TJAL - 0700024-64.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 04:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Mariana da Aldeia Lima (OAB 9885/AL), Euvaldo Leal de Melo Neto (OAB 6257/SE) Processo 0700024-64.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Caetano Filho - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, passo a intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
23/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Mariana da Aldeia Lima (OAB 9885/AL), Euvaldo Leal de Melo Neto (OAB 6257/SE) Processo 0700024-64.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Caetano Filho - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral e extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito existente entre o demandante e o banco requerido; b) condenar a parte ré a devolver à parte autora os valores descontados, com a devida compensação, apurados em sede de liquidação de sentença; C) condeno ambas as partes ao pagamento rateado, na proporção de 70% (parte ré)/30% (parte autora), das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Destaco que, no que se relaciona aos danos materiais, deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código Civil), cuja taxa será a SELIC, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. -
24/04/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 10:38
Expedição de Carta.
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30/01/2025 13:32
Decisão Proferida
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30/01/2025 12:24
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 14:56
Despacho de Mero Expediente
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13/01/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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