TJAL - 0804506-81.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:03
Ciente
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29/05/2025 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:28
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804506-81.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Agravado: Eloa Gusmão Zeng, Representada. - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N º____2025.
Intime-se a parte agravada para se pronunciar a respeito do Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015).
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento da parte, remetam-se os autos conclusos.
Local, data e assinatura lançados digitalmente Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB: 21037A/MA) - Daniel Soares Cavalcanti (OAB: 17659/CE) - Francisco de Assis Barros da Silva Júnior (OAB: 20092/CE) - Hugo Leonardo Pegado Benício (OAB: 41077B/CE) - Isaac Costa Lázaro Filho (OAB: 18663/CE) - Laura Maria Amaro Martins (OAB: 22874/CE) - Luiz Carlos Vidal Maia Junior (OAB: 20266/CE) - Michele Nobre Ferreira Bringel (OAB: 25577/CE) - Sileno Kleber Guedes Filho (OAB: 14871/CE) - Sílvia Letícia Ferreira da Silva (OAB: 23717B/CE) - Thays Araujo Lucas (OAB: 28870/CE) - André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Rafaella Maria Calheiros de Almeida (OAB: 7509/AL) - Maryluce Farias Barros Kotovicz (OAB: 14015/AL) -
27/05/2025 17:32
Determinada Requisição de Informações
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27/05/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 08:29
Incidente Cadastrado
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804506-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Agravado: Eloa Gusmão Zeng, Representada. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hapvida Assistência Médica S/A contra decisão (pág. 256 - processo principal), originária do Juízo de Direito da 9ª Vara CíveldaCapital, proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão Liminar", sob o n.º 0710571-86.2022.8.02.0001/01, nos seguintes termos: (...) Expeça-se alvará/ofício dos valores bloqueados para a clínica prestadora de serviço.
Ademais, determino que as partes comprovem o agendamento dos procedimentos requeridos na rede credenciada no prazo de 15 (quinze) dias e que (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta a agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "apresentou que possui rede apta ao tratamento da condição do menor pelo que, insistentemente, a parte autora acusa a falta de prestadores habilitados com o fito de obter tratamento em prestador de sua livre escolha, fora dos moldes contratuais e das previsões normativas. " (pág. 5).
Na ocasião, defende teses acerca: a) da existência de rede credenciada apta à prestação do tratamento multidisciplinar; b) da impossibilidade de reembolso de tratamentos em clínica não conveniada; c) da ausência de urgência e emergência; d) da inexequibilidade do título, já que não houve sentença de mérito transitada em julgado; e) da impenhorabilidade dos valores bloqueados, ante o risco de ocorrer irreversível dano ao seu patrimônio.
Por fim, requesta a atribuição do efeito suspensivo.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Ab initio, impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, a teor do preceituado no art. 1015, parágrafoúnico, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão Liminar, sob o n.º 0710571-86.2022.8.02.0001/01, que determinou a expedição de alvará de valores bloqueados requestados pela autora, aqui agravada, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, parágrafoúnico, CPC/2015.
Desta feita, diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO o presente recurso.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte agravante = recorrente alicerça seu pedido de atribuição de efeito suspensivo na alegação de que "comprovou que o tratamento se encontra devidamente autorizado e disponibilizado na rede credenciada." (pág. 28).
Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo como pugnado pelo plano de saúde recorrente.
Justifico.
Ao apreciar o conteúdo probante carreado aos autos, in casu, não verifico a presença do fumus boni iuris a ensejar a sustação dos efeitos da decisão de primeiro grau.
Ao contrário, o que se percebe é a existência do periculum in mora inverso, porquanto a atribuição de efeito suspensivo, na forma requerida, poderá ocasionar prejuízos maiores e irreparáveis à parte agravada, haja vista a necessidade do tratamento multidisciplinar indicado por seu médico assistente.
Imperioso se faz destacar que o cerne da quaestio iuris tem a ver com a possibilidade, ou não, da suspensão da decisão interlocutória (pág. 256 - autos de origem) que determinou a expedição de alvará dos valores bloqueados do plano de saúde réu para custeio do tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico da agravada.
Compulsando os autos, verifica-se que foram antecipados os efeitos da tutela, "para determinar que a empresa ré autorize, imediatamente, custear o tratamento prescrito pela neuropediatra que assiste a menor, imediatamente e caso não conste profissionais habilitados em seu quadro de credenciados, que custei na Clínica em que a Autora faz seu tratamento, e que a Ré libere o exame CGH ARRAY.
Determino, ainda, que sejam custeados todos os procedimentos supervenientes relacionados à doença detectada, que vierem a ser necessários.
Fixo uma multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada dia de descumprimento da presente decisão por parte da ré e de seu diretor geral, incidente a partir do ato de intimação" (=sic), conforme decisão de págs. 53/55 dos autos de origem.
Sendo devidamente intimada a parte agravante, consoante carta com Aviso de Recebimento de pág. 79 do processo principal.
Todavia, a parte autora = agravada veio aos autos informar acerca do descumprimento da liminar, pugnando pela majoração da multa (págs. 383/386 - autos originários). À pág. 704 daqueles autos, o Magistrado a quo determinou a intimação da ré, "para que cumpra a decisão, às fls. 53/55, sob pena de majoração da multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que os documentos às fls. 106/110 indicam apenas a realização do exame CGH-ARRAY PARA ANALISE DE ANOMALIAS CROMOSSOMICAS, mas não o tratamento de 5 horas com Fonoaudióloga, 5 horas com Psicóloga e 2 horas com Terapeuta Ocupacional.
Totalizando 12 horas semanais com distribuição entre os três Profissionais, conforme a solicitação médica".
Sendo devidamente intimada, conforme certidão de pág. 706 dos autos principais.
Com isso, a recorrida requereu o bloqueio de valores do plano de saúde, a fim de custear os serviços prestados pela Clínica em que faz o tratamento, referente aos meses de abril a julho de 2024, cf. notas fiscais e documentos de págs. 5/49 dos autos principais; o que foi deferido pelo Juízo de origem.
Ato contínuo, a parte ora agravante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0810054-24.2024.8.02.0000, objetivando a reforma da decisão que deferiu o pedido de bloqueio dos valores, o qual foi negado provimento, sob o fundamento de que a operadora de saúde, apesar de possuir rede credenciada, não cumpriu a decisão liminar, possibilitando o bloqueio dos valores.
Assim, foi deferida a expedição de alvará de valores bloqueados para a clínica prestadora de serviço, bem como foi determinada a comprovação do agendamento dos procedimentos requeridos na rede credenciada no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da decisão que ora se recorre (pág. 256 - processo de origem).
Pois bem.
Da análise dos autos de origem, verifica-se que, de fato, a recorrente não cumpriu a decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência, sujeitando, assim, a agravante, às consequências do seu descumprimento.
Entre tais consequências, além da multa cominatória arbitrada, tem o juiz o poder-dever de efetivar a tutela pretendida, nos termos dos arts. 301 e 497 do CPC: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. [] Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
In casu, restou evidenciado o descumprimento da decisão judicial, e, por isso, a providência adotada pelo Juiz de primeiro grau, ao determinar a expedição de alvará dos bloqueados por meio de penhora on-line de valores do plano de saúde, se mostra necessária, uma vez que essa medida originou-se do próprio comportamento da parte ré.
Digo isso, pois, não se desconhece a possibilidade de constrição de ativos financeiros para viabilizar o cumprimento da medida judicial retromencionada, não havendo que se falar em vedação legal, eis que o art.497doCódigo de Processo Civil, ao tratar da ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, prevê que o Magistrado "concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".
Para mais, analisando o caderno processual, vê-se que a expedição de alvará dos bloqueados e necessários para custear o tratamento da paciente, na forma como fixado na decisão judicial, mostrou-se o único meio capaz de conferir efetividade ao deslinde da questão, devendo ser registrado que, a despeito do argumentado pelo plano de saúde agravante, dita constrição visa garantir a saúde e a vida da parte agravada.
Isso porque, diante da relevância da questão posta em julgamento, sob a ótica da ponderação de princípios e ao abrigo dos predicados da adequação, da necessidade e da proporcionalidade propriamente dita, há de prevalecer o direito fundamental à saúde - CF, arts. 6º e 196 -, com espeque nos postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana - CF, art. 1º, inciso III -; e, da inafastabilidade do controle jurisdicional - CF, art. 5º, inciso XXXV -, em detrimento de regras infraconstitucionais, cujas proibições legais sequer foram violadas, enquanto presentes os requisitos que autorizam e legitimam a antecipação dos efeitos da tutela recursal requestada.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, consoante previsão expressa no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, verbis : Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; Por igual, dentre os Direitos e Garantias Fundamentais, a Constituição Federal albergou o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, conforme prevê o art. 5º, inciso XXXV, verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Nesse viés, ressalta-se que, ao se contratar um plano de saúde, espera-se a prestação do serviço em sua totalidade, sem precisar depender do serviço público de saúde.
Os contratos de planos de saúde são pactos cujo objeto possui um enorme grau de essencialidade à vida humana, que traz um alto grau de dependência do consumidor para com a empresa que mantém o plano de saúde, principalmente se o mesmo é portador de alguma doença grave.
Nesse contexto, ante a relevância do bem jurídico tutelado, a medida pleiteada não pode ser obstaculizada com fundamento em questões meramente contratuais, a fim de preservar a vida e a saúde da parte agravada.
Vale dizer, ainda, que, em caso como tais, é necessária a observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, assim como o direito à vida, sendo, desse modo, injustificável a negativa do tratamento adequado ao paciente.
E, em que pese a parte agravante alegar que possui em seu quadro profissionais aptos a realizar o tratamento e que a agravada não compareceu nas sessões, restou demonstrado que o tratamento pleiteado na forma da prescrição médica não foi cumprido pela operadora de saúde, ocasionando o bloqueio de valores e expedição destes, a fim de que sejam fornecidos os tratamentos necessários para a agravada.
No sentido desse desiderato, o Superior Tribunal de Justiça fez consolidar a possibilidade de bloqueio de valores em caso de descumprimento de decisão judicial: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2225132 - MA (2022/0320221-4) (...) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRATAMENTO DE AUTISMO EM AMBIENTE DOMICILIAR.
DESCUMPRIMENTO DECISÃO.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO.
POSSIBILIDADE.
I - Considerando que a tutela de urgência deferida no Juízo de origem, determinando tratamento multidisciplinar de transtorno do espectro autista em ambiente domiciliar, apesar da renovação da intimação e majoração da multa cominatória, deve ser mantida a determinação do bloqueio judicial nas contas da seguradora, conforme dispõe o art.139, IV, do CPC" (fls. 728, e-STJ). (...) A irresignação não merece prosperar. (...)
Por outro lado, observa-se que "não houve o cumprimento da decisão, já que o tratamento deferido foi para atendimento domiciliar e não realizado em clínica, conforme informa a embargante ter autorizado" (fl. 764, e-STJ).
Demais disso, observa-se que o recurso especial foi interposto contra acórdão que deferiu pedido de tutela de urgência, consoante extrai-se da seguinte passagem do acórdão: (...) Em virtude do descumprimento da decisão, em 01/03/2021, o agravado peticionou pugnando pela majoração da multa, bem como requereu o bloqueio de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), a fim de garantir o tratamento anual de que necessita do infante, conforme orçamentos acostados aos autos (Id. 10486136), oportunidade em que o Magistrado proferiu nova decisão (10486136), em 29/03/2021, nos seguintes termos: (...) Embora intimada, novamente a parte ré permaneceu inerte, oportunidade em que, no dia 22/03/2021, foi determinado o bloqueio de R$ 22.770,00 (vinte e dois mil, setecentos e setenta reais) em conta bancária da parte demandada, referente ao custeio de 3 meses de tratamento.
Ao fundamentar a mencionada decisão o Magistrado destacou: Considerando o quadro clínico do infante, bem como que o plano de saúde requerido não deu cumprimento aos comandos emanados por este Juízo, não pode aquele ter seu tratamento interrompido por recalcitrância do requerido, sob risco de regressão ao seu quadro e dano à sua vida e saúde.
Dessa forma, o pedido de bloqueio deve ser deferido para que a decisão se torne efetiva, com base no princípio da máxima efetividade.
Nessa esteira, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." Como se vê, até o momento atual não houve cumprimento da decisão, já que o tratamento deferido foi para atendimento domiciliar, e não realizado em clínica, conforme a agravante informa ter autorizado.
Além disso, impõe-se destacar que a genitora do infante tem outra filha, Ada Valentina, também diagnosticada com comorbidade rara (transtorno de deficiência de gene), que já vem realizando tratamento domiciliar.
Por outro lado, tem-se que os valores bloqueados para cumprimento da decisão, não se mostram capazes de causar grande impacto nas atividades da agravante" (fl. 731, e-STJ).
Cumpre assinalar, que esta Corte Superior entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, "porquanto tal matéria, somente haverá causa decidida em única ou última instância com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da súmula 735 do STF: ''Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar''" (REsp nº 765.375/MA, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/4/2006, DJ 8/5/2006). (...) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixa-se de tratar dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), tendo em vista que o recurso especial ao qual se negou provimento é oriundo de acórdão proferido por ocasião de julgamento de agravo de instrumento, sem fixação de honorários sucumbenciais. (...) (AREsp n. 2.225.132, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03/02/2023.) (Grifei) De igual sentir, impende colacionar precedentes desta Corte de Justiça, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) .
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO INTEGRAL PELO PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS DE NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022 DA ANS.
MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES .
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A contra decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Capital que, em cumprimento provisório de sentença, determinou o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, no montante de R$ 65 .680,00, para custeio de tratamento multidisciplinar de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a ser realizado em clínica particular.
A agravante sustenta a disponibilidade do tratamento em rede credenciada e a inexistência de obrigação contratual para custear procedimentos específicos, como acompanhante terapêutico e psicoterapia regressiva transpessoal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde deve custear integralmente o tratamento multidisciplinar em clínica particular, ainda que exista rede credenciada; e (ii) estabelecer se o bloqueio judicial dos valores pode ser mantido, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença .
III.
RAZÕES DE DECIDIR: O plano de saúde deve custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito para o menor portador de TEA, independentemente de sua inclusão no rol da ANS, que possui caráter exemplificativo, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pela Lei nº 14.454/2022.
A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS impõe às operadoras de saúde a obrigação de oferecer atendimento por profissional apto a executar a terapia indicada pelo médico assistente, não sendo lícita a limitação de escolha do método terapêutico .
O bloqueio judicial de valores se fundamenta nos arts. 297 e 300 do CPC, visando assegurar a efetividade da decisão judicial e a continuidade do tratamento do menor, cuja interrupção pode gerar prejuízos irreversíveis.
O crédito destinado ao custeio do tratamento de saúde tem natureza alimentar, razão pela qual está dispensada a exigência de caução para levantamento dos valores, conforme art. 520, IV, do CPC .
A alegação de risco de desequilíbrio econômico-financeiro da operadora não justifica a revogação do bloqueio, pois não há comprovação de impacto substancial em suas atividades.
A inexistência de trânsito em julgado da sentença não impede a execução provisória do bloqueio, pois a tutela provisória se fundamenta na demonstração da probabilidade do direito e no perigo de dano, ambos presentes no caso concreto.
Tese de julgamento: 1.O plano de saúde deve custear integralmente o tratamento multidisciplinar de menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica, independentemente da inclusão no rol da ANS . 2.O bloqueio judicial de valores para garantir o custeio de tratamento de saúde essencial é medida legítima, quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo dispensada a exigência de caução para créditos de natureza alimentar.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300, 520, IV, e 521, II; Lei nº 14 .454/2022; Resolução Normativa ANS nº 539/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp nº 1 .889.704/SP; TJ-AL, AI nº 0809580-53.2024.8 .02.0000; TJ-SP, AI nº 2205364-66.2022.8 .26.0000; TJ-DF, AC nº 0728854-56.2021.8 .07.0001. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08002101620258020000 Maceió, Relator.: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 15/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2025) (grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRÁTICA ABUSIVA C/C TUTELA ANTECIPADA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DAS CONTAS DA OPERADORA DE SAÚDE RÉ/AGRAVANTE PARA POSSIBILITAR O TRATAMENTO.
RECALCITRÂNCIA DO PLANO DE SAÚDE AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OFERTA DO TRATAMENTO.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
Decisão judicial que determinou o bloqueio de valores para realização do tratamento determinado judicialmente, até então não fornecido pela Agravante. 2.
A recalcitrância da Agravante em cumprir a determinação judicial de custear o tratamento determinado pelo médico assistente leva à legalidade e necessidade da realização do bloqueio de valores nas suas contas para que a ordem judicial tenha efetividade e possa se primar pela saúde dos menores que têm a seu favor decisão de fornecimento de tratamento, o qual não foi cumprido. 3 .
Decisão judicial em conformidade com precedentes jurisprudenciais em casos análogos.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08024519420248020000 Maceió, Relator.: Des .
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 22/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2024) (grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA.
INÉRCIA DO PLANO DE SAÚDE EM CUMPRIR, INTEGRALMENTE, A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA.
CONTUMÁCIA.
BLOQUEIO DE VERBAS.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 301 E 497, DO CPC.
MEIO HÁBIL PARA DAR EFETIVIDADE À DECISÃO.
GARANTIA DO TRATAMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAL - Número do Processo: 0805925-78.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/02/2022; Data de registro: 16/02/2022) (grifos aditados) Assim, não tendo havido o cumprimento da decisão, há de prevalecer a legalidade e a legitimidade da expedição dos valores penhorados, com o objetivo de garantir o direito e acesso integral da paciente àsaúde.
Desse modo, destaco que a operadora do plano de saúde deixou de disponibilizar, na rede credenciada, os tratamentos prescritos de maneira imediata pelo médico assistente, não observando, ainda, a carga horária determinada no receituário.
Logo, em que pese argumente a existência de rede credenciada para o tratamento e a impossibilidade de realização do tratamento em rede particular, diante da inércia da operadora de saúde em fornecer o tratamento em sua rede credenciada, torna-se juridicamente viável que os cuidados médicos sejam realizados em clínica particular, com o devido custeio pela própria Operadora de saúde, sobretudo em respeito ao princípio da proteção integral ao direito fundamental à saúde, o qual, à luz dos artigos 6º e 196 da Constituição da República, deve prevalecer sobre eventuais prejuízos econômicos que venham a incidir sobre a pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço assistencial.
De mais a mais, a medida deconstrição de valores, na hipótese de descumprimento da decisão interlocutória, se mostra legítima e razoável, forte na garantia constitucional à proteção dasaúdeda parte autora = agravada, tratando-se, na verdade, do exercício do poder geral de cautela pelo Juízo singular, por meio do qual buscagarantira efetividade processual, de modo a assegurar o cumprimento do decisum ora atacado, nos termos preconizados pelo art.139, incisoIV, doCPC.
Embora a operadora de plano de saúde, ora agravante, suscite a ocorrência de risco de comprometimento de seu equilíbrio financeiro em virtude do bloqueio judicial de valores, não logrou êxito em demonstrar, de forma concreta e inequívoca, que o montante constrito seja apto a afetar substancialmente o regular desenvolvimento de suas atividades empresariais.
Ressalte-se que a mera alegação de possível abalo econômico, desacompanhada da devida demonstração por elementos probatórios robustos e idôneos, não possui força suficiente para ensejar a revogação de medida constritiva que, no caso vertente, foi devidamente determinada com o escopo de resguardar o exercício do direito fundamental à saúde.
Ademais, saliento que o bloqueio em questão visa, tão somente, assegurar o adimplemento de obrigação pecuniária decorrente de decisão judicial regularmente proferida, o que reforça a sua legitimidade e a necessidade de manutenção da tutela jurisdicional.
Neste cenário, a expedição de alvará referente ao bloqueio judicial efetuado configura providência absolutamente proporcional, adequada e necessária, revelando-se compatível com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não se configurando, por conseguinte, qualquer mácula à regularidade processual.
A fim de corroborar tal raciocínio, colaciono os seguintes precedentes dos Tribunais pátrios: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISMO (TEA) .
BLOQUEIO DE VALORES, EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DO COMANDO JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA .
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR .
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
BLOQUEIO EFETIVADO, A FIM DE DAR EFETIVIDADE AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA IMPOSTA.
POSSIBILIDADE .
ART. 297 DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES .
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICIALIDADE. - Considerando que o comando judicial para a realização do tratamento foi descumprido, de forma imotivada, há de ser mantido o bloqueio dos valores. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08066575320248200000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 11/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2024) Processo civil.
Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Obrigação de fazer .
Cumprimento provisório de sentença.
Decisão que deferiu o bloqueio de ativos financeiros da executada via SISBAJUD para custeio do tratamento.
Descumprimento da obrigação pela operadora de plano de saúde.
Possibilidade de bloqueio .
Medida sub-rogatória como forma de garantir a eficácia da decisão judicial descumprida, possibilitando ao credor o acesso ao bem da vida desejado, que encontra respaldo no art. 139, IV, do CPC.
Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22665286120248260000 Mogi das Cruzes, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 09/09/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024) Ademais, quanto à alegação de inexequibilidade do título, em virtude de ausência de trânsito em julgado da decisão impugnada, esta, igualmente, não merece prosperar, pois o bloqueio judicial determinado nos autos configura medida de natureza tipicamente provisória, não implicando qualquer antecipação do julgamento de mérito, destinando-se a resguardar a eficácia prática da tutela jurisdicional anteriormente deferida.
Consoante preconiza o artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão", exigindo-se, para o seu deferimento, apenas a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese vertente, restaram devidamente preenchidos ambos os requisitos autorizadores, considerando, de um lado, a relevância dos fundamentos jurídicos apresentados pela parte agravada, e, de outro, o risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, notadamente diante da necessidade de continuidade de tratamentos médicos essenciais à preservação da saúde de menor portadora de Transtorno do Espectro Autista.
Assim sendo, a ausência de trânsito em julgado não constitui óbice à manutenção da medida de constrição judicial, que se apresenta absolutamente legítima e necessária à salvaguarda dos direitos fundamentais em jogo.
Nesse viés, restando ausente o fumus boni iuris, torna-se despiciendo a análise do requisito do periculum in mora.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, com fulcro no art. 179, I do CPC.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Daniel Soares Cavalcanti (OAB: 17659/CE) - Francisco de Assis Barros da Silva Júnior (OAB: 20092/CE) - Hugo Leonardo Pegado Benício (OAB: 41077B/CE) - Isaac Costa Lázaro Filho (OAB: 18663/CE) - Laura Maria Amaro Martins (OAB: 22874/CE) - Luiz Carlos Vidal Maia Junior (OAB: 20266/CE) - Michele Nobre Ferreira Bringel (OAB: 25577/CE) - Sileno Kleber Guedes Filho (OAB: 14871/CE) - Sílvia Letícia Ferreira da Silva (OAB: 23717B/CE) - Thays Araujo Lucas (OAB: 28870/CE) - Rafaella Maria Calheiros de Almeida (OAB: 7509/AL) - Maryluce Farias Barros Kotovicz (OAB: 14015/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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