TJAL - 0701252-76.2024.8.02.0049
1ª instância - 2ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL) Processo 0701252-76.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Acaso apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §2º do CPC.
Caso, nas contrarrazões do recurso principal ou do adesivo, forem suscitadas as matérias elencadas no art. 1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito delas, no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
07/05/2025 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Graziela Aparecida Vasconcelos Feitosa (OAB 9118/AL) Processo 0701252-76.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Claudete Cadete Dantas - Réu: Banco Pan Sa - Após, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de demanda consumerista, em que o autor busca a declaração de inexistência de relação jurídica, compensação monetária por danos morais e repetição do indébito.
Contudo, existem, conforme se percebe dos autos, questões preliminares imprescindíveis a serem enfrentadas.
Desse modo, de proêmio, importante consignar que o interessedeagir independe da prévia reclamação administrativa, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988), sendo desnecessário esgotar vias extrajudiciais antesdeingressar com ação judicial.
Nesse sentido, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
PRÁTICA ABUSIVA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O consumidor não precisa esgotar vias administrativas para ajuizar ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2.
A ausência de informações claras sobre o funcionamento do empréstimo consignado via cartão de crédito configura prática abusiva e enseja a nulidade do contrato. 3.
O dano moral decorrente de descontos indevidos na aposentadoria do consumidor configura-se in re ipsa, dispensando prova do abalo moral. 4.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando demonstrada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido se compatível com precedentes da Corte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III, 14, 39, IV e V, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.573.573; TJ-AL, Apelação 0726731-02.2016.8.02.0001, Rel.
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto.(Número do Processo: 0700486-44.2023.8.02.0021; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maribondo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/04/2025; Data de registro: 15/04/2025) (grifamos).
Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, a autora preenche os requisitos estampados nos arts. 98 e 99 ambos do CPC, sabendo, inclusive, que o patrocínio por advogado particular não é motivo, por si só, para o seu indeferimento.
No mérito, assiste razão ao demandado, uma vez que demonstrou a legítima contratação por parte da autora, por meio de fornecimento de dados pessoais, assinatura, reconhecimento facial, dentre outros requisitos exigidos.
Doutra banda, a autora não trouxe elementos indiciários aos autos para que se concluísse que estaria incorrido em erro viciante da livre manifestação de vontade (fls. 17/204).
Com efeito, é cediço que a validade do contrato de empréstimo depende do cumprimento de alguns requisitos legais previstos no Código Civil.
Nestes termos, para que o contrato seja válido, ele deve obedecer aos seguintes requisitos gerais dos negócios jurídicos (art. 104 do CC): Agente capaz as partes devem ter capacidade civil para contratar; Objeto lícito, possível, determinado ou determinável; Forma prescrita ou não defesa em lei por regra, o contrato pode ser verbal ou escrito, salvo quando a lei exigir forma específica.
Concluo, portanto, pela ausência de ilegalidade na contratação, ressalvado o direito da autora de pugnar pelo distrato.
Por fim, frise-se que o julgador não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados pelas partes, se não guardam consonância com o caso sob análise, muito menos rebater um a um os argumentos das partes.
A imposição legal é que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para a amparar a sua conclusão, sendo despicienda a análise de fatos e fundamentos jurídicos que, para o órgão julgador, sejam irrelevantes ou superados pelas razões do decidir.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - EXECUÇÃO DO CONTRATO - SUCESSÃO DE EMPRESAS - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - ART. 515 DO CPC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ. 1.
A teor da Súmula 211/STJ, é inadmissível recurso especial para exame de matéria que não foi objeto de prequestionamento. 2.
Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes.
Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada.
Aplica o magistrado ao caso concreto a legislação por ele considerada pertinente. 3.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC, quando a omissão alegada nos embargos de declaração é sobre questão desinfluente para a solução do litígio. 4.
Recurso especial da primeira recorrente não conhecido e improvido o recurso da segunda recorrente (REsp. 804.921/AL, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJ 28.5.2007). (grifo nosso).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo quinquenal.
P.R.I.
Penedo,21 de abril de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
29/04/2025 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 01:01
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 01:00
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/03/2025 10:42:09, 2ª Vara Cível de Penedo.
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24/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 15:23
Juntada de Mandado
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13/02/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 08:04
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 09:00:00, 2ª Vara Cível de Penedo.
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06/02/2025 11:48
Despacho de Mero Expediente
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01/11/2024 08:39
Conclusos para despacho
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01/11/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/10/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 18:35
Despacho de Mero Expediente
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06/09/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
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12/08/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2024 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2024 10:19
Expedição de Carta.
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11/07/2024 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 09:33
Decisão Proferida
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20/06/2024 09:10
Conclusos para despacho
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20/06/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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