TJAL - 0500583-77.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
20/08/2025 21:40
Ato Publicado
-
20/08/2025 09:50
Intimação / Citação à PGE
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500583-77.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Rafael da Silva Pereira - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório, em que figura, como parte credora, Rafael da Silva Pereira e, como devedor, o Estado de Alagoas. 02. À fl. 08, foi proferida Decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 15/21 o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Precatórios Brasil informou acerca da celebração de Escritura de Cessão e Aquisição de Precatório, correspondente a 100% (cem por cento) do presente precatório onde figura como cedente Rafael da Silva Pereira. 04.
Informa ser o único e exclusivo credor do crédito exequendo destes autos, no que se refere ao crédito principal, preservados os honorários contratuais. 05.
Também pleiteou a averbação de incidente de bloqueio/alvará na folha de rosto do ofício requisitório, como medida de cautela preparatória ao futuro saque pelo atual titular do direito (cessionário). 06.
Por fim, pleiteou que as futuras publicações/intimações sejam levadas a efeito exclusivamente em nome do Dr.
Antônio Rodrigo Sant''ana, advogado inscrito na OAB/SP nº 234.190. 07.
As partes foram acerca da cessão do crédito, conforme ato ordinatório de fl. 202.
O cedente não se opôs a Cessão.
O Estado de Alagoas anuiu com a cessão, ressaltando a necessidade de observância ao disposto em lei quanto às retenções de contribuição previdenciária e do Imposto de Renda Retido na Fonte. 08. É o relatório.
Fundamento e decido. 09.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 10.
Do exame dos autos, verifica-se que o credor Rafael da Silva Pereira cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Precatórios Brasil, mediante celebração de Escritura de Cessão e Aquisição de Precatório, acostada às fls. 22/31. 11.
Desta forma, registra-se que não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 12.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 15/21, determinando à Diretoria de Precatórios que registre a cessão dos créditos de Rafael da Silva Pereira para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Brasil, fazendo constar a informação na lista de ordem cronológica das dívidas do Estado de Alagoas, inscritas em precatório, para, quando chegar a vez do pagamento, ser expedido o Alvará. 13.
Considerando ainda o requerimento de fl. 21, determino a habilitação do advogado Dr.
Antônio Rodrigo Sant''ana, advogado inscrito na OAB/SP nº 234.190. , de modo que todas as futuras intimações e notificações sejam publicadas em seu nome, devendo a Diretoria de Precatórios promover as alterações pertinentes à habilitação do advogado junto ao SAJ. 14.
Destaco, por fim, que apenas será liberado ao cessionário o valor líquido dos créditos, observando-se a necessidade de retenção dos eventuais tributos devidos. 15.
Por fim, comunique-se a presente Decisão ao ente devedor e ao Juízo da Execução. 16.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se.
Maceió/AL,13 de agosto de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' -
19/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
19/08/2025 14:05
Pedido Deferido - Precatório
-
19/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 01:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500583-77.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Rafael da Silva Pereira - Devedor: Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO (Resolução TJ-AL nº 4/2013) CESSÃO DE CRÉDITO De ordem, a fim de cumprir formalidades descritas no art. 45 e parágrafos da Resolução CNJ nº 303/2019, acerca de pleito de homologação de Cessão de Crédito em Precatórios, intimamos às partes credora e devedora do inteiro teor da petição de cessão e documentos juntados aos presentes autos às páginas 15 à 201, para ciência.
Após os autos serão conclusos para apreciação da Presidência do Tribunal de Justiça.
Maceió, 01 de agosto de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ BARRETO DE GOUVEIA ALVES Diretor Adjunto de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas' -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 14:58
Ciente
-
04/08/2025 10:58
Ato Publicado
-
04/08/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 15:09
Intimação / Citação à PGE
-
01/08/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 09:19
Ciente
-
06/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
29/04/2025 22:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500583-77.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Rafael da Silva Pereira - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Rafael da Silva Pereira contra o Estado de Alagoas, entidade optante do regime geral de pagamento de precatórios. 02.
A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 04/05 e 06, respectivamente. 03.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 16.635,74 (dezesseis seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado em 30/01/2024 (conforme requisição), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2026, nos termos do que preceitua o §5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 04. .
Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 05.
Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2026, portanto, até 31 de maio de 2025, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 06. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 07.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,22 de abril de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
28/04/2025 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 16:40
Intimação / Citação à PGE
-
25/04/2025 15:07
Decisão Monocrática cadastrada
-
25/04/2025 14:05
Deferido - Precatório
-
11/04/2025 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2025 13:41
Distribuído por Prevenção
-
11/04/2025 13:37
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718946-71.2025.8.02.0001
Aberlado Leopoldino da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Diego Mendes Ramires Sociedade de Advoga...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2025 10:36
Processo nº 0700158-87.2019.8.02.0043
Manoel dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/02/2019 13:35
Processo nº 0500587-17.2025.8.02.9003
Davirlan Palmeira Machado
Estado de Alagoas
Advogado: Melo, Santos de Andrade Sociedade de Adv...
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 11:46
Processo nº 0500585-47.2025.8.02.9003
Elenice Oliveira dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Ives Bittencourt Sociedade Individual De...
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/04/2025 14:22
Processo nº 0700238-85.2018.8.02.0043
Jose Ronaldo de Carvalho Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gerd Nilton Baggenstoss Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/03/2018 13:35