TJAL - 0714798-17.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:54
Juntada de Mandado
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02/06/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 02:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 02:52
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/05/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Clayton Nascimento de Assunção Filho (OAB 17718/AL) Processo 0714798-17.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Maria Alba Santos Marinho - D E S P A C H O Trata-se de Cumprimento Provisório de sentença proposto por Maria Alba Santos Marinho, qualificada, em face do Estado de Alagoas.
Na fase de conhecimento, restou o ente estatal condenado a implantar o adicional de periculosidade em favor da exequente, bem como a pagar os valores retroativos devidos, respeitado o prazo prescricional de cinco anos e observados os valores fixos previstos na Lei Estadual nº 7.817/2016, conforme sentença proferida às fls. 136/144 dos autos principais.
Diante do exposto, intime-se o Estado de Alagoas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de fazer determinada no título executivo, consistente na implantação do adicional de periculosidade em favor da exequente e, caso queira, apresente impugnação a execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se, pessoalmente e por mandado, o Secretário de Estado da Educação de Alagoas (Seduc/AL) para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, promova as providências administrativas necessárias à efetivação da obrigação de fazer, implantando o adicional de periculosidade no contracheque da autora, conforme determinado em sentença.
Transcorridos os prazos acima, tornem os autos conclusos na fila Concluso após Sentença.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
23/04/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 17:07
Despacho de Mero Expediente
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26/03/2025 17:34
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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