TJAL - 0720534-50.2024.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUZA (OAB 216045/SP), Michel Heider Bomfim Dantas (OAB 19143/AL) Processo 0720534-50.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: José Cícero Ribeiro da Silva - Réu: CINAAP - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Intime-se o(a) devedor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância executada, devidamente atualizada, sob pena de multa no percentual de 10% (art. 523 do CPC).
Caso o(a) devedor(a) não pague o valor no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte autora, a fim de que requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação.(art.523, §3º).
Publique-se, se necessário. -
01/04/2025 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 18:27
Decisão Proferida
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28/03/2025 16:37
Apensado ao processo
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28/03/2025 16:37
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:05
Execução de Sentença Iniciada
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUZA (OAB 216045/SP), Michel Heider Bomfim Dantas (OAB 19143/AL) Processo 0720534-50.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Cícero Ribeiro da Silva - Réu: CINAAP - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para declarar a inexistência da relação jurídica, bem como indevidos os descontos realizados na aposentadoria do autor, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 657,58 (seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), à título de repetição do indébito, sobre o qual deve incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do evento danoso, sendo portanto, igualmente aplicada unicamente a taxa SELIC.
Condeno ainda a parte ré ao danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora, a partir da citação e o percentual de 1% (umpor cento) ao mês, e correção monetária da data do arbitramento, nos termos da súmula n. 362 do STJ, momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art. 406 do Código Civil.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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