TJAL - 0500475-48.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:02
Intimação / Citação à PGE
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500475-48.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Rafael da Silva Pereira - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório, em que figura, como parte credora, Rafael da Silva Pereira e, como devedor, o Estado de Alagoas. 02. À fl. 08, foi proferida Decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 15/20, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Precatórios Brasil informou acerca da celebração de Escritura de Cessão e Aquisição de Precatório, correspondente a 100% (cem por cento) do valor do presente precatório do patrono Rafael da Silva Pereira, ora cedente. 04.
Informa ser o único e exclusivo credor do crédito exequendo destes autos, no que se refere ao crédito principal. 05.
Também pleiteou a averbação de incidente de bloqueio/alvará na folha de rosto do ofício requisitório, como medida de cautela preparatória ao futuro saque pelo atual titular do direito (cessionário). 06.
Por fim, pleiteou que as futuras publicações/intimações sejam levadas a efeito exclusivamente em nome do Dr.
Antônio Rodrigo Sant''ana, advogado inscrito na OAB/SP nº 234.190. 07.
As partes foram acerca da cessão do crédito, conforme ato ordinatório de fl. 201.
A parte cedente não se opôs a cessão.
O Estado de Alagoas anuiu com a cessão, ressaltando a necessidade de observância ao disposto em lei quanto às retenções de contribuição previdenciária e do Imposto de Renda Retido na Fonte. 08. É o relatório.
Fundamento e decido. 09.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 10.
Do exame dos autos, verifica-se que o credor Rafael da Silva Pereira cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Precatórios Brasil, mediante celebração de Escritura de Cessão e Aquisição de Precatório, acostada às fls. 21/30. 11.
Desta forma, registra-se que não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 12.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 15/20, determinando à Diretoria de Precatórios que registre a cessão dos créditos de Rafael da Silva Pereira para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Precatórios Brasil, fazendo constar a informação na lista de ordem cronológica das dívidas de Estado de Alagoas, inscritas em precatório, para, quando chegar a vez do pagamento, ser expedido o Alvará. 13.
Considerando ainda o requerimento de fl. 20, determino a habilitação do advogado Dr.
Antônio Rodrigo Sant''ana, advogado inscrito na OAB/SP nº 234.190, de modo que todas as futuras intimações e notificações sejam publicadas em seu nome, devendo a Diretoria de Precatórios promover as alterações pertinentes à habilitação do advogado junto ao SAJ. 14.
Destaco, por fim, que apenas será liberado ao cessionário o valor líquido dos créditos, observando-se a necessidade de retenção dos eventuais tributos devidos. 15.
Por fim, comunique-se a presente Decisão ao ente devedor e ao Juízo da Execução. 16.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se.
Maceió/AL,25 de agosto de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' -
26/08/2025 15:27
Pedido Deferido - Precatório
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26/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 01:02
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 17:26
Ciente
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12/08/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 11:33
Ato Publicado
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08/08/2025 13:17
Intimação / Citação à PGE
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08/08/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 09:20
Ciente
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06/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 21:50
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500475-48.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Rafael da Silva Pereira - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Rafael da Silva Pereira contra o Estado de Alagoas, entidade optante do regime geral de pagamento de precatórios. 02.
A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 04/05 e 06, respectivamente. 03.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 10.339,00 (dez mil trezentos e trinta e nove reais ), crédito de natureza alimentar, atualizado em 30/06/2023 (conforme requisição), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2026, nos termos do que preceitua o §5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 04.
Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 05.
Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2026, portanto, até 31 de maio de 2025, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 06. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 07.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Maceió/AL,22 de abril de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
28/04/2025 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 15:41
Intimação / Citação à PGE
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25/04/2025 15:04
Decisão Monocrática cadastrada
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25/04/2025 11:41
Deferido - Precatório
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10/04/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 10:14
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 10:05
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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