TJAL - 0700053-03.2025.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS BARBOZA RODRIGUES (OAB 14368/AL) - Processo 0700053-03.2025.8.02.0043 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - AUTOR: B1Município de Delmiro GouveiaB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, e sem mais delongas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro, analogicamente, no artigo 485, I, c/c arts. 321, caput e parágrafo único e 330, IV, todos do Código de Processo Civil, em virtude do indeferimento da petição inicial.
Sem honorários e custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
Expedientes e providências necessárias.
Cumpra-se. -
18/07/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 15:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 03:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Barboza Rodrigues (OAB 14368/AL) Processo 0700053-03.2025.8.02.0043 - Desapropriação - Autor: Município de Delmiro Gouveia - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos o comprovante de depósito judicial do valor da oferta, conforme exigido pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que dispõe: "Art. 15.
Ao apresentar a petição inicial, o expropriante depositará a importância oferecida para a indenização, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da imissão provisória na posse ou, se preferir, ao propor a ação." Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a juntada do comprovante de depósito judicial da quantia oferecida a título de indenização, sob pena de indeferimento do pedido de imissão provisória na posse.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para fila de inicial.
Cumpra-se -
21/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2025 21:55
Despacho de Mero Expediente
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22/01/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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