TJAL - 0706071-92.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:43
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0706071-92.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jailde Lopes da Silva - Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do autor e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas finais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Exclua-se de pauta a audiência designada para o dia 11/07/2025, Às 11h30min.
Por fim, dispenso o trânsito em julgado e determino que se ARQUIVE, com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Arapiraca,28 de abril de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
29/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 11:23
Extinto o processo por desistência
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28/04/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 05:03
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 17:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0706071-92.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jailde Lopes da Silva - DESPACHO Considerando que a parte autora informou não possuir comprovante de residência em seu próprio nome, entendo que a declaração de fls. 06 por si só não é suficiente a atestar a residência do requerente.
Por óbvio, é possível que se acoste comprovante de residência (água, luz, telefone etc.) em nome de terceiros, conjuntamente com a declaração apresentada, a fim de atestar o seu legítimo domicílio nesta comarca.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, pessoalmente, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de trazer aos autos cópia de documento de residência (mesmo que em nome de terceiros), sob pena de indeferimento da inicial.
Havendo resposta, volte-me conclusos para a fila de ato inicial distribuição automática.
Não havendo, volte-me para sentença.
Desde logo, altere-se a classe para Execução de Título Extrajudicial.
Cumpra-se com atenção.
Arapiraca(AL), 22 de abril de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
22/04/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 14:17
Despacho de Mero Expediente
-
15/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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