TJAL - 0720147-98.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 11:35
Baixa Definitiva
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13/06/2025 11:35
Devolução de Carta Precatória
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13/06/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 15:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/05/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 8511A/TO) Processo 0720147-98.2025.8.02.0001 - Carta Precatória Cível - Deprecante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, fica o autor advertido de que deverá entrar em contato com a Central de Mandados, no prazo de 30 dias, a fim de fornecer os meios necessários à fiel execução da medida, a teor do artigo 37, § 1º do Provimento 45/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, sob pena de devolução do mandado sem seu cumprimento, não bastando fornecer os dados do fiel depositário. -
06/05/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 19:08
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 8511A/TO) Processo 0720147-98.2025.8.02.0001 - Carta Precatória Cível - Deprecante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO Com efeito, do exame dos autos verifico às fls. 35/36 que foi deferida liminarmente a busca e apreensão do veículo citado nos autos de nº 0026369-23.2025.8.17.2001, que tramita perante a a 31ª Vara Cível da Capital de Pernambuco, contudo, o bem teria sido localizado nesta comarca.
Nesse contexto, trago à colação a previsão contida no §12, do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69: Art. 3oO proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)[...] § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)[...] Tendo em vista que na hipótese dos autos o requerente acostou cópia da inicial, da decisão concessiva da busca e apreensão e do comprovante de recolhimento das custas necessárias ao ato, assim como indicou endereço nesta comarca no qual o veículo poderia ser localizado, defiro o pedido e determino a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprido com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, § 2º, CPC).
Alerte-se a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor, cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, § 1º, do Decreto lei n.º 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor, promova-se a imediata comunicação ao juízo de origem, com cópia destes autos, para que adote as providências cabíveis.
Em caso de o bem não ser localizado no endereço informado nos autos, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprida a diligência ou não havendo manifestação do requerente no prazo supra, promova-se a baixa e o arquivamento destes autos.
Maceió , 28 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 12:03
Decisão Proferida
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25/04/2025 15:51
Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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