TJAL - 0700671-48.2025.8.02.0042
1ª instância - 2ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL) - Processo 0700671-48.2025.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S/AB0 - Ante o exposto, CASSO a decisão (fls.151/153) e EXTINGO o presente feito sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, II, III e IV do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários de advogado.
Acaso interposta apelação, de logo, me recuso a exercer o juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º do CPC, em razão da conduta absurda do autor verificada neste processo, e determino a intimação do réu para contrarrazoar no prazo legal; decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se, observe-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais para a parte beneficiária e a parte não beneficiaria da justiça gratuita e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
19/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 09:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/08/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2025 08:40
Conclusos para despacho
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15/08/2025 08:40
Conclusos para despacho
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15/08/2025 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 13:08
Expedição de Carta.
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30/07/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL) - Processo 0700671-48.2025.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S/AB0 - DESPACHO À vista da Certidão (fls.158) e da indicação do novo endereço (fls.159), expeça-se pela derradeira vez novo mandado, observado o disposto no Provimento n°13/2023 do TJAL, e intime-se a parte autora, pessoalmente, e via DJe, para que providencie o seu cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-lhe que eventual desídia será considerada abandono do processo e manifesta ausência de interesse no prosseguimento do feito e o processo será extinto sem resolução de mérito.
Após o decurso do prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
29/07/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0700671-48.2025.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2º, § 2º, e art.3º, caput, do Decreto-lei n.º911/1969, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parte requerida.
Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, em razão da inexistência de previsão legal em tal sentido.
Fica a Secretaria advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem.
Expeça-se mandado de busca,apreensão e avaliação do bem, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda à sua vistoria e avaliação, individualizando-o com todas as características e descrevendo seu estado de conservação.
Fica desde já também autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e ordem de arrombamento.
Em seguida, proceda-se com a entrega do bem ao requerente, na pessoa do representante legal por ele indicado, a quem caberá assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada das condições em que o recebeu.
Após a execução da liminar, cite-se a parte requerida, com a advertência constante do art.344 doCPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art.3º,§ 3º, Decreto-lei n.º911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida indicada pelo autor.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art.85, doCPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Coruripe , 25 de abril de 2025.
Mauro Baldini Juiz de Direito em substituição -
25/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 17:35
Conclusos para despacho
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24/04/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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