TJAL - 0740251-82.2023.8.02.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 07:46
Transitado em Julgado
-
04/06/2025 21:19
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 01:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Martins de Faro (OAB 6804B/AL), Andressa Thaysa Cavalcante Vieira (OAB 20700/AL) Processo 0740251-82.2023.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Arisia Barros dos Santos - Interditan: Adjane Barros dos Santos - Trata-se de Ação de Substituição de Curatela, interposta por Arisia Barros dos Santos , objetivando a substituição da curatela de Adjane Barros dos Santos , acostando documentos anexos aos autos juntamente com a exordial.
Aduz a parte autora que em 29 de abril de 2021 através de ação de substituição de curador , foi nomeada para exercer tal função em favor da Sra.
Adjane Barros dos Santos, em decorrência do falecimento do seu cônjuge .
Ocorre que a atual curadora , encontra-se com problemas de doença , não possuindo mais capacidade física de desempenhar tal função , acometida das doenças codificadas no CID. 10 S86 e CID 10 Q72, conforme documentos anexo fls. 11 dos autos .
Diante do que foi relatado , requer a substituição da curadora , devendo ser nomeada nova curadora para à função de curadora definitiva da Sra.
Adjane Barros dos Santos .
Veio aos autos, petição de fls. 44/46 , interposta pela requerida , relatando que a autora é irmã da interditanda , e que devido a situação de doença não sendo mais capaz para continuar no exercício das obrigações de curadora à qual estava como substituta , diante do falecimento do esposo da interditanda ,ora seu cunhado .
Sendo assim , a Autora passou receber tal encargo , diante da incapacidade de sua irmã , conforme processo ajuizado nº0723821-60.2020.8.02.0001.
Afirmou nos autos , que a Sra.
Adjane possui 4 filhos , entre eles mencionados as fls. 45, vindo a fazer a indicação da filha , Adja Marcela Barros Alvoravel , doc fls. 52/53.
Comprovada documentalmente a legitimidade ativa (art.747,II do NCPC).
O Ministério Público, diante do acervo probatório constante nos autos, opinou favoravelmente ao pedido as fls.79/80, pugnando pela substituição da curatela, diante da indicação . É o Relatório.
Decido.
A substituição da curatela é a medida cabível para amparar aqueles que já são considerados incapazes de reger por si só os atos da vida civil e há a necessidade de substituição de CURADOR, assim, para evitar dano à pessoa e ao patrimônio do incapaz, a substituição deve ser proposta pelos legitimados taxados no art.747, II do NCPC.
No caso dos autos a medida pleiteada se faz necessária, uma vez que já houve processo de interdição, que declarou a incapacidade definitiva do interditado, desse modo, o interditado não pode ficar desamparado de curador.
Portanto, diante dos fatos e conjunto probatório exposto no processo, verifica-se que a(o) interditado(a) não possui qualquer condições de ministrar seus atos, necessitando de alguém que a(o) auxilie, bem como preze pelo seu bem estar, sendo necessário e imprescindível a substituição da pessoa de seu curador.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA - ÓBITO DO ANTIGO CURADOR - AÇÃO PROPOSTA PELO IRMÃO DA CURATELADA - PREVISÃO LEGAL - AUSÊNCIA DE FATO QUE DESABONE SUA CONDUTA OU INDÍCIOS NEGATIVOS DE APTIDÃO - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL - SENTENÇA MANTIDA - Em observância ao art. 1.775 do Código Civil, percebe-se que os irmãos têm legitimidade para ser curadores uns dos outros nos casos em que um é interditado. - Tendo em vista que há previsão legal para que os irmãos sejam curadores e se não houver no caso concreto qualquer indício de que o irmão que ajuizou a ação de substituição de curador não tem aptidão para o exercício do múnus, entende-se pela desnecessidade da realização de estudo social para que o irmão seja nomeado como curador. - Destaca-se que, se o Ministério Público ou outro legitimado perceber qualquer irregularidade na conduta do curador no exercício do múnus, poderá ser pleiteada em juízo a sua remoção.
Apelação Cível nº 1.0433.14.027777-6/001 - Comarca de Montes Claros - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado: J.F.S. - Interessada: M.J.F.A., representada pelo curador J.F.S. - Relatora: Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade No caso em tela , não havendo mais a possibilidade do exercício da curatela por parte da Autora , ora irmã da interditanda , passa o exercício da atribuição de curadora o que afirma o dispositivo do art .1775§ 2º do CPC ." Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos ".
Ante o exposto, com base no art. 1.767, I, do Código Civil, comungando da manifestação ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido de substituição de curatela, com base no art.487, I do NCPC, NOMEANDO a Sra.
ADJA MARCELA BARROS ALVORAVEL , como CURADORA de Adjane Barros dos Santos , a qual, após prestar o compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelecido nos art.759 do NCPC, exercerá a curatela sem limites, observadas as restrições legais ao exercício do encargo e ressalvado a ordem do art. 1.775 do CC.
Sem custas processuais , por está amparado pela assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do NCPC.
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais e de praxe, dê-se a devida baixa e arquive-se.
P.
R.
I. -
28/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 12:58
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 09:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/01/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 09:38
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
19/12/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/11/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 18:28
Despacho de Mero Expediente
-
16/07/2024 18:30
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2024 16:01
Expedição de Carta.
-
21/05/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 13:27
Despacho de Mero Expediente
-
15/05/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 09:15
Juntada de Mandado
-
02/04/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 16:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/03/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2024 01:56
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 20:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/01/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 17:07
Despacho de Mero Expediente
-
12/12/2023 21:59
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 02:11
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 18:24
Despacho de Mero Expediente
-
27/11/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 00:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/11/2023 00:58
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 23:51
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
09/11/2023 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/11/2023 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 18:34
Despacho de Mero Expediente
-
08/11/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 17:50
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 11:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2023 22:37
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 18:05
Despacho de Mero Expediente
-
22/09/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 22:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/09/2023 22:33
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 16:16
Decisão Proferida
-
20/09/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 12:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713662-82.2025.8.02.0001
Bompreco Supermercados do Nordeste LTDA
Maria Aparecida de Almeida Silva ME
Advogado: Igor Goes Lobato
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/03/2025 15:41
Processo nº 0720348-90.2025.8.02.0001
Lidia Caroline da Silva Bertoldo Romeiro
Marcilio Marciel dos Santos Lima
Advogado: Fernando Santos Silva e Correia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/05/2025 10:36
Processo nº 0712872-98.2025.8.02.0001
Baependi Bertoldo de Viveiros
Laelson Fernando da Silva
Advogado: Felipe Gomes de Athayde Antunes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/03/2025 18:00
Processo nº 0708095-70.2025.8.02.0001
Regina Celia de Souza Almeida
Braskem S.A
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/02/2025 11:35
Processo nº 0722362-28.2017.8.02.0001
Alvaro Jose Menezes da Costa
Joel Francisco da Silva
Advogado: Anderson Leal Franco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/03/2018 14:39