TJAL - 0720530-76.2025.8.02.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DR.
MIRABEL ALVES ROCHA (OAB 4489/AL) - Processo 0720530-76.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Girneide Souto de OliveiraB0 - É o breve relatório.
DECIDO: 6.
Examinando os autos, verifico que a concessão da curatela provisória foi concedida tendo em vista que a documentação juntada atestou que a interditanda não tinha capacidade para exercer os atos da vida civil devido a problemas codificados pelos CID CID 10 G30.1, M190, M 62,5. 7.
A autora, por sua vez, demonstrou que tem legitimidade para propor a ação, a teor do art. 1.775 do Código Civil e 747 do Código de Processo Civil. 8.
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), objetivando a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, elevou o instituto da Interdição a um caráter muito mais auxiliador do que privativo dos direitos da personalidade do interditado.
Desse modo, a nomeação de curador independe, inclusive, da decretação da interdição, uma vez que o papel principal do curador é auxiliar o interditando a lidar com suas limitações na prática dos atos da vida civil, revogando expressamente os dispositivos do Código Civil quanto à possibilidade de se decretar a interdição absoluta e permanente do curatelando, bem como alterou os dispositivos que trazem a possibilidade de interdição relativa, como se pode observar da nova redação dos seus artigos 3º e 4º. 9.
Vê-se, contudo, que o estado de saúde da interditando(a) requer uma permanente assistência e intervenção da curador(a), razão pela qual acolho o parecer do Ministério Público e julgo a ação procedente para, de acordo com o artigo 4º do Código Civil, decretar a interdição de Gedalva Souto de Oliveira, relativamente ao exercício dos atos patrimoniais da vida civil, envolvendo a representação perante autoridades, repartições públicas, instituições bancárias e demais atos burocráticos simples, patrimoniais e negociais, atos que poderá praticar com a representação da sua curadora ora nomeada, ou seja, sua mãe, Girneide Souto de Oliveira, nos termos do artigo 85 do Estatuto c/c artigo 755 do CPC, achando-se a curatela limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, ficando vedado o pedido de empréstimos em nome da requerida, a contratação de cartões de crédito, assim como a aquisição ou alienação de bens. 10.
Fica a curadora obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, informando ainda se a curatela deve permanecer em vigor e se a curatelada está sendo submetida a assistência médico-psiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou. 11.
Atendendo ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, esta sentença, uma vez transitando em julgado, deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada no sítio do Tribunal de Justiça da Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, com os dados informativos da curatela, assegurando a plena divulgação da medida para resguardo dos interesses da curatelanda. 12.
Lavre-se documentação, com as ressalvas deste termo, após o trânsito em julgado da sentença. 13.
Sem custas, deferida a assistência judiciária gratuita, com base no artigo 98 e seguintes do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
23/07/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 07:49
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 17:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/06/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:43
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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12/06/2025 14:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2025 14:28:10, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
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11/06/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dr.
Mirabel Alves Rocha (OAB 4489/AL) Processo 0720530-76.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Girneide Souto de Oliveira - DESPACHO Defiro o prazo de 5 dias, para finalização da emenda.
Maceió(AL), 27 de maio de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
28/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 14:45
Despacho de Mero Expediente
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24/05/2025 17:21
Conclusos para despacho
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23/05/2025 23:35
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 17:40
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 12:00:00, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
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29/04/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dr.
Mirabel Alves Rocha (OAB 4489/AL) Processo 0720530-76.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Girneide Souto de Oliveira - DECISÃO Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos telefone celular das partes, com whatsapp e certidão de casamento da requerida, constando a averbação do óbito do esposo.
No mesmo prazo deverá ser juntada a Guia de Recolhimento judicial e o comprovante de rendas da parte autora, para análise do pedido de assistência gratuita.
Também deverá ser juntado laudo médico, respondendo os quesitos do Juízo, que seguem em anexo.
Por fim, deverá ser informado se existem outros legitimados, juntando documentação pessoal e termo de concordância dos demais legitimados.
Designo, de logo, audiência de entrevista presencial para o dia 12 de junho de 2025, às 12:00 horas, na sala 02 desta unidade judiciária, devendo a autora comparecer acompanhada da requerida para ser ouvida por este Juízo.
Esclarecendo que em não sendo realizada a emenda, a audiência será cancelada e o feito extinto.
Maceió, 28 de abril de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
28/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 12:12
Decisão Proferida
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27/04/2025 01:10
Conclusos para despacho
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27/04/2025 01:10
Conclusos para despacho
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27/04/2025 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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