TJAL - 0701365-42.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 05:05
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 09:08
Transitado em Julgado
-
28/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0701365-42.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA REGINA DA CONCEIÇÃO SANTOS, em face de EQUATORIAL ENERGIA S.A., qualificados na inicial.
Depreende-se dos autos que durante o tramite processual as partes realizaram acordo em audiência de conciliação, o qual se vislumbra à fl. 190, nos seguintes termos: "A parte demandada compromete-se em realizar o cancelamento da fatura de consumo não registrado objeto da demanda, no valor de R$ 1.127,88, referente a 11/2022, o prazo de 15 dias.
II.
Quanto aos honorários e custas: Cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos advogados e requerem a isenção do pagamento das custas nos termos do Art. 90, § 3º do NCPC.
III.
Em caso de descumprimento do presente acordo as partes estarão sujeitas as penalidades do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
IV.
As partes dispensam o transcurso do prazo recursal, requerendo a homologação do presente acordo." É o suscito relatório.
Passo a decidir.
O legislador processualista civil pátrio privilegiou as formas de composição extrajudicial de litígios, sendo tal privilégio vislumbrado através de incontáveis dispositivos processuais, dentre os quais destaco o art. 139, inciso V, do CPC, o qual reza que o juiz tentará, a qualquer tempo, conciliar as partes.
Pontue-se que para que tenha efeitos processuais, a transação depende de o direito ser disponível e de homologação do juiz, que é ato de aprovação ou confirmação expressa por sentença.
Impende distinguir, nada obstante, que a composição do litígio não se efetua através da sentença.
Esta, dá ao transacionado, força de definitividade, através do manto preclusivo máximo da coisa julgada.
Em análise acurada ao feito, não verifico a existência de quaisquer vícios aptos a macular a composição havida entre as partes, eis que estas são capazes e o acordo firmado não ofende a ordem pública.
Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002, "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
Outrossim, mister ressaltar que o art. 3º, §3º do CPC, impõe, como dever do magistrado, estimular a autocomposição entre as partes a qualquer tempo: Art. 3º.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º.
O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º.
A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Quanto a forma, a transação concretizada, está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum.
Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ' b', do CPC.
Sem custas nos termos do Art. 90, § 3º do NCPC.
Honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Como houve renúncia do prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as devidas baixas.
Murici,24 de abril de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
25/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 23:15
Homologada a Transação
-
24/04/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 08:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/04/2025 08:52:59, Vara do Único Ofício de Murici.
-
23/04/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 07:41
Juntada de Mandado
-
23/04/2025 07:40
Juntada de Mandado
-
23/04/2025 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 03:28
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 19:39
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 14:55
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 08:30:00, Vara do Único Ofício de Murici.
-
25/03/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 11:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/03/2025 11:29:06, Vara do Único Ofício de Murici.
-
18/03/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 11:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 12:08
Apensado ao processo
-
21/02/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 09:32
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 09:01
deferimento
-
12/12/2024 09:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
-
27/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500543-95.2025.8.02.9003
Jose de Lima Barros
Estado de Alagoas
Advogado: Melo, Santos de Andrade Sociedade de Adv...
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/04/2025 09:33
Processo nº 0500542-13.2025.8.02.9003
Jose Altemar dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/04/2025 09:07
Processo nº 0728550-95.2021.8.02.0001
Jose Cicero Correia da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/04/2022 12:10
Processo nº 0500533-51.2025.8.02.9003
Jorge Luiz Nogueira dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Samya Suruagy do Amaral
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2025 17:22
Processo nº 0500527-44.2025.8.02.9003
Rogerio Martins Ribeiro
Estado de Alagoas
Advogado: Samya Suruagy do Amaral
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2025 15:48