TJAL - 0700161-32.2025.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 01:00
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0700161-32.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Jucilene dos Santos SouzaB0 - A parte autora apresentou recurso de apelação em face do indeferimento da inicial.
Não havendo justo motivo para retratação, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (art. 331, caput, do CPC).
Assim, CITE-SE a parte recorrida para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso (art. 331, §1º, do CPC).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, e independente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para a devida apreciação, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se. -
06/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 09:28
Expedição de Carta.
-
06/08/2025 09:27
Despacho de Mero Expediente
-
28/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 17:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 12:24
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 08:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700161-32.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jucilene dos Santos Souza - DISPOSITIVO Ante o exposto, e sem mais delongas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro, analogicamente, no artigo 485, I, c/c arts. 321, caput e parágrafo único e 330, IV, todos do Código de Processo Civil, em virtude do indeferimento da petição inicial.
Sem honorários e custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
Expedientes e providências necessárias.
Cumpra-se. -
20/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 09:07
Indeferida a petição inicial
-
16/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 16:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700161-32.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jucilene dos Santos Souza - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: 1) Considerando o julgamento relacionado ao Tema 1198 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, onde ficou assentado que Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova", assim como, a redação da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, a parte demandante deve apresentar documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida (item 10 do anexo B), sob pena de não demonstração do interesse de agir; 2) Anexar comprovante de endereço legível e atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros). 3) Sendo o caso de revisão/anulação, não se contesta a existência de contrato, logo, é necessário que a parte autora acoste aos autos o contrato para possibilitar a análise dos termos e condições em que foi realizado, e, com isso, verificar as eventuais ilegalidades, esclarecendo, de forma precisa, qual foi o vício do consentimento incidente, destacando quais cláusulas reputa nulas (sobretudo porque nos termos da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça é vedada ao poder judiciário conhecer nulidades contratuais de ofício). 4) Trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses.
O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
21/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2025 22:53
Despacho de Mero Expediente
-
03/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723962-74.2023.8.02.0001
Zurich Minas Brasil Seguros S.A
Procuradoria Geral do Estado - Coordenad...
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/06/2023 16:00
Processo nº 8026531-21.2021.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
Stella Cristina Torres Teles
Advogado: Emanoel Almeida Teles Barreto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/04/2021 15:57
Processo nº 0041755-87.2011.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
J M Silva Bicicletas-ME
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/09/2011 10:18
Processo nº 0500510-08.2025.8.02.9003
Lenilda Maria dos Santos Bezerra
Municipio de Santana do Ipanema
Advogado: Jose Romario Rodrigues Pereira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2025 13:11
Processo nº 0500508-38.2025.8.02.9003
Glauber Rocha Silva
Uncisal - Universidade Estadual de Cienc...
Advogado: Glauber Rocha Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2025 13:07