TJAL - 0737730-33.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC), ADV: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0737730-33.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Losângela Fortes PereiraB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Finaciamentos S/AB0 - Considerando-se que, não se admite a representação processual decorrente de procuração outorgada apenas a sociedade empresarial, por não ser esta detentora de capacidade postulatória, intime-se o procurador subscritor da exordial para que acoste instrumento procuratório adequado, nos termos do art. 15, §3º, da Lei 8.906/1994, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
18/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 13:03
Despacho de Mero Expediente
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04/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0737730-33.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Losângela Fortes Pereira - Réu: Banco Bradesco Finaciamentos S/A - Passo ao saneamento do feito.
Decido.
Das questões preliminares Passo a analisar a alegação de inépcia da inicial.
Na lição do renomado processualista Costa Machado, a inépcia da inicial corresponde a irregularidade formal gravíssima que impede, de forma absoluta, que o órgão jurisdicional se pronuncie sobre o direito de que o autor se diz titular.
Os casos de inépcia da inicial encontram-se elencados no §1º, do artigo 330, da lei de ritos pátria vigente, in verbis: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Compulsando os presentes autos, da análise da exordial, não vislumbro a presença de nenhuma das hipóteses suso elencadas, mormente em razão da petição inicial ter preenchido os requisitos insculpidos no artigo 319, do CPC.
Nestes termos, rejeito a preliminar processual em exame.
No que diz respeito a ausência de interesse de agir, o direito de ação, contemplado pelo Texto constitucional, em seu art. 5º, XXXV, pode ser entendido como sendo o direito público subjetivo de provocar a atuação do Estado-Juiz com vistas à satisfação de um interesse.
Seria, no dizer de Humberto THEODORO JÚNIOR, o direito a um pronunciamento estatal que solucione um litígio, fazendo desaparecer uma incerteza ou insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz (Curso de direito processual civil.
Vol.
I - teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 46ª ed.
Rio de janeiro: Forense. 2007. p. 59) O seu exercício é subordinado ao preenchimento de determinados requisitos, denominadas condições da ação, dentre as quais o interesse processual (arts. 17 e 485, VI, ambos do NCPC), compreendendo o binômio necessidade-adequação. É dizer, além do manejo da via processual adequada ao fim pretendido pelo demandante, impõe-se que o processo seja o meio imprescindível para a satisfação de seus interesses, sem o que estes restariam vulnerados.
Em suma, a parte tem 'necessidade' quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz (Luiz Guilherme MARINONI e Sérgio Cruz ARENHART.
Manual do processo de conhecimento. 5ª ed.
São Paulo: RT. 2006. p. 62).
Neste diapasão, rejeito a preliminar em comento, por entender configurado o interesse da parte autora em provocar a intervenção do Estado/Juiz, fazendo-se necessário o ajuizamento da lide, como remédio apto à aplicação do direito objetivo ao caso em concreto.
Das provas Como medida de instrução dos autos, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor às fls. 164/170, pelo que nomeio a intervir nos autos, na qualidade de Perita em Grafotecnia, Raiane Godoy Lamb, devidamente cadastrada no banco de peritos do E.
Tribunal de Justiça de Alagoas, devendo ser intimada pelo e-mail: [email protected] e via ligação telefônica: (82) 981708449, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, observando que deverá realizar perícia grafotécnica e documentoscópica.
Por seu turno, afere-se encontrar-se a parte autora, requerente da prova pericial, amparada pelos benefícios da justiça gratuita, abrangendo este o pagamento de honorários periciais, à luz do disposto no artigo 98, § 1º, inciso VI, do CPC.
Com efeito, a Resolução de nº. 16/2019 e Resolução de nº 22/2022, alteraram a resolução n.º 12/2012, da lavra do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, regulamentou os serviços de perito, intérprete e tradutor para atuação em processos judiciais, nos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita, que dispõe, in verbis: Art. 6º O valor dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, são os fixados nas Tabelas I e II constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários arbitrados. § 2º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada..
Por sua vez, a tabela I, da Resolução de nº 22/2022, estabelece o valor de R$ 388,67 para esse tipo de perícia.
Intimem-se as partes, facultando-as a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenham feito nos autos.
Destarte, aceito o encargo e não ultrapassando os honorários o valor previsto na referida resolução, deverá o perito ser intimado para viabilizar a realização da prova pericial e promover a entrega do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 12 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
12/05/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 14:40
Decisão de Saneamento e Organização
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12/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 11:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0737730-33.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Losângela Fortes Pereira - Réu: Banco Bradesco Finaciamentos S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
06/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 11:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/12/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:45
INCONSISTENTE
-
17/12/2024 17:45
INCONSISTENTE
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16/12/2024 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
13/12/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 18:44
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
09/12/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 11:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/10/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 11:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/10/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 14:11
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 14:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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16/08/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 08:09
INCONSISTENTE
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08/08/2024 08:09
Recebidos os autos.
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08/08/2024 08:09
Recebidos os autos.
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08/08/2024 08:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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08/08/2024 08:09
Recebidos os autos.
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08/08/2024 08:09
INCONSISTENTE
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07/08/2024 22:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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07/08/2024 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/08/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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