TJAL - 0720547-15.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 23:27
Juntada de Mandado
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06/06/2025 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 12:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/06/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 09:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Robson de Moraes Rodas Júnior (OAB 18893/AL) Processo 0720547-15.2025.8.02.0001 - Monitória - Autora: Nadia Karyne de Lima Holanda - DECISÃO Trata-se de ação monitória movida por Nadia Karyne de Lima Holanda, em face de Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas, partes devidamente qualificadas.
A parte autora diz, em síntese, que ela e a parte ré firmaram negócio jurídico, instrumentalizado por documento escrito sem caráter executivo, e que parte demandada não haveria realizado a contraprestação devida, correspondente a uma dívida no valor especificado na petição inicial.
Por essas razões, a parte autora pugna pela citação da ré, bem como pela expedição do mandado de pagamento, referente ao montante devido, adimplemento a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo correção monetária até a data do efetivo pagamento. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a Ação Monitória é pertinente, consoante documentação anexada aos autos.
Diante do exposto, defiro, de plano, a expedição do mandado inicial de pagamento, determinando que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia indicada na exordial, consoante planilha anexada, bem como arque com os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 701, caput, do diploma processual civil.
Anote-se ainda que, caso realizado o pagamento no lapso temporal acima assinalado, a parte demandada ficará isenta da obrigação de suportar as custas processuais, nos termos do art. 701, §1º, do CPC.
Ademais, consigno que, também no prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré poderá oferecer, querendo, embargos à monitória.
Por outro lado, advirta-se a requerida que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito a prova escrita trazida com a inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Constem no mandado, ainda, as normas do artigo 702 do Código de Processo Civil, como de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 27 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
27/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 17:15
Decisão Proferida
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26/05/2025 23:30
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 16:29
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Robson de Moraes Rodas Júnior (OAB 18893/AL) Processo 0720547-15.2025.8.02.0001 - Monitória - Autora: Nadia Karyne de Lima Holanda - DESPACHO De início, verifica-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No entanto, inexistem documentos que demonstrem sua incapacidade econômico-financeira, sendo insuficiente, para tanto, a simples indicação de que a requerente esta impossibilitada.
Como é cediço, o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". (Grifos aditados) Nesse passo, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que deseja gozar dos beneplácitos da assistência judiciária gratuita, deve necessariamente comprovar não ter condições de efetivar o pagamento das custas processuais.
Nesse sentido, trago à baila o teor da Súmula nº 481 do STJ nesse sentido: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Diante disso, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) quinze dias, comprove a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, anexando documentos capazes de demonstrar que ela realmente não tem condições de arcar com tais verbas, a exemplo da declaração de imposto de renda atual da pessoa jurídica, balancetes da empresa, ou outra documentação contábil, bem como comprovantes de despesas mensais, sob pena de indeferimento da benesse em questão, ou, alternativamente, querendo, poderá a parte realizar o pagamento das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 28 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 11:44
Despacho de Mero Expediente
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27/04/2025 19:22
Juntada de Outros documentos
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27/04/2025 18:35
Conclusos para despacho
-
27/04/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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