TJAL - 0701080-56.2024.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 16:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 10:25
Despacho de Mero Expediente
-
22/05/2025 08:04
Evolução da Classe Processual
-
22/05/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 08:04
Execução de Sentença Iniciada
-
22/05/2025 08:03
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 11:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 15:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP) Processo 0701080-56.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Neon Pagamentos S.a. – Instituição de Pagamentos - Ante o exposto e, diante de tudo que consta dos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na exordial para CONDENAR o réu NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO a pagar à autora ANA MARIA DA SILVA DOS SANTOS as quantias de R$ 2.590,00 (dois mil, quinhentos e noventa reais), a título de restituição e de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
O quantum indenizatório a título de dano moral deve ser monetariamente corrigido desde a publicação desta decisão (STJ Resp. 204.677/ES) e desde a data do pagamento no tocante à restituição, ambos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Aos valores indenizatórios a título de dano moral e dano material devem ser aplicados juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió,25 de abril de 2025.
Denise Lima Calheiros Juiz de Direito -
28/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 10:28
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/02/2025 10:09:31, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/02/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/01/2025 11:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/12/2024 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 08:33
Decisão Proferida
-
06/12/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 07:49
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 07:49
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 12:10
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 09:30:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/12/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000038-76.2025.8.02.0075
Izidio Vicente Pinto
Contribuicao Caap - Caixa de Assistencia...
Advogado: Dayse Rios Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2025 11:50
Processo nº 0720258-82.2025.8.02.0001
Marlene da Conceicao Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Roberto Henrique da Silva Neves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2025 10:29
Processo nº 0705248-55.2024.8.02.0058
Geraldo Tertuliano da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Raianne Kelly dos Santos Meneses
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/04/2024 14:06
Processo nº 0700131-95.2025.8.02.0075
Adriana Nandrielle Santos de Souza
Cvp Educacao LTDA
Advogado: Adriana Nandrielle Santos de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/02/2025 14:50
Processo nº 0703542-37.2024.8.02.0058
Jose Washington Silva de Santana
Jose Wilson da Silva
Advogado: Alfredo Francoly Barbosa Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2024 17:50