TJAL - 0701072-20.2025.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 03:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabelli Carina Luiz de Mendonça Cordeiro (OAB 17502/AL) Processo 0701072-20.2025.8.02.0051 - Usucapião - Autor: Jonas Antonio Santos da Silva - Diante do exposto, sem maiores divagações, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. -
28/05/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:52
Transitado em Julgado
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28/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 10:57
Extinto o processo por desistência
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23/05/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 09:23
Retificação de Classe Processual
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22/05/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabelli Carina Luiz de Mendonça Cordeiro (OAB 17502/AL) Processo 0701072-20.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonas Antonio Santos da Silva - DESPACHO Inicialmente, esclareço que em ações de usucapião caso o regime seja o dacomunhão parcial de bens, quando um bem é adquirido por usucapião durante o casamento, ele é tratado como um bem comum, e ambos os cônjuges têm direito a uma parte igual desse bem, mesmo que apenas um dos cônjuges tenha efetivamente ocupado e possuído o bem.
A matrícula do imóvel indicará o casal como proprietário do imóvel.
Nesse sentido, considerando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora seja intimada, por intermédio de advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la no sentido de: incluir a cônjuge como litisconsorte ativa, bem como regularizando sua representação com os documentos necessários; Acostar o memorial descritivo do bem; Juntar o lançamento do imposto territorial ou predial urbano do período compreendido à aquisição e os documentos que comprovem a prescrição aquisitiva, no prazo estipulado pela espécie da usucapião (históricos de faturas junto às companhias de energia elétrica e de água).
Tudo sob pena de indeferimento e consequente extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem-me os autos conclusos para a fila de Trabalho ato inicial.
Ao cartório, atualize-se a classe processual para "Usucapião Extraordinário".
Cumpra-se.
Rio Largo(AL), 25 de abril de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
25/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 12:27
Despacho de Mero Expediente
-
15/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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