso, considerando que o objetivo da citação consiste no chamamento do devedor ao processo para, precipuamente, satisfazer o direito de crédito do Condomínio, entendo que a tentativa primeira de citação pela via postal alcança, satisfatoriamente, este desígnio.
Nesse ponto, ressalta-se que, diferente do que dispunha o art. 222 do CPC/73, o atual Código de Processo Civil não prevê vedação expressa ao uso da citação por carta em processo executivo autônomo.
Corrobora o entendimento o enunciado 85 do CJF que dispõe que: Na execução de título extrajudicial ou judicial (art. 515, § 1º, do CPC) é cabível a citação postal.
Assim, com o objetivo de prestigiar a celeridade, a economia processual e a efetividade, revejo o posicionamento anteriormente explicitado e determino o processamento da presente demanda sob o rito da Lei 9.099/95, expedindo-se carta de citação ao devedor para que efetue o pagamento da quantia exigida ou apresente sua defesa na forma de embargos. 3.Diante do exposto, cumpra a parte autora a determinação do item 1, demonstrando a tentativa de recuperação do crédito pela via extrajudicial.
Prazo de 30 dias.
Cumprido o item anterior, independentemente de nova conclusão, expeça-se carta de citação ao devedor, cientificando-lhe da ação proposta e do crédito exigido, sob as cominações do art. 53 da Lei 9.099/95.
Não sendo observada a ordem, venham-me os autos conclusos para sentença. -
21/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2025 14:51
Decisão Proferida
-
28/03/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/03/2025 15:13
Redistribuição de Processo - Saída
-
21/03/2025 15:13
Recebimento de Processo de Outro Foro
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20/02/2025 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/02/2025 13:51
Reativação de Processo Suspenso
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20/02/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:59
Ofício Expedido - Remessa de Conflito de Competência ao Tribunal
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31/10/2024 16:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 13:56
Decisão Proferida
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15/10/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 10:46
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/10/2024 10:46
Redistribuição de Processo - Saída
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14/10/2024 10:46
Recebimento de Processo de Outro Foro
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04/10/2024 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/10/2024 08:44
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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01/10/2024 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 13:55
Decisão Proferida
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27/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/09/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 09:23
Decisão Proferida
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03/09/2024 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2024 13:23
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:20
Recebimento de Processo de Outro Foro
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02/09/2024 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2024 09:20
Redistribuição de Processo - Saída
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01/09/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2024 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 14:24
Decisão Proferida
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02/08/2024 12:36
Conclusos para despacho
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02/08/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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