TJAL - 0720547-15.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ FELIPE FIRMINO ALVES (OAB 9228/AL), ADV: JOSÉ ROBSON DE MORAES RODAS JÚNIOR (OAB 18893/AL) - Processo 0720547-15.2025.8.02.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Nadia Karyne de Lima HolandaB0 - RÉU: B1Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de AlagoasB0 - SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por N K B de Lima, devidamente qualificada nos autos, neste ato representada por sua sócia e representante legal, Sra.
Nádia Karyne de Lima Holanda, também devidamente qualificada nos autos, por seu advogado infra-assinado, em face da Fundação Hospital da Agroindústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas, também qualificado, pelos motivos narrados na peça vestibular.
A peça exordial veio acompanhada dos documentos de fls.12 "usque" 342.
A autora narra ter mantido relação comercial com a ré entre 2018 e 2022, prestando serviços especializados de nutrição enteral e parenteral, totalizando R$ 14.033.142,96 (quatorze milhões, trinta e três mil, cento e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos).
Afirma que, após pagamentos parciais de R$ 10.825.260,99 (dez milhões, oitocentos e vinte e cinco mil, duzentos e sessenta reais e noventa e nove centavos), subsiste um saldo devedor histórico de R$ 3.207.881,97, que, atualizado até a propositura da ação em 27 de abril de 2025, alcança R$ 4.611.249,27.
O feito veio instruído com os relatórios de serviços, demonstrativos de débito e documentos de encontro de contas, incluindo um datado de 29 de setembro de 2022, que, segundo alega, configuram reconhecimento da dívida.
Requereu também, a gratuidade da justiça e tutela de urgência.
Após despacho inicial, a autora comprovou hipossuficiência e aditou a inicial, tendo este Juízo deferido a gratuidade da justiça e determinado a expedição do mandado de pagamento.
Citada em 06 de junho de 2025, conforme se vê da certidão de fls.369, a ré opôs Embargos Monitórios de fls.371/385, acompanhada dos documentos de fls.386/468, arguindo preliminarmente: (a) gratuidade da justiça; (b) prescrição parcial da dívida segundo art. 206, § 5º, I, Código Civil, sustentando que créditos anteriores a abril de 2020 estariam prescritos; (c) ausência de liquidez e certeza do crédito, por discordar dos índices de atualização; e (d) necessidade de dilação probatória.
No mérito, alegou impossibilidade de pagamento devido à grave crise financeira e intervenção judicial, e defendeu a impossibilidade de bloqueio de bens essenciais.
A autora apresentou Impugnação aos embargos conforme fls.469/471, rechaçando a prescrição com base na interrupção pelo reconhecimento da dívida em setembro de 2022, baseando-se no art.202, VI, CC.
Defendeu a possibilidade de constrição de bens não essenciais e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Instadas a especificar provas, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir, reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide.
Assim, em apertada síntese, relatei.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pela prova documental.
Ambas as partes declinaram da dilação probatória, concordando com a suficiência do acervo documental, o que, em observância à celeridade processual, autoriza a prolação da sentença.
Inicialmente pleiteou a embargante, Fundação Hospital da Agroindústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas, a gratuidade da justiça.
A documentação acostada, incluindo o TAC de fls. 430/465 e a notória crise financeira, corroboram a hipossuficiência.
Conforme Súmula nº 481 do STJ, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Dessa forma, defiro o pedido de gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade das custas e despesas processuais nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Passo, agora, a apreciação das questões preliminares trazidas nos embargos à presente monitória, onde, primeiramente, alegou a embargante a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, para os créditos anteriores a abril de 2020.
Contudo, a autora/embargada contrapõe que o reconhecimento da dívida pela ré, formalizado nos relatórios de encontro de contas, especialmente o de 29 de setembro de 2022(fls. 293/296), configurou causa de interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
O reconhecimento da dívida, ainda que não se revista das formalidades de um título executivo, é ato jurídico apto a interromper o curso da prescrição, reiniciando a contagem do prazo a partir da data do reconhecimento.
No caso em tela, o documento de "encontro de contas" de 29 de setembro de 2022, juntado aos autos, demonstra de forma inequívoca a apuração e o reconhecimento do saldo devedor pela própria devedora, abrangendo os serviços prestados entre 2018 e 2022.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o reconhecimento inequívoco da dívida, mesmo sem formalidades específicas, interrompe a prescrição, conforme o art. 202, VI, do Código Civil.
Tendo a ação sido ajuizada em 27 de abril de 2025, não transcorreu o prazo quinquenal desde o ato interruptivo de 29 de setembro de 2022, que reiniciou a contagem do prazo prescricional.
O termo final para a pretensão de cobrança, portanto, seria apenas em 29 de setembro de 2027.
Assim, a pretensão da autora não foi atingida pela prescrição e, desta forma, rejeito a preliminar de prescrição.
Como segunda e última preliminar, a embargante trouxe a alegação de Ausência de Liquidez e Certeza do Crédito, por discordar dos índices de atualização no caso o IPCA-E e juros de 1% ao mês, sustentando que não foram pactuados expressamente.
Contudo, a ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, exige prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre a plausibilidade do direito e permita apurar o valor devido por cálculos aritméticos.
No caso em análise, o valor histórico da dívida, de R$ 3.207.881,97, é extraído dos relatórios de serviços, demonstrativos de débito e, principalmente, dos documentos de encontro de contas de fls. 293/296, os quais foram reconhecidos pela própria devedora e, isso é induvidoso.
A existência da obrigação e o seu montante original são, portanto, suficientemente demonstrados pela vasta prova documental.
Quanto aos índices de atualização monetária e juros de mora, estes são consectários legais do inadimplemento da obrigação, nos termos dos artigos 389 e 395 do Código Civil.
Na ausência de estipulação contratual específica entre as partes, aplicam-se os parâmetros legais.
O artigo 406 do Código Civil estabelece a regra, quando não convencionada.
A aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, por sua vez, é amplamente aceita pela jurisprudência para recompor o poder de compra da moeda em dívidas civis, garantindo a justa atualização do débito.
Dessa feita, a mera discordância quanto aos índices de atualização e juros, que são definidos por lei na ausência de pactuação, não retira a liquidez e certeza do crédito principal, cujo valor é perfeitamente apurável por simples cálculo aritmético a partir dos documentos apresentados.
A quantificação final do débito, com a aplicação dos consectários legais, é uma etapa subsequente que não impede a constituição do título executivo judicial.
Assim, rejeito também essa preliminar.
Passemos a apreciação meritória da questão.
Da Prova Escrita e da Causa Debendi.
O artigo 700 do Código de Processo Civil permite a ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre a plausibilidade do direito.
A autora instruiu a inicial com relatórios de serviços, demonstrativos de débito e documentos de encontro de contas, que formam prova robusta da origem e montante da dívida.
A embargante não nega a prestação dos serviços, configurando confissão tácita da causa debendi.
A teoria da aparência protege a autora, que negociou com prepostos da instituição.
Portanto, a prova escrita é hábil a fundamentar a monitória, e os embargos não elidiram a presunção de veracidade do crédito.
A alegação da embargante de Impossibilidade de Pagamento devido a grave crise financeira que atravessa, embora lamentável, não constitui fundamento jurídico para afastar a exigibilidade do crédito da autora.
A dificuldade financeira não extingue obrigações, mas estabelece um regime de pagamento, sendo questão a ser considerada na fase de cumprimento de sentença, não impedindo a constituição do título executivo judicial, sendo os argumentos meritórios dos embargos insuficientes para afastar a procedência do pedido monitório.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e no artigo 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos Monitórios opostos pela Fundação Hospital da Agroindústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas para, em consequência, CONSTITUIR, de pleno direito, o mandado inicial em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 4.611.249,27 (quatro milhões, seiscentos e onze mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos), devendo ser atualizado e corrigido monetariamente desde a citação (06/06/2025), até a data do efetivo adimplemento, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, conforme os preceitos estabelecidos no artigo 702, §8º do CPC.
A atualização da condenação devem ser calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
A exigibilidade de tais verbas fica suspensa (art. 98, § 3º, CPC), em razão do deferimento da gratuidade da justiça à embargante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió,25 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
25/08/2025 13:58
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ROBSON DE MORAES RODAS JÚNIOR (OAB 18893/AL), ADV: ANDRÉ FELIPE FIRMINO ALVES (OAB 9228/AL) - Processo 0720547-15.2025.8.02.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Nadia Karyne de Lima HolandaB0 - RÉU: B1Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de AlagoasB0 - DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se têm interesse em conciliar ou se pretendem produzir provas.
Neste último caso, deverão os litigantes indicar especificamente quais provas desejam ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo acima assinalado, deverão as partes indicar seus telefones e endereços eletrônicos de modo a viabilizar, se for o caso, audiência por videoconferência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 05 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
05/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 16:03
Despacho de Mero Expediente
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14/07/2025 12:20
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 23:27
Juntada de Mandado
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06/06/2025 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 12:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/06/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 09:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Robson de Moraes Rodas Júnior (OAB 18893/AL) Processo 0720547-15.2025.8.02.0001 - Monitória - Autora: Nadia Karyne de Lima Holanda - DECISÃO Trata-se de ação monitória movida por Nadia Karyne de Lima Holanda, em face de Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas, partes devidamente qualificadas.
A parte autora diz, em síntese, que ela e a parte ré firmaram negócio jurídico, instrumentalizado por documento escrito sem caráter executivo, e que parte demandada não haveria realizado a contraprestação devida, correspondente a uma dívida no valor especificado na petição inicial.
Por essas razões, a parte autora pugna pela citação da ré, bem como pela expedição do mandado de pagamento, referente ao montante devido, adimplemento a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo correção monetária até a data do efetivo pagamento. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a Ação Monitória é pertinente, consoante documentação anexada aos autos.
Diante do exposto, defiro, de plano, a expedição do mandado inicial de pagamento, determinando que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia indicada na exordial, consoante planilha anexada, bem como arque com os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 701, caput, do diploma processual civil.
Anote-se ainda que, caso realizado o pagamento no lapso temporal acima assinalado, a parte demandada ficará isenta da obrigação de suportar as custas processuais, nos termos do art. 701, §1º, do CPC.
Ademais, consigno que, também no prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré poderá oferecer, querendo, embargos à monitória.
Por outro lado, advirta-se a requerida que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito a prova escrita trazida com a inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Constem no mandado, ainda, as normas do artigo 702 do Código de Processo Civil, como de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 27 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
27/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 17:15
Decisão Proferida
-
26/05/2025 23:30
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 16:29
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Robson de Moraes Rodas Júnior (OAB 18893/AL) Processo 0720547-15.2025.8.02.0001 - Monitória - Autora: Nadia Karyne de Lima Holanda - DESPACHO De início, verifica-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No entanto, inexistem documentos que demonstrem sua incapacidade econômico-financeira, sendo insuficiente, para tanto, a simples indicação de que a requerente esta impossibilitada.
Como é cediço, o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". (Grifos aditados) Nesse passo, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que deseja gozar dos beneplácitos da assistência judiciária gratuita, deve necessariamente comprovar não ter condições de efetivar o pagamento das custas processuais.
Nesse sentido, trago à baila o teor da Súmula nº 481 do STJ nesse sentido: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Diante disso, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) quinze dias, comprove a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, anexando documentos capazes de demonstrar que ela realmente não tem condições de arcar com tais verbas, a exemplo da declaração de imposto de renda atual da pessoa jurídica, balancetes da empresa, ou outra documentação contábil, bem como comprovantes de despesas mensais, sob pena de indeferimento da benesse em questão, ou, alternativamente, querendo, poderá a parte realizar o pagamento das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 28 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 11:44
Despacho de Mero Expediente
-
27/04/2025 19:22
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2025 18:35
Conclusos para despacho
-
27/04/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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