TJAL - 0700127-86.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 15:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/06/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:50
Juntada de Mandado
-
24/03/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2025 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 23:54
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 23:45
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 00:05
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 02:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:27
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 02:39
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:08
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:20
Juntada de Mandado
-
24/01/2025 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 00:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/01/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 23:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/01/2025 23:55
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 23:39
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 23:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/01/2025 23:36
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marília Nelita Bida Guabiraba Alves (OAB 20122/AL) Processo 0700127-86.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Claudino Silva - Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Estado de Alagoas que realize, em beneficio de Maria José Claudino Silva , no prazo de 30 (trinta) dias, o fornecimento do medicamento "Imunoglobina Humana 5mg" para o tratamento da autora, conforme prescrição médica anexada aos autos às fls. 15/20, em hospital do SUS ou a ele conveniado.
Intime-se o Secretário Estadual de Saúde, por mandado (pessoalmente), para, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei, adotar as medidas que entender necessárias para satisfazer a obrigação ordenada no prazo fixado.
Com a intimação, envie-lhe uma cópia desta decisão e da prescrição médica de fls. 15/20.
Advirta-se que o não cumprimento, no prazo fixado, em observância ao art. 297 do CPC, implicará em eventual sequestro de valores das contas do ente público para o custeio do tratamento.
Em razão da documentação acostada aos autos (fls. 28/30), observada a hipossuficiência financeira da autora para arcar com as despesas processuais, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Aguarde-se o decurso do prazo para contestação.
Com as contestações, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público e, posteriormente, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
20/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 11:47
Decisão Proferida
-
16/01/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 21:57
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marília Nelita Bida Guabiraba Alves (OAB 20122/AL) Processo 0700127-86.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Claudino Silva - Antes de analisar o pedido de tutela antecipada, todavia, requisito do NatJus, oficiado-o via sistema e-NatJus, no prazo de 36 (trinta e seis) horas, apresentar parecer técnico respondendo, no que couber: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência), ou trata-se de procedimentos eletivos, nos termos do Enunciado 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; b) se os procedimentos são necessários e indispensáveis para o tratamento da enfermidade; c) se os procedimentos são experimentais; d) se os procedimentos e as formas/técnicas de realização da intervenção, estão na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; ou, e) caso contrário, se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir as intervenções cirúrgicas requeridas; e, caso positivo, f) qual a diferença entre os procedimentos pretendidos e as alternativas disponibilizadas pelo SUS.
Decorrido o prazo concedido ao Natjus ou com manifestação, conclusos na fila de atos iniciais.
Além disso, a presente ação é uma obrigação de fazer, não tendo, a parte autora, notadamente não existe ganho economico, razão pela qual fixo, ex officio, o valor da causa em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Corrija a Secretaria no sistema o referido valor.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, verifica-se que há falta de pressupostos para concessão pretendida, porquanto não há documentação nos autos apta comprovar sua situação de hipossuficiência.
Assim, determino, com fulcro no §2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil, a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, anexando aos autos documentos que demonstrem renda mensal familiar e a condição de hipossuficiência.
O não cumprimento das providências no prazo acarretará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
Com manifestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
07/01/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 14:29
Decisão Proferida
-
03/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754195-54.2023.8.02.0001
Sidney Candido Alves
Bancoc6 Consignado S.A
Advogado: Ailton Lino da Cunha Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/12/2023 18:10
Processo nº 0719267-43.2024.8.02.0001
Jaciara Silva dos Santos
T. Leticia Calheiros Silva - Resenha Cho...
Advogado: Victor Lima Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/08/2024 19:00
Processo nº 0700444-20.2024.8.02.0066
Gabrielle Rodrigues dos Santos Camilo
Estado de Alagoas
Advogado: Guilherme Lucas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/01/2025 09:09
Processo nº 0759333-65.2024.8.02.0001
Stherverson Hiverson Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Helder Lucas Lins Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/01/2025 08:01
Processo nº 0738809-81.2023.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Thassia Ramalho Perciano da Silva
Advogado: Valmir Julio dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/09/2023 11:43