TJAL - 0701082-39.2024.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312/MS) - Processo 0701082-39.2024.8.02.0006/01 - Cumprimento de sentença - Seguro - RÉU: B1Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda-pservB0 - Trata-se de cumprimento de sentença.
Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do Código de Processo Civil, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação do devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor de R$ $ 6.766,21, especificado na planilha de cálculo apresentada pelo credor às fls. 03/14 Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos moldes do art. 523, §3º, da Lei nº 13.105/2015.
Ato contínuo, caso infrutíferas as tentativas de penhora, desde que haja requerimento do credor exequente, fica desde já deferida a pesquisa de veículos e bens, via RENAJUD e INFOJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
09/07/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/) - Processo 0701082-39.2024.8.02.0006/01 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTORA: B1Maria Jose da Silva SantosB0 - Trata-se de cumprimento de sentença.
Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do Código de Processo Civil, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação do devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor de R$ $ 6.766,21, especificado na planilha de cálculo apresentada pelo credor às fls. 03/14 Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos moldes do art. 523, §3º, da Lei nº 13.105/2015.
Ato contínuo, caso infrutíferas as tentativas de penhora, desde que haja requerimento do credor exequente, fica desde já deferida a pesquisa de veículos e bens, via RENAJUD e INFOJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
08/07/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 12:31
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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07/07/2025 12:30
Realizado cálculo de custas
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07/07/2025 12:29
Recebimento de Processo no GECOF
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07/07/2025 12:29
Análise de Custas Finais - GECOF
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07/07/2025 10:04
Execução de Sentença Iniciada
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23/05/2025 12:36
Remessa à CJU - Custas
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23/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:35
Transitado em Julgado
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25/04/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila Schmidt Casemiro (OAB 13312/MS), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0701082-39.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose da Silva Santos - Réu: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda-pserv - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral e extingo o feito com análise de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico discutido e condenar a parte ré ao pagamento em dobro, a título de danos materiais, no importe de R$ 153,8, deverão incidir juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a titulo de danos morais, devendo incidir desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em sentença/acórdão (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
24/04/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
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12/03/2025 23:05
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 10:01
Despacho de Mero Expediente
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26/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/10/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 08:37
Despacho de Mero Expediente
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17/10/2024 14:01
Conclusos para decisão
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16/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 09:58
Expedição de Carta.
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07/10/2024 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/10/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 12:21
Decisão Proferida
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04/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/09/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 08:04
Despacho de Mero Expediente
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18/09/2024 08:46
Conclusos para despacho
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18/09/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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