TJAL - 0804693-89.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804693-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: RAVY LUCCAS DE SOUZA SAMPAIO (Representado(a) por sua Mãe) Maria Caroline de Souza Correia - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, fim de confirmar a decisão monocrática de fls. 135/143 e reformar em parte o decisum ora vergastado, determinando que o ESTADO DE ALAGOAS forneça à criança RAVY LUCAS DE SOUZA SAMPAIO o tratamento multidisciplinar integral prescrito pelo médico assistente, INCLUINDO A MUSICOTERAPIA, com a CARGA HORÁRIA E OS MÉTODOS ESPECÍFICOS INDICADOS NO LAUDO MÉDICO, a ser realizado por profissionais devidamente qualificados e certificados para o tratamento de crianças com Transtorno do Espectro Autista, e mantendo, por ora, a determinação de que o tratamento seja disponibilizado na rede pública de saúde, sem prejuízo de reanálise após a devida instrução processual quanto à sua efetividade. - EMENTA: DIREITO DA SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INTEGRAL, INCLUINDO MUSICOTERAPIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAÇÃO DE ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PLEITO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PROPOSTA POR CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA EM FACE DO ESTADO DE ALAGOAS, VISANDO AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.O RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA, EXCLUINDO A MUSICOTERAPIA DO TRATAMENTO PRESCRITO.SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASO: CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E EPILEPSIA NECESSITA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INTENSIVO, INCLUINDO FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL, PSICOPEDAGOGIA, FISIOTERAPIA E MUSICOTERAPIA, COM CARGA HORÁRIA ESPECÍFICA PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE.A QUESTÃO CONTROVERTIDA CONSISTE EM DETERMINAR SE O ESTADO DE ALAGOAS DEVE FORNECER TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INTEGRAL PARA CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, INCLUINDO A MUSICOTERAPIA INICIALMENTE EXCLUÍDA PELA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, COM A CARGA HORÁRIA E MÉTODOS ESPECÍFICOS PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR1) O DIREITO À SAÚDE É GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE (ARTS. 6º E 196 DA CF) E REFORÇADO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, SENDO DEVER DO ESTADO ASSEGURAR ATENDIMENTO INTEGRAL ÀS NECESSIDADES DE SAÚDE DE CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA.2) A LEI BERENICE PIANA (Nº 12.764/2012) E A LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO (Nº 13.146/2015) GARANTEM ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DAS PESSOAS COM TEA, COM ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL E INTERVENÇÃO PRECOCE.3) O PARECER TÉCNICO DO NATJUS POSSUI CARÁTER MERAMENTE ORIENTATIVO, NÃO VINCULANDO A DECISÃO JUDICIAL, DEVENDO PREVALECER A AUTONOMIA MÉDICA E A PRESCRIÇÃO DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA DIRETAMENTE O PACIENTE.A MUSICOTERAPIA POSSUI EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS RECONHECIDAS PELO PRÓPRIO NATJUS E JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR, SENDO INCLUÍDA NA POLÍTICA NACIONAL DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES DO SUS.O PERIGO DE DANO CONFIGURA-SE PELA URGÊNCIA DO TRATAMENTO PRECOCE E INTENSIVO, CONSIDERANDO A NEUROPLASTICIDADE INFANTIL TEMPO-DEPENDENTE, SENDO A DEMORA OU INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO POTENCIALMENTE PREJUDICIAL AO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR EM PARTE A DECISÃO RECORRIDA, DETERMINANDO QUE O ESTADO DE ALAGOAS FORNEÇA À CRIANÇA O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INTEGRAL PRESCRITO, INCLUINDO A MUSICOTERAPIA, COM A CARGA HORÁRIA E MÉTODOS ESPECÍFICOS INDICADOS NO LAUDO MÉDICO, MANTENDO-SE A DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.__________________________________DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 6º, 196, 197 E 227LEI Nº 8.069/90 (ECA), ARTS. 4º, 7º, 11, § 1º, 12 E 88, ILEI Nº 8.080/90, ARTS. 7º E 18, ILEI Nº 12.764/2012 (LEI BERENICE PIANA)LEI Nº 13.146/2015 (LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO)CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 300 E 497PORTARIA MS Nº 324/2016APELAÇÃO CÍVEL Nº 0701048-16.2021.8.02.0056 (TJAL)AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806242-42.2022.8.02.0000 (TJAL)TRF-4, RECURSO CÍVEL Nº 50029034420194047004STJ, RESP Nº 2.043.003-SP ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Gustavo Ferro Soares (OAB: 18102/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
16/05/2025 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 08:20
Certidão sem Prazo
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06/05/2025 08:20
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 08:20
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 08:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 09:42
Intimação / Citação à PGE
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804693-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: RAVY LUCCAS DE SOUZA SAMPAIO - Agravado: Estado de Alagoas - Terceiro I: MARIA CAROLINE DE SOUZA CORREIA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ravy Luccas de Souza Sampaio, menor, representado por sua genitora Sra.
Maria Caroline de Souza Correia, tendo em vista a prolação da decisão interlocutória (fls. 69-73/SAJ 1º Grau) pelo Juízo de Direito da 28º Vara Infância e Juventude da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer com pleito de danos morais e pedido de tutela de urgência do gênero antecipada n° 0700216-36.2025.8.02.0090, proposta em face do Estado de Alagoas, que julgou parcialmente procedente a pretensão do autor, nos seguintes termos: [] Em relação à requisição de "MUSICOTERAPIA", irei acompanhar os diversos pareceres do NATJUS, os quais ressaltam que as Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo (TEA), publicadas em 2014 pelo Ministério da Saúde, trazem menção à equipe composta minimamente por psiquiatra e/ou neurologista e/ou pediatra, psicólogo e fonoaudiólogo, e a Sociedade Brasileira de Pediatria, por sua vez, recomenda composição com médico, psicólogo,fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicopedagogo, assistente social, fisioterapeuta e educador físico, sem menção direta à terapia acima citada, razão pela qual INDEFIRO o pedido no tocante a este ponto.
Por fim, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal,nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ESTADO DE ALAGOAS, que através da Secretaria Estadual de Saúde, forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com os seguintes profissionais de terapias multidisciplinares: PSICÓLOGO + TERAPEUTA OCUPACIONAL + FONOAUDIÓLOGO + PSICOPEDAGOGO e FISIOTERAPEUTA, permitindo,desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, conforme parecer do NATJUS, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor RAVY LUCCAS DESOUZA SAMPAIO , no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação,sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC. [] (Grifos no original) Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, argumentando, primordialmente, que o parecer técnico do NATJUS não possui caráter vinculante e que a autonomia médica deve prevalecer na indicação do tratamento adequado.
Sustenta a imprescindibilidade da musicoterapia para o desenvolvimento do menor, inclusive com respaldo em notas técnicas do próprio NATJUS e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz, ainda, a essencialidade de que o tratamento seja realizado com a carga horária e os métodos específicos prescritos pelo médico assistente, com profissionais qualificados e certificados, sob pena de ineficácia da intervenção terapêutica.
Diante disso, requer (fls. 38/39): [...] 1- A concessão da tutela de urgência antecipada re-querida com efeito modificativo, inaudita altera pars, no sentido de reformular a decisão recorrida, visando compelir o Estado de Alagoas a arcar com a integrali-dade dos custos do tratamento clínico do Agravante, devendo o tratamento ser realizado através de profissionais verdadeiramente capacitados, qualificados e certificados a realizar o tratamento do menor, conforme especificações médicas, incluindo TODAS as especialidades e carga horaria requerida, nos termos do laudo: Fonodiologo (02 sessões de 01 hora por semana); Psicólogo (02 sessões de 01 hora por semana); Terapeuta Ocupacional (02 sessões de 01 hora por se-mana); Psicopedagogo (01 sessões de 01 hora por semana); Fisioterapia (02 sessões de 01 hora por semana); Musicalização (01 sessões de 01 hora por semana). 2 - Ainda em sede de tutela de Urgência, que seja a Ré obrigada a custear todos os procedimentos médicos necessários para a realização do tratamento clínico acima citado, contemplando o caráter dinâmico do tratamento, em relação a toda e qualquer especialidade terapêutica, que seja incrementada pelo médica assistente no decorrer do tratamento, sempre conforme sua orientação, em clínica apta a ser indicada pela parte autora, em virtude da ineficiência do serviço público em oferecer o tratamento, tudo visando à realização do tratamento acima indicado; 3 - Que todas as obrigações de fazer determinadas em sede de antecipação de tutela sejam imediatamente cumpridas sob pena de aplicação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) 4 - Que seja concedido os benefícios da gratuidade da justiça; 5 - Em seguida, requer que seja o agravado intimado para, que-rendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal; 6 - Ao final, requer o agravante seja dado total provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, a fim de determinar expressamente o custeio integral do tratamento do Agravante, devendo o tratamento ser realizado através de profissionais verdadeiramente capacita-dos, qualificados e certificados a realizar o tratamento do menor, conforme especifica- ções médicas, incluindo TODAS as especialidades requeridas nos termos do laudo. [...] (grifos no original) É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido Compulsando os autos, verifico a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do presente Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo, estando o agravante dispensado do recolhimento do preparo recursal em virtude do deferimento do benefício da justiça gratuita, ainda que tacitamente ante a ausência de pronunciamento do magistrado a quo sobre o pedido.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência recursal, cumpre analisar a presença dos pressupostos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em relação à probabilidade do direito invocado, entendo que assiste razão ao Agravante.
A Constituição Federal, em seus artigos 6º e 196, consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Tal direito é reforçado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), que em seu artigo 11, § 1º, assegura o atendimento integral às necessidades de saúde e específicas de habilitação e reabilitação da criança e do adolescente com deficiência, sem discriminação ou segregação.
Pois bem.
A Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, é ainda mais específica ao garantir a atenção integral às necessidades de saúde dessas pessoas, objetivando o diagnóstico precoce e o atendimento multiprofissional.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) também reforça a garantia de atenção integral à saúde em todos os níveis de complexidade, com diagnóstico e intervenção precoces por equipe multidisciplinar, bem como serviços de habilitação e reabilitação sempre que necessários.
No caso em tela, o menor Ravy Lucas de Souza Sampaio foi diagnosticado com Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID - 10: F84) - Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID - 10: F84.0) e Epilepsia (CID - 10: G40), conforme relatório médico de fl. 42 dos autos originários.
O médico assistente prescreveu tratamento multidisciplinar intensivo, incluindo fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, fisioterapia e musicoterapia, com carga horária e especificidades metodológicas claras, visando aproveitar a neuroplasticidade infantil para uma melhor evolução clínica.
Embora o juízo de primeiro grau tenha deferido parcialmente a tutela, excluindo a musicoterapia com base no parecer do NATJUS, divirjo deste entendimento.
Primeiramente, como bem pontuado pelo Agravante, o parecer técnico do NATJUS possui caráter meramente orientativo, não vinculando a decisão judicial.
Vale ressaltar que, diante da importância da saúde para o ser vivo, a observância da avaliação do especialista que acompanha o paciente é, por demais, relevante, mormente porque o Parecer do NATJUS é baseado em evidências.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL PARA CONDENAR O ESTADO DE ALAGOAS A FORNECER À PARTE AUTORA GRATUITAMENTE, FONOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL, E PSICÓLOGO ABA.
CONFORME RELATÓRIO DO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE/AUTOR.
RECURSO DO ESTADO DE ALAGOAS QUE TEM POR OBJETO A AUSÊNCIA DE PROVAS DA INEFETIVIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO OFERTADO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS NATJUS AFIRMA QUE O TRATAMENTO É NECESSÁRIO.
PEDIDO AUTORAL OBJETIVA DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF/88, ARTS. 6º E 196; E, SÚMULAS NºS 01 E 02 DO TJ/AL .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
SENTENÇA QUE DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEU FAVOR.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA.
PRECEDENTES.
RECURSO DO ESTADO DE ALAGOAS.
CONHECIDO NÃO PROVIDO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0701048-16.2021.8.02.0056; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de União dos Palmares; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/12/2023; Data de registro: 11/12/2023) (Sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAPARACERATOCONE.
NÃO LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO E DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À CIRURGIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA. 1.Havendo prescrição médica, não cabe ao Judiciário determinar qual o procedimento servirá ao tratamento, pois tal atribuição é conferida ao profissional que acompanha o paciente, o qual é detentor de conhecimentos científicosparaeleger o tratamento que melhor se adequa a cada caso. 2.Urgência evidenciada no fato de que, caso a paciente não seja operada em tempo hábil e da maneira correta, a lesão poderá tomar maiores proporções, afetar outras estruturas e comprometer cada vez mais a saúde, bem-estar e até sua vida. 3.Não aplicação do Enunciado nº 50 do Conselho Nacional de Justiça CNJ indicado pela Agravante para acobertar seu pedido de suspensão da decisão judicial, pois direcionado a produtos e procedimentos experimentais, o que não é caso dos autos.
Materiais indicados pelo médico assistente são especiais e necessários ao tratamento seguro e eficaz do paciente. 4.Médico assistente que, ao prescrever o tratamento, usou de sua liberdade e autonomia para seguir a melhor conduta para a paciente, o que deve ser seguido pelo médico auditor. 5.Procedimento da cirurgia e dos materiais requeridos que já foi autorizado, o que só demonstra que não há entrave para o atendimento da decisão judicial.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0806242-42.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/12/2022; Data de registro: 15/12/2022) (Sem grifos no original).
Ainda, em relação tratamento solicitado, vale observar que ométodo ABAé recomendado pelo SUS, através do Protocolo aprovado pelo Ministério da Saúde (Portaria nº 324, de 31 de março de 2016), na medida em que o recomenda e reputa eficaz para o tratamento do transtorno de espectro autista.
Nesse sentido vale citar o precedente que segue: DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO.
TERAPIA PELO MÉTODO ABA (ANÁLISE APLICADA AO COMPORTAMENTO).
TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA).
EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO.
COMPROVADA.
CONCESSÃO JUDICIAL DO TRATAMENTO POSTULADO.
CABIMENTO.
A Portaria nº 324, de 31 de março de 2016 do Ministério da Saúde aprovou Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), reconhecendo a eficácia científica do tratamento pelo método ABA a ser disponibilizado pelo sistema público.
Enquanto a terapia não estiver disponível no SUS, cabe a concessão de ordem judicial pelo fornecimento. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50029034420194047004 PR 5002903-44.2019.4.04.7004, Relator: MARCELO MALUCELLI, Data de Julgamento: 25/03/2021, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR).
A autonomia do médico assistente, profissional que acompanha diretamente o paciente e possui o conhecimento técnico necessário para indicar o tratamento mais adequado, deve ser considerada com especial atenção.
Não diferente, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado em consonância com o entendimento de que a prescrição médica é fundamental na determinação do tratamento necessário ao paciente.
Ademais, no que tange à musicoterapia, verifico que o próprio NATJUS, em notas técnicas anexadas ao presente recurso, reconhece as evidências científicas e recomenda o seu uso no tratamento de crianças com Transtorno do Espectro Autista.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.043.003-SP, inclusive já se manifestou pela obrigatoriedade da cobertura da musicoterapia em tratamentos multidisciplinares para TEA.
A inclusão da musicoterapia na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) do SUS reforça sua relevância e potencial terapêutico.
Portanto, a probabilidade do direito do Agravante em receber o tratamento integral prescrito, incluindo a musicoterapia e com a carga horária e métodos especificados pelo médico assistente, resta suficientemente demonstrada.
Quanto ao perigo de dano, este se configura de forma evidente na urgência e imprescindibilidade do tratamento precoce e intensivo para o desenvolvimento neuropsicomotor e social do menor com TEA.
A demora no início ou a inadequação do tratamento, seja pela exclusão de terapias indicadas ou pela imposição de carga horária insuficiente, pode comprometer significativamente o prognóstico do paciente, causando prejuízos irreparáveis ao seu desenvolvimento e qualidade de vida.
A neuroplasticidade infantil, crucial para a eficácia das intervenções, é tempo-dependente, reforçando a urgência na implementação do tratamento completo.
No que concerne ao custeio do tratamento em rede particular, entendo que, em casos excepcionais de comprovada ineficiência ou inexistência de serviços adequados na rede pública, como alegado e indiciado nos autos, é possível determinar o custeio na rede privada, visando garantir a efetividade do direito à saúde.
A Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual, mencionada pelo Agravante, sinaliza a fragilidade da rede pública no atendimento a pacientes com TEA no Estado de Alagoas.
Contudo, prudente aguardar a instrução processual para uma análise mais aprofundada sobre a real capacidade da rede pública em fornecer o tratamento de forma adequada e tempestiva.
Diante do exposto, em cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal.
Isto posto, por entender presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE O EFEITO MODIFICATIVO ao Agravo de Instrumento, para DETERMINAR que o ESTADO DE ALAGOAS forneça ao menor RAVY LUCAS DE SOUZA SAMPAIO, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o tratamento multidisciplinar integral prescrito pelo médico assistente, INCLUINDO A MUSICOTERAPIA, com a CARGA HORÁRIA E OS MÉTODOS ESPECÍFICOS INDICADOS NO LAUDO MÉDICO, a ser realizado por profissionais devidamente qualificados e certificados para o tratamento de crianças com Transtorno do Espectro Autista.
Mantenho, por ora, a determinação de que o tratamento seja disponibilizado na rede pública de saúde, sem prejuízo de reanálise após a devida instrução processual quanto à sua efetividade.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor deste decisum.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, sigam os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para análise e parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Gustavo Ferro Soares (OAB: 18102/AL) -
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 18:55
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 20:05
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 20:05
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 20:05
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 20:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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